Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018130-80.2021.8.11.0041..
AUTOR: JANE IRIA MORAIS DANELICHEN
REU: RITA NEPOMUCENO DE FIGUEIREDO 1. Relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada em 21 de maio de 2021, por JANE IRIA MORAIS DANELICHEN em desfavor de RITA NEPOMUCENO DE FIGUEIREDO, requerendo a proteção possessória do imóvel constituído pelos lotes urbanos nº 26 e 27, situados na Avenida Sinop, nº 140, Bairro Parque Amperco, nesta capital, oriundos do desmembramento do "Núcleo Colonial Ribeirão da Ponte". A parte autora narrou ser a legítima possuidora e proprietária dos bens, adquiridos por herança e contratos de compra e venda, alegando que os réus praticaram esbulho ao ocuparem indevidamente os referidos lotes, aproveitando-se de momento de vulnerabilidade da autora. No id. 56245843, este Juízo determinou a emenda à inicial para correção do polo ativo. A parte autora cumpriu a determinação ao id. 57392673, requerendo a substituição processual para que constasse o Espólio de Angelina Ferreira de Moraes e Irio Rodrigues de Moraes, representado pela inventariante, o que foi acolhido pela decisão de id. 57545892. A liminar possessória foi indeferida, postergando-se nova análise para após o contraditório. Ainda foi determinar a citação dos réus para defesa (id. 58952607). Citada, a requerida Rita Nepomuceno de Figueiredo apresentou contestação (id. 88063746), arguindo, em síntese, a posse mansa e pacífica com animus domini sobre o imóvel há longos anos, refutando a tese de esbulho. Foi comunicado nos autos o óbito do corréu Claudecio Palma. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a exclusão do de cujus do polo passivo. A decisão encartada no id. 109499051, acolhendo o pleito de exclusão do réu falecido. Ainda, houve o saneamento do feito e o prosseguimento do feito exclusivamente em face de Rita Nepomuceno. Na oportunidade restou fixado os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 27/03/2023. No id. 149121480 sobreveio sentença de improcedência, a qual foi objeto de Recurso de Apelação pela parte autora. No id. 168623545 foi encartado acórdão que deu provimento ao apelo e cassou a sentença, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e anulando a sentença primeva para determinar a reabertura da instrução processual. Com o retorno dos autos à origem, foi designada nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 06 de agosto de 2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas arroladas, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa (id. 203545729). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. A parte autora (id. 205987039) reiterou a comprovação da posse indireta e o esbulho praticado após o falecimento do comodatário original. A parte requerida (id. 206028894), por sua vez, pugnou pela improcedência da ação, insistindo na tese de inexistência de esbulho e consolidação da posse. 2. Fundamento. Pois bem, inicialmente delimita-se o objeto da presente ação ao exercício da posse e não ao debate sobre a propriedade, pois nos institutos possessórios, não se analisa o direito de propriedade, a posse é uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Aliás, o parágrafo segundo do art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Nesse aspecto, a legislação processual civil brasileira (art. 560 do CPC) assegurou proteção possessória ao possuidor quanto à sua mantença na posse em desfavor de eventuais atos ilegais de turbação ou esbulho, desde que comprovada a presença dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, ou seja, a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a a continuação ou não da posse. Para a proteção da posse, ela deve ser mostrada como elemento preexistente ao alegado ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne da lide reside na verificação dos requisitos autorizadores da proteção possessória invocada pelo Espólio de Angelina Ferreira de Moraes e Irio Rodrigues de Moraes, representado pela inventariante, sobre os Lotes 26 e 27 do "Loteamento Núcleo Colonial Ribeirão da Ponte", bem como a ocorrência de esbulho praticado pela requerida Rita Nepomuceno de Figueiredo. Pois bem, a controvérsia fática restou amplamente elucidada pela prova oral colhida na audiência de instrução realizada em 06 de agosto de 2025, analisada em conjunto com a prova documental. A tese autoral sustenta que a posse indireta dos bens sempre pertenceu aos autores da herança (Irio e Angelina), sendo que a ocupação direta exercida pelo Sr. Roque Pacheco (falecido em 19/02/2019) decorria de mera permissão ou comodato verbal, em razão de vínculo afetivo ("filho de criação") com a família. Por sua vez, a requerida Rita Nepomuceno alega residir no local desde 2012, tendo adentrado mediante "contrato verbal de locação" firmado com o Sr. Roque, e que, após o óbito deste, permaneceu no imóvel, realizando benfeitorias. A análise detida dos depoimentos revela a precariedade da posse da requerida, o que fulmina sua pretensão de manutenção no imóvel ou de reconhecimento de usucapião como matéria de defesa. Em seu depoimento pessoal, a própria requerida, Sra. Rita, confessou expressamente que sua entrada no imóvel se deu na condição de locatária: "Relatou que sua entrada na posse se deu por meio de um contrato verbal de locação firmado