Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do
DECISÃO
Processo: 1002654-36.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: E. BUCOSKI LTDA
EXECUTADO: CLODOALDO TRISTAO
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Vistos. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa, bem como a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC. Sobre o assunto segue o julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA. A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020). Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete objetivando o bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada, restando infrutífera a penhora eletrônica. INDEFIRO o pedido de penhora do veículo de propriedade do executado, por meio do sistema RENAJUD, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão proferida no Id. 197491123, os quais ora se reiteram por economia processual. Ressalte-se que ainda não houve o esgotamento dos meios disponíveis para a localização e constrição de bens de titularidade do executado, inexistindo, até o momento, elementos que demonstrem sua efetiva insolvência. Nesse contexto, não se mostra razoável nem proporcional a constrição de bem cujo valor excede significativamente o montante do débito exequendo, sobretudo quando ainda pendentes outras medidas executórias menos gravosas, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. De outro norte, condiciono a penhora do veículo ao depósito judicial pelo exequente do valor da diferença entre a avalição do referido bem (Id n. 218058276) e o valor atualizado da dívida objeto de execução. Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação, ou para, querendo, depositar em Juízo o valor mencionado no parágrafo retro a fim de viabilizar a penhora do veículo. Registro, desde logo, que a reiteração de pedidos de penhora de bens via sistemas eletrônicos será deferida apenas se houver prova concreta de alteração da situação financeira/patrimonial da parte executada posteriormente às tentativas infrutíferas. Nesse sentido cito precedente do STJ: “A reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa.” (REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Noutra senda, não tendo sido apresentada manifestação quanto aos valores bloqueados judicialmente, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor em favor da parte credora. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito