Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: _20__Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1018083-92.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 66.722,68 ESPÉCIE: [Mútuo]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE - CNPJ: 32.995.755/0001-60 Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MARCELO ALVES VELOSO - CPF: 027.201.371-46 Endereço: Rua Declamação, 252, (LOT N V GRANDE), JARDIM GLORIA 2, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-613 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 66.722,68 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Inicialmente, importante destacar que se trata de relação comercial firmada entre a cooperativa e o cooperado/requerido, onde houve uma abertura de conta corrente, com a contratação prévia de várias linhas de créditos, dentre elas Cheque Especial e Crédito Pessoal Pré-Aprovado e Cartão Sicredi MASTERCARD GOLD e Cartão Sicredi MASTERCARD PLATINUM, conforme documentos em anexo. Adiante, segue resumo e relato das operações contratadas e condições para pagamento, no qual deram origem a dívida atualizada de R$ 66.722,68 (SESSENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E VINTE E DOIS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS). 1. OPERAÇÃO: CHEQUE ESPECIAL. Em 20/03/2014 o requerido iniciou relação comercial junto à cooperativa, quando se tornou cooperado da instituição e abriu conta corrente, a fim de realizar movimentação financeira. Junto da movimentação da conta, houve a disponibilização e consequente aceite pelo cooperado para a utilização de limite pré-aprovado na modalidade de Cheque Especial, com valor inicial estipulado que poderia ter sua progressão e ampliação conforme utilização junto à conta. O cheque especial é um limite de crédito disponibilizado em conta corrente e pode ser utilizado sempre que não houver saldo suficiente para pagamento de contas, compensação de cheques e saques, onde o cooperado tem um prazo para repor o montante utilizado. Ocorre que o requerido deixou de restituir em sua conta, o valor utilizado do limite, desde a data de 10/01/2022, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, que importaram até o seu vencimento na quantia total de R$ 3.245,48 (TRÊS MIL, DUZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS) conforme memória de cálculo em anexo. 2. OPERAÇÕES: CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO - C121302764 E C121355051. Em decorrência do bom relacionamento criado entre o cooperado e a instituição, houve a concessão de crédito pessoal pré-aprovado em conta corrente, sendo no valor total de R$ 21.425,23 (VINTE E UM MIL, QUATROCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS). Esse crédito pelo qual a cooperativa disponibilizou ao cliente poderia ser utilizado em sua totalidade ou de forma parcial, assim como fosse de vontade e necessidade do cooperado, de modo que a sua contratação poderia ser realizada de forma independente pelo requerido através dos canais ade autoatendimento do SICREDI. Nessa senda, temos que o requerido fez a contratação de forma parcial do crédito em duas oportunidades, nos quais deram origem as seguintes operações, tendo cada, seu prazo, valor de parcela e demais encargos, porém todas as demais condições obrigatoriamente são reguladas pelo “Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado Canais SICREDI”. 2.1 OPERAÇÃO - C12130276-4. Em 19/01/2021, o requerido contratou pela primeira vez um crédito pessoal por meio dos canais de autoatendimento, sendo instrumentalizado pela operação de nº: C12130276-4, no valor total de R$ 8.050,00 (OITO MIL E QUINHENTOS REAIS) para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros mensal em 4,28% capitalizados de forma composta e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições aceitas no ato da contratação junto ao portal de atendimento. Consoante se infere dos documentos acostados, o requerido não adimpliu a 11ª prestação vencida em 20/01/2022, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, que importaram até o seu vencimento na quantia total de R$ 9.290,64 (NOVE MIL, DUZENTOS E NOVENTA REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), conforme memória de cálculo em anexo. 2.2 OPERAÇÃO - C12135505-1. Em 13/10/2021, o requerido contratou pela segunda vez um crédito pessoal por meio dos canais de autoatendimento, sendo instrumentalizado pela operação de nº: C12135505-1, com empréstimo no valor total de R$ 13.375,23 (TREZE MIL, TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS) para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros mensal em 3,38% capitalizados de forma composta e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições aceitas no ato da contratação junto ao portal de atendimento. Consoante se infere dos documentos acostados, o requerido não adimpliu a 02 prestação vencida em 12/01/2022, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, que importaram até o seu vencimento na quantia total de R$ 16.785,18 (DEZESSEIS MIL, SETECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E DEZOITO CENTAVOS), conforme memória de cálculo em anexo. Como já relatado, as duas operações se tratam de capital de giro, no qual a condição geral para contratação desse limite é regida pelo “Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado Canais SICREDI”, bem como, que as demais condições ficaram de serem consignadas no ato da aquisição do limite através dos canais de atendimento. O instrumento em questão rege as condições para liberação dos limites dessa natureza, principalmente quanto à forma de aquisição, sendo através dos canais de atendimento dos cooperados, desse modo a Cooperativa credora não tem em mãos um contrato assinados pelas partes, estando munido somente de telas internas com as condições das operações e planilha evolutiva dos débitos. 3. CARTÃO DE CRÉDITO Nº 0005225********2002. Ademais, o cooperado também adquiriu junto a sua conta um Cartão Sicredi MASTERCARD GOLD, no qual fora adquirido no ato da abertura da conta junto à cooperativa. O requerido fez uso do limite do cartão, contudo deixou de efetuar o pagamento da integralidade da fatura que venceu em 25/02/2022 e das seguintes, ficando assim um saldo devedor total de R$ 13.820,54 (TREZE MIL, OITOCENTOS E VINTE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), devidamente corrigido e atualizado conforme memória de cálculo em anexo. 4. CARTÃO DE CRÉDITO Nº 0005276********6003. Ademais, o cooperado também adquiriu junto a sua conta um Cartão Sicredi MASTERCARD PLATINUM, no qual fora adquirido no ato da abertura da conta junto à cooperativa. O requerido fez uso do limite do cartão, contudo deixou de efetuar o pagamento da integralidade da fatura que venceu em 25/02/2022 e das seguintes, ficando assim um saldo devedor total de R$ 23.580,84 (VINTE E TRÊS MIL, QUINHENTOS E OITENTA REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), devidamente corrigido e atualizado conforme memória de cálculo em anexo
Diante do exposto, o autor não está munido de títulos com força executória, impossibilitando assim que seja impetrada a medida executiva, contudo detém documentos suficientes que comprovam a anuência do requerido quanto à contratação e utilização dos limites. Desse modo, o requerente tornou-se credor do requerido da importância de R$ 66.722,68 (SESSENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E VINTE E DOIS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), valor correspondente ao saldo devedor atual mais os encargos devidos, acrescidos juros e correção monetária. Diante da inércia dos requeridos em saldar seus débitos, não restou alternativa ao requerente senão recorrer ao Poder Judiciário, para tentar reaver o que lhe é de direito. Houveram diversas tentativas do requerente em solucionar as pendencias junto ao devedor, inclusive com medidas mais brandas, qual seja o notificando sobre a existências dos débitos em abertos e a consequente evolução da dívida ante o seu descaso. O requerente está impedido de valer-se do processo de execução, vez que está desprovido de títulos aos quais a lei atribua força executiva, restando-lhe somente o caminho do procedimento especial para receber seu crédito. Dá-se à presente causa o valor de R$ 66.722,68 (SESSENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E VINTE E DOIS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS). DECISÃO:
Vistos. 1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC, advertindo o requerido da nomeação de Curador Especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV).3. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.4. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: SERÁ NOMEADO CURADO ESPECIAL EM CASO DE REVELIA. (ART. 257, IV, CPC). 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. VÁRZEA GRANDE, 7 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.