diretamente com o senhor Roque Pacheco, a quem pagava aluguel mensal no valor de cento e cinquenta reais. (...) Durante o tempo em que pagou aluguel, o senhor Roque se apresentava como dono do imóvel" (Depoimento Pessoal da Ré). Tal confissão é corroborada pelas testemunhas da defesa, Maria Helena da Silva e Isabel Souza de Carvalho, e pela informante Maria Aparecida da Silva, as quais foram uníssonas em afirmar que Rita pagava aluguel ao Sr. Roque até o falecimento deste. Por outro lado, a natureza da relação do Sr. Roque com o imóvel foi esclarecida pela testemunha da parte autora, Sr. João Bosco Nazareno Filho, engenheiro responsável pelo loteamento da área à época. Este afirmou categoricamente: "Conheceu o Sr. Roque Pacheco (...) Que este morou de favor, por um tempo em lote cedido, de propriedade de seu pai [referindo-se ao Sr. Irio, pai da autora]. (...) Que entende que os referidos lotes, após a morte do Sr. Roque devem voltar para o seu dono que é quem permitiu que ele ali residisse por um tempo, a título de favor" (Termo de Declaração id. 116047554 e depoimento em audiência). Da configuração do comodato verbal e da posse indireta O quadro probatório demonstra uma cadeia possessória clara: o Sr. Irio (proprietário/possuidor originário) cedeu o imóvel em comodato verbal ao Sr. Roque. Este, por sua vez, na condição de comodatário (possuidor direto), sublocou ou cedeu o uso à requerida Rita. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), com o falecimento dos genitores da inventariante, a posse e a propriedade dos bens transmitiram-se imediatamente aos herdeiros, com as mesmas características. Assim, a autora Jane Iria, representando o Espólio, manteve a posse indireta do bem, enquanto Roque exercia a direta. É cediço que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (art. 1.208 do Código Civil). Se Roque estava no imóvel por favor do Sr. Irio, sua posse era precária em relação ao dono. Consequentemente, a posse de Rita, derivada de uma locação verbal com um comodatário, herda o mesmo vício de precariedade em relação aos proprietários registrais. Quem ocupa imóvel na condição de locatário ou comodatário não possui animus domini, requisito indispensável para a prescrição aquisitiva (usucapião). Portanto, a requerida reconhecia a supremacia do direito alheio ao pagar aluguel mensalmente. O simples fato de ter cessado os pagamentos após a morte do locador (Roque) em 2019 não transmuda, automaticamente, o caráter da posse de injusta para justa, ou de direta para plena (interversio possessionis), sem um ato inequívoco de oposição aos proprietários, o que só ocorreu com a resistência à presente ação. Do esbulho possessório Falecido o comodatário (Sr. Roque) em fevereiro de 2019, extinguiu-se o vínculo que legitimava a ocupação direta. A permanência da requerida e de seu falecido companheiro (Claudecio) no imóvel, à revelia dos herdeiros e proprietários, e a recusa em desocupá-lo após a notificação (id. 56186008) e a citação válida, configuram o esbulho possessório. A notificação extrajudicial e o boletim de ocorrência 2021.47886 (id. 56186006) demonstram a oposição da autora à posse da ré. O fato de a autora não residir fisicamente nos lotes 26 e 27 é irrelevante, pois o exercício da posse pode se dar de modo indireto, como ocorre no comodato demonstrado. A administração do patrimônio do espólio e a fiscalização do loteamento (confirmada pela testemunha João Bosco) são atos de exteriorização do domínio. Das benfeitorias A requerida alegou ter realizado benfeitorias (cerca, manutenção da casa, muro). As testemunhas confirmaram que a casa era simples (mista de madeira e alvenaria) e que Rita realizou melhorias para habitabilidade. Sendo a posse da requerida, inicialmente, de boa-fé, ela tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas até a data em que a posse se tornou de má-fé (data da citação ou da ciência inequívoca da oposição dos proprietários), podendo exercer o direito de retenção, nos termos do art. 1.219[1] do Código Civil. Contudo, tal pleito deve ser apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação documental dos gastos, o que não foi acostado de forma robusta na fase de conhecimento, exceto por relatos testemunhais genéricos. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente e, por conseguinte, julgo extinto, com resolução do mérito, o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reintegrar o Espólio de Angelina Ferreira de Moraes e Irio Rodrigues de Moraes na posse definitiva dos lotes urbanos nº 26 e 27, situados na Avenida Sinop, nº 140, Bairro Parque Amperco, Cuiabá/MT; b) Conceder à requerida o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada; c) Reconhecer, em tese, o direito da requerida à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel durante o período de boa-fé (anterior à citação), cujo quantum e especificidade deverão ser discutidos em ação própria ou liquidação, não obstando a reintegração imediata, dada a natureza precária da posse superveniente. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a ré beneficiária da Justiça Gratuita (id. 61031411), conforme art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Intimo as partes da sentença, via DJe. Decorrido o prazo, nada sendo pretendido, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.