Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Requerente: Vera Lucia Ramirez; Rosiane Ramirez
Requerido: Estado de Mato Grosso; Município de Pontes e Lacerda
Processo 1005886-38.2023.8.11.0013
Vistos. 1. Síntese.
Cuida-se de ação ajuizada por VERA LUCIA RAMIREZ e ROSIANE RAMIREZ em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA objetivando a concessão de tutela de urgência antecipada “determinando que os requeridos forneçam à requerente, Sra. Vera Lúcia Ramirez, a cirurgia ANGIOPLASTIA INTRAILUMINAL DE AORTA, VEIA CAVA / VASOS ILÍACOS (COM STENT), bem como outros procedimentos ou tratamentos necessários a preservação de sua saúde, devendo entrar em contato com o profissional responsável em caso de dúvidas quanto às especificações técnicas, incidindo-se multa, em caso de descumprimento, por dia de descumprimento, no valor sugerido de R$ 1.000,00 (mil reais) em face da autoridade responsável pela realização do ato.”. Sustenta, em síntese: “Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelas requerentes em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Município de Pontes e Lacerda, ora requeridos, com o objetivo de fornecer à paciente a cirurgia de: • ANGIOPLASTIA INTRAILUMINAL DE AORTA, VEIA CAVA / VASOS ILÍACOS (COM STENT) Consigna-se que a paciente está internada no Hospital Municipal de Cuiabá (HMC) pelo fato de que está com uma Úlcera extensa na perna direita, com necrose local, dor de repouso, tudo isso associado a ausência de pulsos poplíteos e distais. Caso ela não realize a cirurgia com máxima urgência, poderá sofrer evolução da necrose, ter a perna direita amputada e, pior ainda, vir a óbito Com efeito, destaca-se a gravidade da infecção e da necrose na sua perna direita: Veja só, Excelência, a cirurgia pleiteada se justifica pelo resultado do Exame de Arteriografia realizado no dia 09/10/2023, veja: (...)No entanto, a cirurgia, já solicitada, não foi providenciada à paciente, que está em estado extremamente grave, correndo risco de amputação da sua perna direita e, também, de óbito, caso haja a evolução da necrose para os demais órgãos e tecidos. Ressalta-se que a paciente, Sra. Vera Lucia, está devidamente regulada no SISREG, cuja classificação de risco é prioridade 0 – vermelho – emergência – necessidade de atendimento imediato. Todavia, em que pese a notória urgência e a solicitação pela cirurgia vascular, o procedimento pleiteado ainda não foi fornecido e o quadro da paciente continua agravando de forma exponencial, correndo risco de se tornar irreversível. Portanto, requer a este Juízo que determine que os entes públicos forneçam a cirurgia ANGIOPLASTIA INTRAILUMINAL DE AORTA, VEIA CAVA / VASOS ILÍACOS (COM STENT à paciente/requerente e, em caso de inércia, requer desde já seja autorizado o bloqueio de verbas públicas para realizá-la por meio da rede privada.”. É o relatório. DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência. A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por conseguinte, a Lei 8.080/1990, em seu artigo 2º diz: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Não há dúvida que a saúde é direito fundamental do cidadão e, da mesma forma, é inescusável a obrigação solidária dos entes estatais em prestar o atendimento médico-hospitalar em tempo razoável, sob pena de violação da dignidade humana. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pressupõe-se, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada. Ambos os pressupostos encontram-se presentes neste caso. Caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, me convenço que,
no caso vertente, há comprovação da necessidade de realização da cirurgia ANGIOPLASTIA INTRAILUMINAL DE AORTA, VEIA CAVA/VASOS ILÍACOS (COM STENT), a fim de manutenção da vida, estando regulada. Restou demonstrado, portanto, a razoabilidade e plausibilidade da pretensão da parte autora a uma MEDIDA URGENTE em face da possibilidade de vir a óbito, caso não seja dispensados os cuidados solicitados, de forma rápida, havendo relevante demonstração, independente de outra diligência, considerando sua precária condição de saúde.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência determinando que a parte RECLAMADA providencie imediata ANGIOPLASTIA INTRAILUMINAL DE AORTA, VEIA CAVA/VASOS ILÍACOS (COM STENT), conforme indicado, e libere a realização dos procedimentos, exames e tratamentos médicos e tudo o mais que se fizer necessário ao restabelecimento de sua saúde (SUS ou particular), sem licitação, apta a atender as necessidades específicas exigidas para os cuidados e tratamentos necessários especializados, bem como a utilização do meio de transporte, se necessário, adequado à dimensão das enfermidades. Decorrido o prazo sem cumprimento da decisão autorizo o bloqueio cautelar via SISBAJUD do valor das contas do Estado. E, inerte o Estado, APRESENTE a parte REQUERENTE 3 (três) orçamentos atualizados, na rede privada, às custas do Estado. Intimem-se, também, pessoalmente, o Gestor da Central de Regulação de Urgência e Emergência do Estado, ou quem lhes faça as vezes (Av. Prainha esquina com Rua Dom Bosco), para que adote toda as providências necessárias para o imediato cumprimento da ordem judicial; bem como a intimação pessoal do Secretário de Estado de Saúde, a fim de que cumpra a decisão liminar, e que se realizem os tramites urgentes e necessários para transferência do paciente, com efetivo cumprimento da liminar. Sendo o paciente encaminhado a hospital particular, correrão as despesas por conta do Sistema Único de Saúde, ainda que em outra unidade da federação. 2. Atos processuais/ordinatórios/etc... Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital. Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação da contestação. Cite(m)-se a requerida para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC). Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela requerida, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à requerente para a réplica em 15 (quinze) dias. Caso a parte requerida silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo da requerida apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte requerente ou de terceiro. Fica autorizado o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte requerida. Cite-se e intime-se. Juiz OTÁVIO PEIXOTO