Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT e da decisão de id. 224667277, impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário competente (Termo de id. 225427065), conforme disposto no art. 844, do Código de Processo Civil.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT e da decisão de id. 224667277, impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário competente (Termo de id. 224667277), conforme disposto no art. 844, do Código de Processo Civil.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT e da decisão de id. 224667277, impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário competente (Termo de id. 225427065), conforme disposto no art. 844, do Código de Processo Civil.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT e da decisão de id. 224667277, impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário competente (Termo de id. 224667277), conforme disposto no art. 844, do Código de Processo Civil.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 16:31
Movimentação processual
06/03/2026, 08:43
Expedição de documento
06/03/2026, 08:42
Documento
05/03/2026, 14:03
Publicação
03/03/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007288-34.2016.8.11.0041.
Autor: ZELL PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
Réu: A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO
executado: R$ 392.399,04 (trezentos e noventa e dois mil trezentos e noventa e nove reais e quatro centavos). Expeça-se novo termo de penhora com a correção determinada, mantendo-se os demais termos da constrição já realizada. Considerando a notificação de revogação de procuração (ID 221101354) pelos executados AGR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA e ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES à advogada MARIANA BRANDALY HUERGO FIDELIS, determino a intimação pessoal dos referidos executados para constituírem novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil. Registro também o substabelecimento sem reservas de poderes dos advogados da exequente para RODRIGO VALÉRIO FARIA DE OLIVEIRA (ID 222422801), devendo as futuras intimações da parte exequente serem realizadas em nome deste. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a retificação do termo de penhora (ID 212752797) para que conste o valor correto do débito executado. Conforme se verifica dos autos, após a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Alexandre Guaita Rodrigues (ID 211117900), foi determinada a retificação do termo de penhora para que constasse expressamente que a constrição recai sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 73110 do 2º CRI de Cuiabá/MT. O termo de penhora foi expedido (ID 212752797), porém constou erroneamente o valor do débito remanescente como sendo R$ 29.660,66, quando o valor correto, conforme demonstrado pela exequente em seus cálculos atualizados (IDs 214212370 e 214212371), é de R$ 392.399,04. A certidão de ID 214668768 confirma que o termo de penhora foi expedido com o último saldo remanescente apresentado pela parte exequente nos autos, desconsiderando o valor da carta de fiança que havia sido oferecida pelos executados, mas cuja substituição foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, conforme relatado na decisão de ID 211117900. Analisando os cálculos apresentados pela exequente, verifico que o valor total do débito é composto por: R$ 300.343,40 referente aos aluguéis em atraso, acrescidos de 10% de honorários sucumbenciais; R$ 62.131,30 referente aos débitos condominiais, IPTU e custas, já incluídos 10% de honorários; Totalizando R$ 392.399,04.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a retificação do termo de penhora para que conste o valor correto do débito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 09:53
Outras Decisões
27/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:04
Petição (Renúncia de mandato)
27/01/2026, 13:46
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 09:43
Ato ordinatório
12/11/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:04
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:19
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:19
Documento
06/11/2025, 12:03
Documento
24/10/2025, 14:13
Publicação
14/10/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007288-34.2016.8.11.0041.
Autor: ZELL PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
Réu: A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES opôs exceção de pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por ZELL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Após a regular citação dos executados e rejeição dos embargos à execução, foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob nº 73110 do 2º CRI de Cuiabá/MT, pertencente ao executado Alexandre. Posteriormente, os executados requereram a substituição da penhora do imóvel por carta de fiança no valor de R$ 275.000,00, o que foi deferido por este juízo, condicionando o levantamento da constrição ao efetivo depósito da quantia indicada na carta fiança. A exequente interpôs gravo de instrumento contra essa decisão, ao qual foi concedido efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, mantendo a penhora sobre o imóvel. Posteriormente, o agravo foi provido, reformando a decisão agravada. O executado Alexandre Guaita Rodrigues apresentou exceção de pré-executividade, alegando: ilegitimidade passiva; nulidade de penhora por alienação fiduciária; impenhorabilidade do bem por ser bem de família; e nulidade de atos processuais por ausência de intimação (Id. 198157525). A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Requereu a instauração de incidente de falsidade documental referente à carta de fiança apresentada pelos executados, com a rejeição da objeção de pré-executividade (Id. 201109498). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de título extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que aponte ausência dos requisitos básicos que não dependa de dilação probatória. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina: “Há de se fazer um primeiro esclarecimento, com apoio na doutrina do emérito processualista Sergio Shimura: exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor quando veicular matéria que não é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, porque está na dependência de ser arguida pela parte, ou por não ser de ordem pública, mas que pode ser provada de imediato por simples apresentação de prova documental. Não se admite nesses casos a dilação probatória, havendo ela que ser documental. No rol do art. 525, § 1º, por exemplo, corresponderia ao seu inciso VI, desde que provado documentalmente.” (In Comentários ao código de processo civil, 1ª. edição. Editora Saraiva. 2017, pág. 712). Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco: “Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. [...] Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845). [...] Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos. Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução. Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. 3ª. edição. rev. e atual. Editora Malheiros. 2009, pág. 846 e 851/853). Primeiramente, passo a análise da alegação do executado Alexandre Guaita Rodrigues de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que sua responsabilidade como fiador se restringia à vigência do contrato (10/09/2011 a 09/09/2013), e os débitos são de 2014 e 2015. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o contrato de locação foi celebrado inicialmente em 10/09/2011, tendo como locatário o executado Alexandre Guaita Rodrigues e como fiador Juscimar Ferreira Pinto. Posteriormente, em 02/01/2012, foi firmado termo aditivo alterando o locatário para a empresa AGR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, passando Alexandre Guaita Rodrigues à condição de fiador (Id. 198157530). A cláusula décima, §2º, do contrato estabelece que "a responsabilidade dos fiadores persiste mesmo após o término deste contrato até a efetiva devolução ao LOCADOR das chaves do imóvel ora locado pelo LOCATÁRIO". Embora o executado alegue contradição entre essa cláusula e a cláusula segunda, que vedava a prorrogação automática do contrato, a interpretação sistemática do instrumento contratual revela que a intenção das partes era manter a responsabilidade dos fiadores até a efetiva desocupação do imóvel, independentemente do término do prazo contratual. Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1798924/RS), a exoneração da fiança exige notificação expressa do fiador ao locador, o que não foi comprovado nos autos. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. O executado alega nulidade dos atos processuais desde 2020, por ausência de intimação válida após a migração do processo para o PJe. Contudo, verifico que tal alegação está preclusa, pois o executado não a suscitou na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos, conforme exige o art. 278 do CPC. Além disso, o executado não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da suposta nulidade, requisito essencial para o reconhecimento de qualquer nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Ademais, o executado participou ativamente do processo após a migração para o PJe, inclusive apresentando pedido de substituição da penhora e carta de fiança, o que demonstra ciência inequívoca dos atos processuais. Portanto, rejeito a alegação de nulidade dos atos processuais. O executado alega que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, o que impediria a penhora. De fato, conforme a matrícula do imóvel (nº 73110 do 2º CRI de Cuiabá/MT), consta registro de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R-8/73110). Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora não seja possível a penhora do próprio bem alienado fiduciariamente, é admissível a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel, conforme prevê expressamente o art. 835, XII, do CPC. Nesse sentido, necessária a retificação do termo de penhora para que conste expressamente que a constrição recai sobre os direitos do executado Alexandre Guaita Rodrigues decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 73110 do 2º CRI de Cuiabá/MT. O executado alega que o imóvel penhorado é bem de família, único de sua propriedade, onde reside com sua família há mais de 13 anos. Ocorre que, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em processo de execução de dívida oriunda de fiança concedida em contrato de locação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1091: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990". Portanto, ainda que se trate de bem de família, a penhora é válida por se enquadrar na exceção legal. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL OU RESIDENCIAL - FIADOR - PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE - TEMAS 1.127 DO STF E 1.091 DO STJ. - O Excelso STF, ao julgar o Tema n. 1.127 em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." - No mesmo sentido, o col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.822.033/PR, Tema nº 1.091, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990."(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18967114320248130000, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) Rejeito, assim, a alegação de impenhorabilidade do bem. Por fim, a exequente requereu a instauração de incidente de falsidade documental referente à carta de fiança apresentada pelos executados, com base em manifestação da própria administradora do fundo (INTRA Investimentos) negando validade ao documento.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Alexandre Guaita Rodrigues, e determino a retificação do termo de penhora para que conste expressamente que a constrição recai sobre os direitos do executado Alexandre Guaita Rodrigues decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 73110 do 2º CRI de Cuiabá/MT. Determino a intimação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para que informe o saldo devedor atual do financiamento e se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; Determino a intimação dos executados para que se manifestem sobre a arguição de falsidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 432 do CPC. Intimo às partes. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 16:46
Exceção de pré-executividade
10/10/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:18
Documento
03/07/2025, 09:57
Publicação
25/06/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007288-34.2016.8.11.0041.
Autor: ZELL PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
Réu: A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Mantenho a decisão recorrida e objeto do AI n. 1016044-26.2025.8.11.0000 por seus próprios fundamentos. Prestei as informações solicitadas através da tarefa Minutar Comunicação entre Instâncias. Considerando o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal que suspendeu os efeitos da decisão agravada, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso com o feito suspenso. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
23/05/2025, 00:00
Documento
22/05/2025, 18:44
Expedição de documento
22/05/2025, 18:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/05/2025, 18:43
Documento
21/05/2025, 17:01
Expedição de documento
09/05/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:24
Publicação
29/04/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007288-34.2016.8.11.0041.
Autor: ZELL PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
Réu: A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZELL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face da decisão de ID. 168956512 que deferiu o pedido de substituição da penhora do imóvel registrado sob matrícula n. 73.110 por carta fiança no valor de R$ 275.000,00, apresentada pelos executados. O embargante sustenta que a decisão possui erro de premissa fática, uma vez que a carta de fiança não garante integralmente a dívida, bem como a substituição do bem penhorado, nas condições deferidas, implica prejuízo ao credor, contrariando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, previstos no art. 805, parágrafo único, do CP. O embargado apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art.1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em que pese os argumentos do embargante, a decisão está clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão na conclusão tomada pelo juízo, uma vez que o levantamento da constrição no referido imóvel, ficou condicionado ao efetivo depósito judicial da quantia indicada na carta fiança. Na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão, sendo a via dos embargos inadequada à sua pretensão. Nesse sentido a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTO NO ART. 535, DO CPC - CONTRADIÇÃO EXTERNA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA PROCESSUAL INADEQUADA – EMBARGOS REJEITADOS. (...) A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, per si, o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 535, Código de Processo Civil. (ED 118032/2015, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/09/2015, Publicado no DJE 28/09/2015) Assim, REJEITO os embargos opostos. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando que o prazo para interposição de novos recursos fluirá a partir da publicação desta, nos termos do art. 1.026 do CPC. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
27/04/2025, 16:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2025, 16:39
Expedição de documento
04/04/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:33
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:06
Petição (Renúncia de mandato)
14/10/2024, 09:26
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:06
Documento
05/10/2024, 06:37
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 17:12
Petição (Impugnação aos embargos)
02/10/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:09
Publicação
25/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA/EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 12:22
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 19:13
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:22
Expedição de documento
18/09/2024, 17:08
Publicação
17/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007288-34.2016.8.11.0041.
Autor: ZELL PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
Réu: A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP e outros (2) DECIDO O executado apresentou carta de fiança no valor de R$ 275.000,00 e requer o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 73.110, CRI do 2º Ofício, ao argumento de que se trata de bem de família, local onde reside com seus filhos. Aduz também que a avaliação comprovou que o valor do imóvel (R$ 1.400.000,00) é muito superior à execução. Requer a substituição da penhora e o levantamento da constrição. A exequente pugna pelo levantamento da quantia incontroversa representada pela carta de fiança e a manutenção da penhora que recaiu sobre o imóvel, asseverando que remanesce débito de R$ 29.660,66. Nos termos do artigo 805, do CPC, que prevê a promoção da execução pelo meio menos oneroso ao executado,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) defiro o pedido de substituição da penhora formulado pelo executado. Intime-se a Instituição Financeira INTRA para efetuar o depósito judicial da quantia afiançada, a saber, R$ 275.000,00 com os devidos acréscimos. Registro que o levantamento da constrição ficará condicionado ao efetivo depósito judicial da quantia indicada na carta de fiança. Intimem-se todos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 17:51
Outras Decisões
13/09/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:21
Publicação
14/02/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id..140880212., no prazo de 10 (dez) dias.
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:12
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:16
Mandado
24/11/2023, 16:13
Mandado
24/11/2023, 16:12
Expedição de documento
24/11/2023, 15:23
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:31
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:05
Publicação
14/11/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para providenciar a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário (Termo de id. 133107216), conforme disposto no art. 844, do Código de Processo Civil, e para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência); procedo ainda à intimação da parte EXECUTADA na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, da referida penhora pelo Termo de id. 133107216, para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 10:37
Publicação
31/10/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 08:53
Documento
30/10/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007288-34.2016.8.11.0041.
Autor: ZELL PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
Réu: A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O exequente requer penhora de imóvel. Defiro o pedido e proceda-se, na forma do que estabelece o art. 845, § 1º do CPC, a penhora do(s) seguintes bem(s) imóvel(is): a) Matrícula nº 73.110 (id. 120288256); LAVRE-SE Termo de Penhora, na forma do que estabelecem os arts. 838 e 849 ambos do CPC, realizando-se, então, a intimação do(s) executado(s), na forma do que estabelecem os arts. 841 e 842 ambos do CPC. Proceda-se a avaliação do(s) imóvel(is) penhorado(s) nesta ocasião, devendo as partes se manifestar acerca da mesma, no prazo de 10 (dez) dias, ao que os executados que não constituírem advogados nos autos deverão ser intimados pelo meio postal. Na hipótese do exequente pretender, por presunção absoluta, dar conhecimento a terceiros, cabe ao exequente a averbação no registro imobiliário competente, conforme estabelecem os arts. 799 e 844 ambos do CPC, independentemente de mandado judicial, ao que nesta hipótese deverá o exequente comprovar nos autos a referida averbação, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:52
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:29
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:29
Publicação
26/05/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 14:04
Convenção das Partes
23/01/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:41
Publicação
12/12/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:45
Mandado
09/09/2022, 17:35
Expedição de documento
09/09/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:18
Decurso de Prazo
27/07/2022, 15:05
Decurso de Prazo
27/07/2022, 15:05
Decurso de Prazo
27/07/2022, 15:03
Decurso de Prazo
27/07/2022, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 02:31
Publicação
12/07/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência).
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento
11/07/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007288-34.2016.8.11.0041.
Autor: ZELL PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
Réu: A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial manejado por ZELL PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA – ME em face de A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA – EPP, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES e JUSCIMAR FERREIRA PINTO, com base em contrato de locação de salas comerciais, no qual se pretende o pagamento dos alugueres vencidos e inadimplidos referentes ao período de 10/2014 a 12/2014, 01/2015 a 03/2015, que perfaziam R$ 54.460,09 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e sessenta reais e nove centavos), acrescido às taxas condominiais de 06/2014 a 03/2015 no montante de R$ 10.973,33 (dez mil novecentos e setenta e três mil reais e trinta e três centavos). Pretende, ainda, o pagamento do IPTU do ano de 2014 referente aos imóveis locados, que perfaz o montante de R$ 1.807,97 (um mil oitocentos e sete reais e noventa e sete centavos). O valor total dos débitos perseguidos remontaria o valor de R$ 69.241,39 (sessenta e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos). Os executados A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA – EPP (id. 37252662 - Pág. 85), ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES (id. 37252662 - Pág. 86) e JUSCIMAR FERREIRA PINTO (id. 37252662 - Pág. 97), foram citados. Certificou-se o apensamento da presente execução aos embargos apresentados pelo executado A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA – EPP (id. 37252662 - Pág. 98). O exequente pugnou pela busca de bens através de sistemas do TJMT (id. 48260741), o que restou deferido (id. 51355560). Em razão da frustração da busca de bens pelos sistemas (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD) o exequente pugnou pela realização de bens que guarnece a residência do executado ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES. No id. 65700154 foi juntada sentença de improcedência proferida nos Embargos à execução n. 0045209-27.2016.8.11.0041. É o necessário relato. Decido. Com relação a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, é de se salientar que o executado não ofereceu bens a penhora, e os embargos apresentados foram julgados improcedentes. Outrossim, a busca por bens passíveis de penhora através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD restou infrutífero. Ressalvo que a impenhorabilidade assegurada pela Lei nº 8.009/90 alcança, além do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, os bens móveis que o guarnecem, incluindo-se na intangibilidade outorgada os equipamentos eletrônicos e utensílios que atualmente abastecem os lares das famílias de classe mediana e são destinados a assegurar-lhe conforto, lazer, entretenimento e informação, e não apenas aqueles consagrados à asseguração da sua habitabilidade, excluindo-se da proteção tão somente os veículos de transporte, os objetos de arte e os adornos suntuosos (art. 2º). Comando idêntico é verificado no art. 883 do CPC, que considera impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor, ou os que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Com efeito, “[...] 2. Ressalta-se que a impenhorabilidade tem o condão de proteger os bens essenciais e indispensáveis à vida condigna do devedor, não recaindo sobre bens de elevador valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, sendo necessária uma verificação in loco, a ser realizada por oficial de justiça. 3. Caso evidenciada a existência de bens considerados supérfluos, suntuosos ou em duplicidade na residência do devedor, deve-se afastar a impenhorabilidade. 4. Recurso provido.” (TJDF - Acórdão n.1151518, 07179481520188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 21/02/2019. Pág.: Sem PáginaCadastrada.) [...] 2. Não é possível antecipar-se à averiguação, pelo Oficial de Justiça, dos bens pertencentes ao devedor e deduzir que todos eles sejam impassíveis de constrição. Somente após certidão que descreva os bens será possível avaliar quais deles estão legalmente protegidos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF - Acórdão n.1081963, 07174687120178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, é certo que os móveis que guarnecem a residência do executado não estão sujeitos à penhora, salvo se de elevado valor, duplicados ou se ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A mencionada proteção, portanto, não ostenta natureza absoluta. Ao tempo em que estabelece a tutela em favor do devedor, o comando normativo apontado expressamente limita o exercício dessa garantia aos contornos do mínimo existencial. A referida flexibilização da impenhorabilidade tem sido autorizada pelo STJ, inclusive quando se pretende a penhora de verbas de natureza salarial, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. SUSTENTO. DEVEDOR. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o deferimento da penhora compromete o sustento da devedora e de sua família, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.825.923/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 13/3/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE VENCIMENTOS DO EXECUTADO. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO OS LIMITES DA NORMA (ART. 833, § 2°, DO CPC). AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Segundo o entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos "poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.822.381/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 20/2/2020, DJe 4/3/2020) Friso, inclusive, que o STJ tem assentado ser possível determinar que o oficial de justiça apure a existência de bens penhoráveis que estejam localizados no domicílio da parte executada, devendo ser ressaltado, que esse entendimento decorre da circunstância de que apenas o serventuário da justiça tem a prerrogativa de, munido da ordem judicial, adentrar a residência ou o estabelecimento do devedor para localizar bens sujeitos à constrição. Com efeito, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE PENHORA A FIM DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA INVESTIGUE A EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem pacificado o entendimento de que é adequado o pedido do exequente de ordem ao Oficial de Justiça para que investigue a existência de bens penhoráveis que estejam localizados no domicílio da parte executada. Tal entendimento decorre da circunstância de que apenas o Oficial de justiça tem a prerrogativa de, munido da ordem judicial, adentrar a residência ou o estabelecimento do devedor para localizar bens sujeitos à constrição. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1.856.510/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 13/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. ART. 7º DA LEI N. 6.830/1980. 1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de o exequente pedir ao juízo da execução que o oficial de justiça proceda à penhora dos bens eventualmente existentes no domicílio da parte executada. 2. Nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/1980, o despacho do juiz que defere a petição inicial da execução fiscal importa em ordens sucessivas ao oficial de justiça, o qual, citando a parte executada e não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, deve proceder à penhora ou ao arresto de bens e/ou direitos, avaliando-os. Não havendo bens para serem penhorados pelo oficial de justiça, por força do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, o juiz suspende o curso da execução e determina a intimação da Fazenda Nacional para que esta proceda às diligências que entender cabíveis para localização de bens penhoráveis; decorrido um ano e não encontrados bens, há o arquivamento da execução fiscal (§ 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980). 3. É adequado o pedido do exequente de ordem ao oficial de justiça para que investigue a existência de bens penhoráveis que estejam localizados no domicílio da parte executada (já citada, no caso), mormente porque somente este serventuário, em cumprimento à ordem judicial, pode ingressar na residência ou no estabelecimento da parte executada para tal fim; providência esta que não se confunde com o dever da exequente de exaurir as diligências necessárias à busca de outros bens penhoráveis (§ 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980). 4. Recurso especial provido para determinar que seja expedido o mandado para que o oficial de justiça, no endereço do domicílio da parte executada, proceda à penhora de eventuais bens lá existentes, nos termos do art. 10 da Lei n. 6.830/1980. (STJ - REsp 1.374.556/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013). Denote-se, assim, que o exame acerca da impenhorabilidade de bens móveis do devedor deve ser promovido mediante análise casuística, realizada após a averiguação em concreto, sobretudo quando a dívida executada alcança expressiva importância, como no caso vertente. Por essa razão, sem a realização de diligência a fim de verificar os bens existentes no imóvel do executado, é temerária a presunção de sua impenhorabilidade. Assim sendo, DETERMINO: a) Proceda-se a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES, devendo a expropriação ser consumada com ponderação e com norte nos princípios que governam o estado de direito, notadamente a tutela da dignidade da pessoa humana que encerra direito e garantia fundamental, atentando-se para o fato de que a impenhorabilidade legalmente assegurada compreende, além do imóvel residencial, o mobiliário que o abastece de habitabilidade, os acessórios que ordinariamente guarnecem os lares das famílias brasileiras, inclusive equipamentos eletrônicos de uso cotidiano e massivo, que são impassíveis de serem qualificados como adornos suntuosos (Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 2º). a. Os bens móveis que guarnecem a residência do executado, caracterizados como adornos, superfúlos ou que ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida deverão ser penhorados, avaliados e depositados e poder do exequente[1]; b. Havendo dúvida se os bens são passíveis de penhora, estes deverão ser relacionados e fotografados para posterior manifestação do exequente e decisão deste Juízo, advertindo ao executado de que não poderá abrir mão dos mesmos, sob pena de caracterização de fraude à execução; c. Na hipótese de penhora de computadores, estes deverão ser depositados em nome do próprio executado; d. Na diligência, se forem localizados valores em espécie, Jóias e pedras preciosas, estes deverão ser relacionados, procedendo-se a penhora, com a consequente remoção; i. Os valores deverão ser depositados na Conta Única do eg. TJMT e eventuais Jóias e pedras preciosas depositadas na Caixa Econômica Federal, vinculados ao presente feito; Se houver necessidade, autorizo, desde já, que o Sr. Oficial de Justiça providencie o arrombamento de portas e cofres, se não lhe for autorizado o acesso, permitindo, ainda, se houver necessidade, a solicitação de apoio da força policial para o cumprimento do presente decisum. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 08 de julho de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os bens encontrados em duplicidade na residência do devedor são penhoráveis (AgRg no Ag 821.452/PR, AgRg no REsp 606.301/RJ).
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento
08/07/2022, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2022, 15:09
Ato ordinatório
17/09/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 07:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 22:02
Publicação
27/04/2021, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 06:29
Expedição de documento
23/04/2021, 16:15
Decurso de Prazo
21/04/2021, 04:17
Decurso de Prazo
20/04/2021, 10:46
Decurso de Prazo
20/04/2021, 10:46
Decurso de Prazo
20/04/2021, 10:46
Publicação
24/03/2021, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 01:51
Expedição de documento
19/03/2021, 19:27
Decurso de Prazo
23/02/2021, 04:21
Conclusão (para decisão)
07/02/2021, 20:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:08
Publicação
03/02/2021, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:58
Expedição de documento
25/01/2021, 12:29
Mero expediente
25/01/2021, 12:29
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 22:30
Ato ordinatório
11/12/2020, 06:08
Decurso de Prazo
01/12/2020, 00:18
Decurso de Prazo
01/12/2020, 00:12
Decurso de Prazo
01/12/2020, 00:10
Decurso de Prazo
01/12/2020, 00:10
Decurso de Prazo
28/11/2020, 17:09
Decurso de Prazo
28/11/2020, 17:03
Decurso de Prazo
28/11/2020, 17:02
Decurso de Prazo
28/11/2020, 17:02
Publicação
04/11/2020, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 14:48
Expedição de documento
29/10/2020, 08:53
Ato ordinatório
29/10/2020, 08:53
Ato ordinatório
29/10/2020, 08:24
Ato ordinatório
22/10/2020, 10:22
Ato ordinatório
22/10/2020, 09:39
Mero expediente
08/10/2020, 19:03
Publicação
24/08/2020, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:58
Expedição de documento
19/08/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 19:01
Remessa
19/08/2020, 19:01
Expedição de documento
09/06/2020, 09:11
Entrega em carga/vista
04/06/2019, 13:56
Entrega em carga/vista
19/12/2017, 15:36
Conclusão (para despacho)
19/12/2017, 14:17
Entrega em carga/vista
19/12/2017, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 16:10
Processo devolvido à Secretaria
15/12/2017, 14:29
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 17:38
Entrega em carga/vista
20/09/2017, 17:29
Entrega em carga/vista
13/09/2017, 14:14
Entrega em carga/vista
04/09/2017, 17:20
Entrega em carga/vista
04/09/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:18
Entrega em carga/vista
31/08/2017, 17:41
Entrega em carga/vista
29/08/2017, 18:22
Entrega em carga/vista
25/08/2017, 13:38
Entrega em carga/vista
24/08/2017, 13:38
Publicação
09/08/2017, 13:04
Entrega em carga/vista
08/08/2017, 17:55
Expedição de documento
08/08/2017, 16:04
Mero expediente
04/08/2017, 13:14
Documento
03/08/2017, 14:33
Entrega em carga/vista
20/06/2017, 14:04
Expedição de documento
01/06/2017, 17:22
Documento
16/05/2017, 17:37
Expedição de documento
26/04/2017, 14:37
Ato ordinatório
10/04/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 17:53
Expedição de documento
27/03/2017, 11:02
Publicação
16/03/2017, 13:03
Expedição de documento
15/03/2017, 10:30
Expedição de documento
14/03/2017, 17:42
Documento
14/03/2017, 17:40
Entrega em carga/vista
10/03/2017, 17:39
Mero expediente
07/03/2017, 11:31
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 11:30
Expedição de documento
15/12/2016, 17:53
Documento
22/11/2016, 14:53
Documento
22/11/2016, 14:53
Entrega em carga/vista
18/11/2016, 13:57
Entrega em carga/vista
04/11/2016, 17:57
Entrega em carga/vista
24/10/2016, 12:16
Expedição de documento
20/10/2016, 13:59
Expedição de documento
20/10/2016, 13:58
Expedição de documento
20/10/2016, 13:57
Ato ordinatório
17/10/2016, 13:58
Entrega em carga/vista
17/10/2016, 13:14
Expedição de documento
14/10/2016, 18:50
Expedição de documento
14/10/2016, 18:13
Entrega em carga/vista
30/08/2016, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 15:06
Publicação
14/07/2016, 13:00
Expedição de documento
13/07/2016, 10:11
Expedição de documento
12/07/2016, 17:02
Expedição de documento
12/07/2016, 16:59
Expedição de documento
12/07/2016, 16:42
Expedição de documento
12/07/2016, 16:38
Expedição de documento
04/07/2016, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 11:27
Expedição de documento
28/04/2016, 14:14
Entrega em carga/vista
03/03/2016, 18:52
Outras Decisões
03/03/2016, 13:06
Entrega em carga/vista
03/03/2016, 12:14
Conclusão (para despacho)
02/03/2016, 16:14
Entrega em carga/vista
01/03/2016, 17:28
Distribuição (sorteio)
01/03/2016, 15:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)