Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: AUTO POSTO TREVINHO LTDA – ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos 0020518-46.2016.8.11.0041 AUTOR(A): VIBRA ENERGIA S.A., VIBRA ENERGIA S.A.
VISTOS.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em desfavor de AUTO POSTO TREVINHO LTDA, por meio da qual a autora objetiva a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 115.174,21, bem como dos aluguéis vincendos, decorrentes de contrato de sublocação de posto de serviços situado na Av. Couto Magalhães, nº 2.918, Centro, Várzea Grande/MT. Alega a autora, sucessora da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, que deu em sublocação o referido imóvel à requerida, a qual deixou de adimplir as verbas locatícias e despesas correlatas, perfazendo débito de R$ 92.357,08 a título de aluguéis e R$ 919,90 relativos a despesas cartorárias. Houve desistência da ação em relação aos corréus ADOLFO MIGUEL DE SOUZA JÚNIOR e ANA LUIZA ÁVILA PETERLINI DE SOUZA, sendo o pedido homologado. A empresa requerida apresentou contestação no id. 40513935 – fls. 61 e ss., defendendo, em suma, que (i) a autora não comprovou a constituição em mora; (ii) os valores da sublocação estabelecidos no contrato não são exatos, pois somente a partir do décimo oitavo mês de vigência seria cobrada a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), e a partir do vigésimo oitavo mês de vigência haveria reajuste anual pela variação acumulada do IGP-M; (iii) a cobrança da correção monetária sobre os valores apurados importa em bis in idem, haja vista que o próprio contrato já estabelece a correção dos valores da locação através do índice geral de preços acumulado; (iv) o valor correto da cobrança deve ser realizado mediante a apuração do IGP-M do período para definir o valor da locação, e a incidência da correção monetária e juros após a sentença judicial, ou ainda, correção a partir do ajuizamento e juros após a citação; (v) não há previsão contratual acerca da obrigação da requerida de custear as despesas cartorárias; e (vi) o contrato de adesão firmado entre as partes impõe condições abusivas em relação ao percentual de 10% (dez por cento) a título de multa por descumprimento contratual, devendo ser reduzida para no máximo 2% (dois por cento). Requer, ao final, a parcial procedência dos pedidos iniciais, para determinar a apuração dos valores nos termos informados na contestação. Impugnação no id. 40513936 – fls. 11 e ss. Decisão saneadora no id. 40513936. – fls. 21. Sentença proferida no id. 40513937. No id. 48896295 foi apresentado recurso de apelação, o qual restou provido no id. 66519325, determinando a realização da prova pericial contábil. No id. 77647687 houve a nomeação da perita, com a apresentação do valor dos honorários no id. 89952682. No id. 92112707 a parte autora manifestou pela concordância dos honorários e a parte ré no id. 92263270 pugnou pela sua redução. No id. 122016672 houve a intimação da parte ré para o recolhimento dos honorários periciais. No id. 133017316 houve o indeferimento da justiça gratuita pretendida pela parte ré e nova determinação de recolhimento dos honorários. No id. 183289591 fora reconhecida a preclusão da prova pericial, em razão da inércia da parte requerida no recolhimento do preparo. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Inicialmente, verifica-se que restou incontroverso nos autos (i) que as partes firmaram o contrato de sublocação descrito na petição inicial; e (ii) que a requerida não efetuou o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de abril/2015 a abril/2016. A discussão nos autos cinge-se (i) ao cálculo do débito apresentado na petição inicial; (ii) à existência de cláusula contratual prevendo a obrigação da requerida de realizar o pagamento das despesas cartorárias; e (iii) à abusividade da multa por descumprimento contratual, fixada em 10% (dez por cento). Da análise dos autos, conclui-se que razão assiste à autora. Com efeito, embora a requerida tenha tecido considerações a respeito da necessidade de se apurar a quantia correta de acordo com os índices de correção e valores estipulados no contrato, não trouxe aos autos nenhum cálculo ou laudo contábil a fim de demonstrar a aduzida irregularidade, e se não o fez, restou precluso seu direito de demonstrar o excesso de cobrança de valores a título de aluguéis. Ora, a requerida, embora tenha impugnado os cálculos, não produziu prova capaz de infirmar os valores apresentados. A realização de prova pericial contábil foi determinada pelo Tribunal em grau de apelação, contudo, a requerida deixou de recolher os honorários periciais, sendo reconhecida a preclusão da prova técnica. Assim, diante da ausência de prova técnica por inércia da parte que a requereu, subsistem como válidos os demonstrativos apresentados pela autora, os quais não foram desconstituídos por outros elementos probatórios. A propósito: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. ALEGADA INCORREÇÃO DO VALOR VENAL ATRIBUÍDO AOS LOTES. DETERMINADA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA REALIZAÇAO DA DILIGÊNCIA. PRECLUSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Ação anulatória com pedido de compensação proposta por Vale dos Sonhos Administradora de Bens Ltda. contra o Município de Marília, visando a revisão dos lançamentos de IPTU sobre lotes específicos, alegando que o valor venal atribuído é superior ao de imóveis similares na mesma localidade, violando o princípio da isonomia e os critérios da Lei Complementar Municipal nº 672/2012. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de demonstração da incorreção da administração municipal ao efetuar os lançamentos tributários impugnados e a preclusão para a comprovação do pagamento dos honorários periciais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se houve a preclusão para a produção de prova pericial e se os lançamentos de IPTU impugnados observaram os critérios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 672/2012, especialmente quanto à alegação de descompasso nos valores apurados em imóveis similares. III. Razões de Decidir A presunção de legalidade dos atos administrativos e a certeza e liquidez da Dívida Ativa inscrita exigem prova firme para ilidir esses pressupostos, a cargo do devedor. A autora foi intimada para comprovar o recolhimento dos honorários periciais em três ocasiões, o que não foi atendido, resultando na preclusão do pedido de realização da perícia técnica. A prova técnica era imprescindível para demonstrar a incorreção do valor venal dos lotes, como a própria recorrente reconhece, de modo que, desatendida a diligência, a improcedência do pedido era de rigor. IV. Dispositivo e Tese Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legalidade dos atos administrativos exige prova firme para revisão dos lançamentos fiscais. 2. A preclusão da prova pericial impede a demonstração da incorreção dos lançamentos tributários. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento no 2319996-03.2025.8.26.0000; Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho; 1ª Câmara de Direito Privado; j. em 14/11/2025.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10030318520198260344 Marília, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 13/02/2026, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2026) Quanto à alegação de bis in idem, não assiste razão à requerida. A previsão contratual de reajuste pelo IGP-M destina-se à atualização do valor-base da locação ao longo da vigência contratual. Diversamente, a correção monetária incidente sobre parcelas vencidas visa recompor o valor da moeda diante do inadimplemento.
Trata-se de institutos distintos: um atua na formação do valor contratual ao longo do tempo; o outro incide sobre o débito em mora. Não há duplicidade, mas incidência em momentos jurídicos diversos. Ademais, verifica-se que a obrigação de pagamento dos aluguéis, bem como a sua periodicidade e valores, foram fixados no contrato firmado entre as partes, razão pela qual, in casu,
trata-se de mora ex re, a qual se constitui pelo decurso do tempo e independe de notificação do devedor. Logo, faz jus a autora ao recebimento da quantia de R$ 92.357,08, a título de verbas locatícias inadimplidas no período de abril/2015 a abril/2016. No que concerne às despesas cartorárias, no valor total de R$919,90, os documentos acostados demonstram sua vinculação à tentativa de cobrança do débito. Ademais, as despesas necessárias à cobrança do crédito constituem consequência direta do inadimplemento, podendo ser imputadas ao devedor, nos termos do art. 389 do Código Civil. Por fim, não merece ser acolhida a tese de defesa, consistente na abusividade da multa por descumprimento contratual, estabelecida em 10% (dez por cento), pois, diferentemente do que foi alegado pela requerida, o contrato de sublocação sub judice não se trata de contrato de adesão - até porque foi firmado por duas empresas, mas sim de típica relação de contrato civil. Ademais, a multa de 10% mostra-se compatível com a prática contratual e não se revela manifestamente excessiva à luz do art. 413 do Código Civil, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. Por fim, quanto aos aluguéis vencidos após o ajuizamento da ação, é entendimento consolidado que, em ações de cobrança de trato sucessivo, podem ser incluídas as parcelas vencidas no curso do processo, desde que decorrentes da mesma relação jurídica e enquanto perdurar o vínculo contratual, conforme autoriza o art. 323 do Código de Processo Civil. Dessa forma, comprovada a existência do contrato, o inadimplemento das obrigações locatícias e a ausência de prova apta a desconstituir o débito, impõe-se a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento das verbas locatícias e despesas cartorárias, no valor total de 93.276,98 (noventa e três mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), bem como daqueles vencidos no curso da demanda até a efetiva desocupação ou término do contrato, quantia esta que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, e de correção monetária pelo INPC, ambos desde o vencimento de cada parcela da obrigação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito