Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0002947-42.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: V. C. BORGES - ME, VALTENER CIRINO BORGES
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso. O exequente pleiteou a extinção da execução em razão do cancelamento do débito. É o relato. Diante do cancelamento do débito antes da decisão de primeira instância, nos termos do artigo 26 da LEF, a execução fiscal deve ser extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, III, do CPC, julgo extinta a execução fiscal. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição/constrição, expedindo-se o necessário, inclusive alvará. Sem custas e honorários (LEF, art. 26). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C. BARRA DO GARÇAS, 23 de maio de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0002947-42.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: V. C. BORGES - ME, VALTENER CIRINO BORGES
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso. O exequente pleiteou a extinção da execução em razão do cancelamento do débito. É o relato. Diante do cancelamento do débito antes da decisão de primeira instância, nos termos do artigo 26 da LEF, a execução fiscal deve ser extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, III, do CPC, julgo extinta a execução fiscal. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição/constrição, expedindo-se o necessário, inclusive alvará. Sem custas e honorários (LEF, art. 26). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C. BARRA DO GARÇAS, 23 de maio de 2024. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 18:51
Expedição de documento
23/05/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 11:47
Documento
16/04/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:02
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:07
Definitivo
08/03/2024, 13:00
Decurso de Prazo
08/03/2024, 07:58
Decurso de Prazo
24/02/2024, 01:18
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:48
Publicação
25/01/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE BARRA DO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, INTIMANDO AS PARTES, para no prazo de 15 (quize) dias, manifestarem sobre retorno dos autos da Segunda Instância, e querendo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento, conforme previsto no art. 242 da CNGC-MT. “Art. 242. Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.” Barra do Garças, 23 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Edinalva Laurenço Pereira - Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo art. 1.205 das normas da CNGC.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 08:00
Expedição de documento
23/01/2024, 08:00
Ato ordinatório
23/01/2024, 07:59
Documento
23/01/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do exposto e, ante tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e, transcorrido o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2023, 15:22
Decurso de Prazo
17/05/2023, 02:11
Decurso de Prazo
17/05/2023, 02:11
Documento
03/05/2023, 17:30
Ato ordinatório
02/05/2023, 13:51
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:17
Decurso de Prazo
27/04/2023, 04:08
Decurso de Prazo
25/04/2023, 04:19
Expedida/certificada
12/04/2023, 13:48
Expedição de documento
12/04/2023, 13:48
Ato ordinatório
12/04/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:07
Publicação
31/03/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002947-42.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: V. C. BORGES - ME, VALTENER CIRINO BORGES
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de V. C. BORGES – ME e Outros. Decisão de id. 107967426, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade movida nos autos, anulando os créditos tributários inscritos na CDA n. 201614828 que se referem à TACIN, prosseguindo-se a execução somente em relação à infração da omissão de informações econômico-fiscais – GIEF. Contra a referida decisão o Estado de Mato Grosso interpôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão. É o relatório. Conforme se depreende do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Com efeito, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador. Da análise dos termos da condenação, nota-se que a embargante objetiva revolver a questão de mérito, limitando-se a indicar a existência de precedente jurisprudencial, sem, contudo, indicar a efetiva existência de omissão apta a ensejar o manejo de embargos de declaração. Deste modo, os termos dos embargos se limitam a demonstrar a relutância do embargante quanto aos termos do julgado, objetivando-se o revolvimento de questões já resolvida nos autos e consideras por ocasião do exame do mérito. Dessa forma, constata-se a inadequação da via eleita, na medida em que insurgências de tal natureza devem ser guerreadas em recurso próprio contra a decisão, não em sede de embargos de declaração. Nesta medida, em face da ausência de hipótese de cabimento, deixo de conhecer do recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso. Dê-se integral cumprimento aos termos da decisão retro. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 16 de março de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 17:12
Expedição de documento
29/03/2023, 17:12
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:23
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:37
Decurso de Prazo
16/02/2023, 02:34
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 18:13
Ato ordinatório
10/02/2023, 18:12
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2023, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002947-42.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: V. C. BORGES - ME, VALTENER CIRINO BORGES
Vistos. Valtenir Cirino Borges opôs exceção de pré-executividade, com pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e extinção da execução fiscal. O excepto alegou a existência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. É o relatório. Sobre a TACIN, o Supremo Tribunal Federal (STF), em ADI 2908, pacificou que a cobrança da taxa de incêndio por Estado-membro é inconstitucional. Transcreve-se: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TAXA DE INCÊNDIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL E INDIVISÍVEL NÃO PODE SER CUSTEADO POR TAXA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF. 1ª Turma. RE 1240111 AgR, Rel. Luiz Fux, julgado em 06/03/2020) Com amparo no entendimento da Suprema Corte, a prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos, e não por taxa. A propósito: (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...) (STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015) Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o impetrado crie tributo sob o rótulo de taxa, razão pela qual é inconstitucional a TACIN. Quanto à existência de modulação dos efeitos, importante consignar que na ADI 2908 não prevaleceu a proposta, feita pelo Min. Dias Toffoli, de modulação da declaração de inconstitucionalidade. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado não prevaleceu proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do inc. II do art. 1º da Lei n. 4.185/1999 de Sergipe. 2. A prosperar a pretensão da embargante de modulação dos efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir do próximo exercício financeiro, estar-se-ia a dotar de infringência os embargos de declaração e a converter-se, no ponto, voto vencido em vencedor. (ADI 2908 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020) Sendo assim e uma vez que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º, CF), a pretensão referente à TACIN é procedente. Por outro lado, vale ressaltar que a certidão de dívida ativa 201614828 não abrange somente cobrança da TACIN. Além da falta de recolhimento da taxa de incêndio, a CDA também é composta pela omissão de informações econômico-fiscais – GIEF, cobrança que não será anulada. Ademais, importante frisar que a CDA 2018181807 juntada pela parte executada no documento Num. 87889271 - Pág. 5 não forma a presente execução fiscal, de forma que seus débitos não serão abrangidos por esta decisão.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, de maneira que anulo os créditos tributários inscritos na CDA n. 201614828 que se referem à TACIN, prosseguindo-se a execução somente em relação à infração da omissão de informações econômico-fiscais – GIEF. Considerando que a execução terá prosseguimento, deixo de levantar a restrição imposta via Renajud. Condeno o excepto a despesas e honorários de 10% do valor dos créditos anulados (art. 85, §3º, I e art. 86, parágrafo único do CPC). Intime-se o exequente a atualizar o valor da execução para prosseguir com o feito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. BARRA DO GARÇAS/MT, 23 de janeiro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito