Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: (a) ratifica interesse na citação do executado Paulo Roberto Gonçalves no endereço indicado na petição de id. 199498236; (b) manifesta interesse no prosseguimento da penhora dos semoventes bloqueados pelo INDEA, requerendo a designação de hasta pública para alienação; (c) requer que eventuais valores apurados com a venda sejam convertidos em depósito em conta judicial vinculada aos autos; e (d) solicita pesquisa de matrículas de imóveis em nome dos executados. No id. 218908561, o exequente acostou planilha de cálculos atualizada, apontando o saldo devedor de R$ 484.674,74 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), apurado em 30.12.2025. É o relatório. Passo a decidir. No tocante a diligência para citação do executado PAULO, consignou o exequente que no prazo de 10 (dez) dias, procederia ao recolhimento das custas da diligência, no entanto, até o presente momento, não acostou comprovante aos autos. De outro lado, com base na instrumentalidade das formas,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 1000530-97.2020.8.11.0100 Assunto(s): [Acessão] Decisão
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de GABRIELA MAYSA GONCALVES e PAULO ROBERTO GONCALVES. Na manifestação de id. 218014303, o DEFIRO a diligência requerida e faculto ao exequente que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para citação do executado. No tocante a penhora e alienação dos semoventes, conforme noticiado nos autos, o INDEA — Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso atendeu à solicitação formulada via sistema JUSCONVENIOS (id. 206874594), procedendo ao bloqueio das explorações n.º 5100187545 (Paulo Roberto Gonçalves) e n.º 5100186173 (Gabriela Maysa Gonçalves) em 28.08.2025. Sendo assim, nos termos dos artigos 835, § 3.º, e 879 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO, em parte, o requerimento para avaliação e alienação dos semoventes. INTIME-SE o exequente para recolhimento das custas pertinentes à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, mormente para realização de auto de penhora e avaliação. Após, intimem-se os executados para impugnação. Em relação à noticiada impossibilidade de obtenção das matrículas dos imóveis pelos exequentes, não ficou nítida a pretensão deduzida na petição, até porque, não cabe ao Poder Judiciário a realização de diligências infindáveis para satisfação do crédito, com realização de requisições em substituição ao dever do executado. Ressalte-se, outrossim, que matrículas de imóveis são documentos públicos, acessíveis a qualquer interessado mediante requerimento dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com o pagamento das custas devidas à serventia extrajudicial, nos termos da Lei n.º 6.015/1973. Não há, portanto, necessidade de expedição de ofício judicial para essa finalidade, sendo dever do próprio exequente diligenciar junto aos cartórios competentes para obtenção das certidões de matrícula que entender pertinentes.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os requerimentos formulados e determino a expedição de mandado de citação do executado PAULO ROBERTO GONCALVES no endereço indicado na petição de id. 199498236 — Sítio Portal Juruena 174, Gleba São Bento, s/n.º, Zona Rural, Brasnorte/MT, CEP 78350-000 —, condicionada ao recolhimento das custas do oficial de justiça no prazo de 05 (cinco) dias; Por consectário, DEFIRO o prosseguimento dos atos de constrição sobre os semoventes bloqueados pelo INDEA (explorações n.º 5100187545 e n.º 5100186173), determinando ao oficial de justiça que lavre o auto de penhora e avaliação dos animais no "Sítio Recanto do Juruena", Lote n.º 173, PA Juruena I, Brasnorte/MT, mantendo o exequente como fiel depositário dos bens, nos termos da decisão de id. 205064023. Intime-se o exequente para recolhimento das custas da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos. Transcorrido o prazo e permanecendo inerte o exequente, conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Às providências. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto