Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias do mês de novembro do ano de 2025, nesta cidade e Comarca de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, na sala de audiências da Segunda Vara, onde se encontrava presente a Meritíssima Juíza de Direito CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA, às 14h46min foi declarada aberta a presente audiência nos autos nº. 1000818-35.2019.8.11.0050. Compareceu o Requerente Jonathan Fusverki, acompanhado dos Advogados, Dra. Glaucia Mansur Schmith e Dr. Rafael Ribeiro da Guia. Compareceram ainda, as testemunhas arroladas pela parte autora, Sr. Uanderson Souza de Oliveira, Jucélio Sebastião dos Santos, Erqueis Ferreira Leite, Aderbal Lúcio Moreira, Stefano Cunha Couri, Lúcio Garcia da Rosa e Ozania Ribeiro. Ausentes o Requerido Marcos Antônio Minholi, sua defesa e as testemunhas arroladas. A presente audiência é realizada de forma híbrida, sendo por videoconferência, via aplicativo Teams, e presencial, conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça. Os presentes foram cientificados, previamente, sobre a utilização do registro audiovisual dos depoimentos colhidos em audiência, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais às pessoas estranhas ao processo. No ato foram inquiridas as testemunhas Uanderson Souza de Oliveira, Aderbal Lúcio Moreira, Stefano Cunha Couri, Lúcio Garcia da Rosa e Ozania Ribeir, consoante mídia anexa. Aberta a palavra à Defesa do Autor, esta desistiu da oitiva das testemunhas Jucélio Sebastião dos Santos e Erqueis Ferreira Leite. A parte autora apresentou memoriais finais orais. Restou prejudicada a apresentação de memoriais pelo requerido diante de sua ausência na solenidade. Em seguida, a MMª Juíza deliberou: “Vistos. Indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento formulado no ID 215368560. Isto porque, consta dos autos que a audiência já havia sido designada e posteriormente redesignada, havendo tempo hábil para que o autor constituísse novo patrono, não sendo crível que apenas no próprio dia da solenidade seja apresentado requerimento de adiamento sob o argumento de recente contratação de advogado. Ademais, verifica-se que o novo procurador teve acesso integral aos autos, eis que são eletrônicos, inexistindo qualquer demonstração concreta de prejuízo processual. Ressalte-se que o causídico sequer compareceu à audiência, não podendo sua ausência ser imputada ao Juízo ou à parte contrária como fundamento para nova redesignação. Por fim, tratando-se de processo incluído na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, impõe-se a observância do princípio da celeridade e da duração razoável do processo, sendo descabido novo adiamento sem justificativa idônea. Mantenho, portanto, a realização da audiência conforme designado. Homologo a desistência formulada. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução. A parte autora requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 1012110-60.2025.8.11.0000, o que foi indeferido, conforme gravação anexa. Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por JONATHAN FUSVERKI em face de MARCOS ANTONIO MINHOLI, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a reparação integral dos danos sofridos em virtude de sinistro ocorrido em 13 de setembro de 2018. Narra o autor que trafegava com sua motocicleta Honda Falcon pela Avenida Olacyr Francisco de Moraes, via preferencial, por volta das 00h20min, no sentido Bairro Alvorada/Centro, quando o requerido, proprietário do veículo GM S 10, de placa DSH 7658, seguindo em sentido oposto, realizou manobra de conversão à esquerda para adentrar a Rua Andorinha, interceptando a trajetória da motocicleta do autor, o que resultou na colisão. O autor atribui a culpa exclusiva pelo evento ao condutor do veículo do requerido, por imprudência e negligência, ao desrespeitar a preferencial. Em decorrência do acidente, o autor sofreu lesões corporais gravíssimas, incluindo contusão hemorrágica cerebral, múltiplas fraturas costais, pneumotórax, laceração do baço, fraturas pélvicas e lombares, culminando em cirurgia de emergência, internação em UTI e sérias sequelas permanentes. O autor pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia (R$ 1.148,25, ou valor equivalente a 115,055% do salário mínimo, convertido em parcela única de R$ 801.478,50), reparação por danos materiais emergentes (custo de conserto da motocicleta, R$ 798,50), indenização por danos morais (R$ 100.000,00) e indenização por danos estéticos (R$ 30.000,00), totalizando o valor da causa em R$ 933.425,25. Foi concedido o benefício da Justiça Gratuita ao autor (ID 84762696). Após diversas tentativas infrutíferas de citação via Correio e por mandado, e após o deferimento da citação por WhatsApp (ID 69864746/91024310), o requerido foi devidamente citado e compareceu à audiência de conciliação em 15/09/2022, a qual restou inexitosa (ID 60318076). O requerido MARCOS ANTONIO MINHOLI apresentou contestação (ID 97999791/101852115), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo automotor causador do acidente teria sido objeto de contrato de locação oneroso a um terceiro, de nome Eduardo Turuel Barbosa, descaracterizando sua responsabilidade civil, visto que não detinha a guarda material nem intelectual do bem. No mérito, contestou a existência de nexo causal, a conduta culposa e a extensão dos danos pleiteados, requerendo a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de perícia médica para comprovar o alegado grau de incapacidade. O feito foi saneado (ID 132272978), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento da responsabilidade solidária do proprietário do veículo, e foi determinada a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes. Sobreveio discussão quanto ao custeio dos honorários periciais, tendo em vista o indeferimento da justiça gratuita ao requerido, confirmado em sede de Agravo de Instrumento (ID 158248612/196879994), e o rateio dos honorários na proporção de 50% entre as partes, cabendo a quota do autor ao Estado de Mato Grosso. Diante da inércia do requerido em promover o depósito de sua cota parte, o Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 1012110-60.2025.8.11.0000, reconheceu a preclusão da prova pericial para ambas as partes (ID 196879994) e a consequente manutenção da decisão que inviabilizou a perícia. Diante da preclusão da prova pericial, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 201095814), a qual foi posteriormente redesignada para 18 de novembro de 2025 (ID 210209153). Na véspera da audiência (10/11/2025), a advogada do requerido renunciou ao mandato (ID 214398830), mas o requerido constituiu novo patrono na manhã da audiência, requerendo a redesignação do ato, o que foi indeferido, prosseguindo-se a instrução conforme a ata e as mídias de depoimentos ora juntadas. Ademais, antes da audiência, o autor juntou como prova nova/emprestada laudo de perícia médica realizada em ação previdenciária (ID 208659834/208659837), a qual atestou a incapacidade parcial e permanente do requerente, com redução da capacidade laborativa entre 25% e 40% (ID 208659837). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se na análise da responsabilidade civil do proprietário do veículo, da existência de culpa no evento danoso, dos prejuízos sofridos pelo autor e do nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo do requerido e os danos alegados, considerando a prova testemunhal oral e a prova documental coligida aos autos. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de um ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano. O exame dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o acidente de trânsito foi causado por conduta culposa do motorista do veículo GM S 10, de propriedade do requerido MARCOS ANTONIO MINHOLI, o qual executou a manobra de conversão à esquerda em via preferencial, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor JONATHAN FUSVERKI. Conforme a narrativa inicial e os elementos de prova não desconstituídos pela defesa, o condutor do veículo GM S 10 violou o dever de cuidado objetivo imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o disposto no artigo 34, que estabelece a obrigação do condutor de certificar-se de que a manobra a ser executada pode sê-lo sem perigo para os demais usuários da via. A realização de uma conversão à esquerda exige cautela redobrada, especialmente em avenidas de tráfego intenso ou rápido, sendo imperiosa a preferência de passagem aos veículos que trafegam em linha reta e na via principal. A fragilidade da tese defensiva, em que o requerido limitou-se a tentar imputar a responsabilidade a um suposto locatário, não foi suficiente para afastar a presunção de culpa in vigilando ou in eligendo que recai sobre o proprietário do veículo, tampouco para descaracterizar o ato ilícito causado pelo condutor do seu bem, que redundou nas lesões sofridas pelo autor. O requerido não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente a exclusão do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Portanto, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva estão plenamente configurados: a conduta culposa do motorista do veículo do requerido (imprudência na manobra), o dano sofrido pelo autor (lesões gravíssimas e sequelas permanentes, e o nexo de causalidade entre a manobra culposa e os danos (as lesões decorreram diretamente da colisão). Desta forma, impõe-se a obrigação do requerido de indenizar os danos causados. A despeito da preclusão da prova pericial judicial determinada em sede de saneamento, os autos contam com elementos robustos para a aferição da extensão dos danos sofridos pelo autor, elementos estes extraídos da prova oral, consubstanciada nos depoimentos detalhados das testemunhas médicas, e da prova emprestada (perícia federal). A fase instrutória demonstrou a gravidade do quadro clínico do autor. Os depoimentos dos médicos que assistiram o autor, STÉFANO COURI (ortopedista) e LÚCIO GARCIA DA ROSA (cirurgião), foram cruciais para quantificar o dano à integridade física do autor. O Dr. STÉFANO COURI ratificou o diagnóstico de fratura dos ossos da pelve e confirmou a evolução do quadro para hérnias discais lombares, resultantes do desbalanço mecânico causado pela fratura pélvica. O depoimento do Dr. Couri é enfático ao atestar a existência de sequelas permanentes, que se manifestam em limitações para carregar peso, realizar movimentos repetitivos e permanecer muito tempo sentado ou em pé. O médico ainda estimou a redução da capacidade funcional em uma margem de "20 a 30 por cento", e sublinhou a dificuldade de reabilitação plena, alertando que a “cura” e a ausência total de incômodo são difíceis de se alcançar devido à natureza da fratura sofrida. O Dr. LÚCIO GARCIA DA ROSA, por sua vez, complementou o quadro ao confirmar o trauma abdominal com hemorragia e a necessidade de esplenectomia (retirada do baço), uma víscera cuja perda constitui, por si só, uma sequela permanente. Embora o Dr. Lúcio tenha indicado que a perda do baço não acarreta incapacidade funcional direta para o trabalho, ele reconheceu que o órgão é essencial para a defesa imunológica do corpo. O laudo pericial elaborado na Justiça Federal, serve como importante subsídio técnico e ratifica a conclusão dos médicos ouvidos em Juízo, apontando para uma incapacidade parcial e permanente e uma redução de capacidade laboral para a atividade habitual de estoquista, devido às sequelas osteomusculares e neurológicas resultantes do politraumatismo. A convergência dos elementos probatórios, mesmo com a preclusão da perícia judicial, permite a conclusão segura de que o autor sofreu lesões que resultaram em sequelas permanentes e acarretaram perda parcial de sua capacidade laboral. A incapacidade cinge-se a limitações físicas que afetam diretamente o desempenho de atividades que exigem esforços médios ou intensos, movimentos repetitivos ou posturas prolongadas, elementos inerentes à atividade de estoquista. O autor pleiteia indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, requerendo pensão mensal vitalícia correspondente à integralidade de sua renda (100% de incapacidade), ou seja, R$ 1.148,25 à época do acidente, com pagamento em parcela única. O direito à pensão mensal encontra amparo no artigo 950 do Código Civil, que dispõe que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou a sua profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso concreto, a prova técnica (testemunhos médicos e laudo emprestado) comprovou a incapacidade parcial e permanente do autor. O Dr. Stéfano Couri estimou essa redução entre 20% e 30%, enquanto o laudo pericial emprestado apontou redução entre 25% e 40%. Diante da controvérsia, e utilizando-se do princípio da razoabilidade e equidade para a liquidação do dano, este Juízo fixa a redução da capacidade laborativa em 30% (trinta por cento). Portanto, o pedido de pensão deve ser acolhido, mas proporcionalmente à redução da capacidade laboral comprovada. O valor da pensão será de 30% da última remuneração líquida comprovada pelo autor à época do acidente, qual seja, R$ 1.148,25, devendo a atualização monetária ser feita com base na evolução do salário mínimo, conforme postulado na inicial, para garantir o poder aquisitivo da verba alimentícia. No que se refere a pensão mensal decorrente da incapacidade laborativa permanente, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o pensionamento deve perdurar durante a vida produtiva presumida da vítima, usualmente limitada até os 65 anos de idade, quando se considera encerrada a fase laboral. No caso concreto, o autor, nascido em 15/06/1994, contava com 24 anos e 3 meses na data do acidente (13/09/2018). Reconhecida a incapacidade parcial permanente para o trabalho habitual, a pensão mensal é devida desde o evento danoso até a data em que o autor completará 65 anos de idade. Tal orientação encontra amparo na jurisprudência. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL MANTIDA. PENSÃO LIMITADA À DATA EM QUE O AUTOR ALCANÇAR 65 ANOS OU OBTER A PLENA RECUPERAÇÃO FÍSICA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e ao pagamento de pensão mensal para o autor no valor de R$ 388,74, decorrente de acidente de trânsito causado pelo réu, que dirigia embriagado e com CNH vencida. O autor ficou com incapacidade parcial para o trabalho por força do acidente. O autor busca a majoração da pensão para o valor de um salário mínimo. O réu pede a improcedência dos pedidos e, alternativamente, a redução dos danos morais e a exclusão do dever de pensionar o autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da pensão mensal deve ser majorado para um salário mínimo; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade de justiça é concedido ao réu, considerando-se a comprovação da hipossuficiência financeira. As provas demonstram que o réu foi o causador do acidente que resultou em incapacidade parcial e permanente do autor para as atividades habituais, e por isto deve ser responsabilizado no âmbito civil, por danos morais mantidos em R$ 20.000,00, bem como para pagar pensão majorada para o valor de 1 salário mínimo mensal, contado da data do acidente até que ocorra o pleno restabelecimento da saúde do autor ou ele atinja a idade de 65 anos, a prevalecer o que for alcançado primeiro. Apelo do autor provido e do réu provido em parte, devendo este suportar a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação é devida, em razão da sucumbência recursal do réu, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, observada a gratuidade processual. (TJ-SP - Apelação Cível: 10076841920218260229 Hortolândia, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 15/10/2024). Quanto ao pagamento em parcela única, o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, a critério do julgador. Tal faculdade busca proporcionar à vítima a imediata fruição da indenização, permitindo-lhe a gestão dos recursos para melhor adaptação às suas novas condições de vida e trabalho. Considerando a tenra idade do Autor à época do acidente e o caráter permanente da sequela, o pagamento em parcela única se mostra a medida mais adequada e justa, devendo ser observados os parâmetros de cálculo e a aplicação do deságio, ou redutor, inerente a esta modalidade de quitação antecipada. O cálculo deverá incluir 13 parcelas anuais (12 mensais + 13º salário) projetadas desde a data do acidente até a idade limite de 65 anos, sobre o percentual de 30% da remuneração, com a aplicação do deságio judicial pertinente na fase de liquidação de sentença. O autor pleiteou o ressarcimento do valor de R$ 798,50, referente às despesas com o conserto da motocicleta. A contestação impugnou este pedido veementemente, alegando que o autor juntou apenas ordens de serviços e que sequer junta o comprovante de que realmente efetuou o pagamento. De fato, a documentação apresentada pelo autor (IDs 19806384 e 19806691) consiste em orçamentos ou ordens de serviço, sem a comprovação do efetivo desembolso do valor. O ônus da prova do dano material emergente (redução patrimonial efetiva) recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera apresentação de orçamentos, por mais detalhados que sejam, não supre a necessidade de prova do pagamento para fins de ressarcimento. Desta forma, pela ausência de comprovação do efetivo pagamento das despesas alegadas, o pedido de reparação pelos danos emergentes materiais deve ser rejeitado. O autor pleiteia, cumulativamente, indenização por danos morais (R$ 100.000,00) e danos estéticos (R$ 30.000,00), totalizando R$ 130.000,00. O dano estético consiste na deformação que acarreta uma piora à imagem da vítima, resultando em um sofrimento pela repulsa ou constrangimento que a nova aparência pode gerar. O dano estético é autônomo e cumulável com o dano moral quando há modificação permanente e visível na aparência física da vítima, distinta do sofrimento anímico e da dor da alma. O Dr. STÉFANO COURI expressamente mencionou, em seu depoimento, a existência de cicatriz decorrente da cirurgia abdominal (esplenectomia), que, juntamente com as demais lesões osteomusculares complexas, configura alteração permanente da integridade física do autor. Esta cicatriz, somada às sequelas de locomoção e de postura decorrentes das fraturas pélvicas e lombares, representa uma alteração morfológica e visível no corpo do sutor. O dano estético está, portanto, comprovado no âmbito das alterações físicas permanentes causadas pelo acidente. Considerando a gravidade das lesões e o fato de a cicatriz ser resultado de uma cirurgia emergencial para salvar a vida do autor, o valor da indenização por dano estético deve ser fixado em patamar razoável, que compense o sofrimento e o constrangimento pela permanente alteração física. Arbitra-se, portanto, a indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado à extensão do dano e em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. O dano moral reside na ofensa aos direitos da personalidade, gerando angústia, dor, sofrimento e abalo psíquico que extrapolam o mero aborrecimento. No caso em análise, o autor sofreu um politraumatismo grave, decorrente da conduta culposa do condutor do veículo do requerido. O rol de lesões iniciais – contusão cerebral, fraturas múltiplas, laceração do baço (levando à esplenectomia) – demonstra o extremo sofrimento físico e psíquico. Acrescente-se a isso a necessidade de cirurgia de emergência e a internação em UTI por 18 dias, seguida de um período de recuperação prolongado. O Dr. STÉFANO COURI confirmou que o autor sente dores crônicas de origem ortopédica, decorrentes das sequelas permanentes, descrevendo-as como algo que "incomoda" e que pode levar à incapacitação. A dor e o sofrimento diário, a incerteza quanto à recuperação plena, a perda da integralidade física e a limitação nas atividades laborais e cotidianas (movimentos repetitivos, carregar peso, postura prolongada), são elementos concretos que justificam a reparação pelo dano moral. Tais fatos, por si só, superam o mero dissabor e configuram grave abalo à esfera íntima do autor, que teve sua vida drasticamente alterada na juventude (24 anos). Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo sofrimento e penalizar o ofensor, servindo como desestímulo à reiteração de condutas negligentes. Devem ser sopesadas a gravidade das lesões, o grau de culpa do agente e as condições econômicas das partes. Considerando a gravidade das lesões, o longo período de tratamento e a permanência das dores e limitações, afigura-se justa e razoável a fixação do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que atende aos critérios acima estabelecidos sem implicar enriquecimento ilícito do autor. O requerido pleiteou, em contestação, a condenação do autor por litigância de má fé, alegando alteração da verdade dos fatos. Compulsando-se os autos, inexiste prova de que o autor agiu com dolo processual ou alterou intencionalmente a verdade dos fatos. O pleito indenizatório funda-se em lesões graves e permanentes, confirmadas pelos depoimentos médicos, e o valor almejado é resultado da aplicação das teorias de dano civil. A má fé exige a intenção inequívoca de causar prejuízo ou falsear a verdade, o que está ausente no comportamento processual do autor. Desta forma, afasto o pedido de condenação do autor por litigância de má fé. Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JONATHAN FUSVERKI em face de MARCOS ANTONIO MINHOLI, e, via de consequência: a) Condeno o Requerido MARCOS ANTONIO MINHOLI ao pagamento de pensão mensal em favor do Autor JONATHAN FUSVERKI, até que este complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, fixada em 30% (trinta por cento) do valor da última remuneração líquida por ele percebida à época do acidente, qual seja, R$ 1.148,25 (mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), perfazendo o montante inicial de R$ 344,48 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Tal quantia deverá ser atualizada sempre que houver reajuste do salário mínimo vigente, preservando-se o caráter alimentar da verba. O pensionamento é devido desde a data do acidente de trânsito (13/09/2018), devendo ser incluída, em cada ano, a respectiva Gratificação Natalina (13ª parcela), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, defiro o pagamento da pensão em parcela única, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Os valores retroativos, devidos desde a data do evento danoso até a presente sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir de cada vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do acidente, em observância às Súmulas 43 e 54 do STJ; b) Condeno o Requerido ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do acidente); c)Condeno o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do acidente). Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade da cota parte devida pelo autor, em virtude da Justiça Gratuita concedida. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos morais, estéticos e da pensão em parcela única), devido pelo requerido em favor do patrono do autor. Condeno o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos em que decaiu (danos emergentes), devidos ao patrono do requerido, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em favor do autor, beneficiário da Justiça Gratuita. A apuração dos valores devidos em decorrência da pensão paga em parcela única, com a aplicação dos redutores pertinentes, bem como o levantamento de eventual penhora no rosto dos autos (ID 182490413), deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Saem os presentes intimados. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.”. Nada mais. Determinou a MMª Juíza que encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. (assinado digitalmente) Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito