Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
terceiro: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO PARA A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (...). II - O proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. Precedentes. (...)." (AgRg no Ag 1135515/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA). "CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. (...). II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso. III. Recurso especial conhecido e provido."(REsp 895.419/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA). No presente caso, a parte Autora pretende a reparação pelos danos que alega ter experimentado em decorrência de acidente de trânsito, alegando culpa da parte Requerida, que colidiu com a motocicleta conduzida pelo mesmo, ocasionando danos matérias no veiculo da parte Requerente. Todavia, em matéria de responsabilidade civil automobilística, o princípio de que ao autor incumbe a prova da culpa sofre uma atenuação, devendo o Juízo examinar o total conteúdo probatório dos autos, não se limitando às alegações afirmadas pelas partes, sobretudo pela vítima, mormente circunstâncias do fato e de outros elementos, como a posição em que os veículos se imobilizaram, a localização dos danos, dentre outros aspectos. Primeiramente, destaco que o Boletim de Ocorrência Policia Militar (Id. 37809464 – Fls. 115/117), descreve adequadamente o cenário encontrado após o acidente de trânsito. O referido documento tem presunção de veracidade e legitimidade, porquanto elaborado por agentes da Secretaria de Segurança Pública, logo após o acidente. Sobre aquele que pretender colocar em dúvida a verdade dos fatos ali narrados recai o ônus de provar versão diversa. Destaca-se que o motorista deve estar preocupado com a segurança, de acordo com a situação concreta, com cautela indispensável à segurança do trânsito, segundo o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23.09.1997), que dispõe: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Assim, quem dirige deve, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, de modo a evitar a ocorrência de acidentes. Portanto, não se desincumbindo do ônus da prova de que a vítima, ora Autora, agiu exclusivamente ou parcialmente com culpa, respondem os Requeridos pelos danos produzidos. Para confrontar as alegações e documentos coligidos ao processo pela parte autora, nada trouxe a ré, já que se limitou a invocar a “imprudência e a imperícia do autor” como causas do acidente, sem sequer apresentar, todavia, outra versão acerca da dinâmica do acidente. Outrossim, constata-se que de fato a CNH do condutor da moto, ora Requerido não estava habilitado, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência, porém, o fato configura mera infração de trânsito, até mesmo porque, não restou demonstrado nos autos que por estar o Requerido sem a CNH teria agravado o risco do resultado. Cumpre destacar que, em se tratando de responsabilidade civil advinda de acidente de trânsito envolvendo particulares, imperativo é verificar o comportamento culposo dos envolvidos, evidenciado a partir das modalidades de imperícia, imprudência e negligência; os danos afirmados e o nexo de causalidade entre estes e aquele, conforme se extrai dos arts. 186 e 927, caput do Código Civil. Nos termos do art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral E FRONTAL entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” A mesma lei n. 9.503/1997 no art. 28 disciplina que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Sobre o tema, bem leciona Arnaldo Rizzardo (2001, p. 122): Exige-se do condutor do veículo que, ao dirigir, mantenha uma distância adequada dos demais veículos e do bordo da pista (inciso II). Essa exigência, que está voltada para segurança do condutor, bem como a dos demais usuários, já existia no direito anterior que, no art. 175, III, do Regulamento do CTN, ordenava "guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente a sua frente". Agora a norma é mais abrangente, exigindo que se mantenha uma distância de segurança lateral e frontal do veículo que transita na frente e também do bordo da pista, além de considerar os fatores velocidade e condições do local, circulação veículo e clima. A responsabilidade civil, pressupõe a existência do ato ilícito e da culpa. De acordo com Venosa (2007, p.19): Culpa, sob os princípios consagrados da negligência, imprudência e imperícia, contém uma conduta voluntária, mas com resultado involuntário, a previsão ou a previsibilidade e a falta de cuidado devido, cautela ou atenção. Portanto demonstrada a culpa do causador do dano pelo ato ilícito, possui este o dever de reparar. Esse dever de reparação configura-se na obrigação de indenizar estabelecido no art. 927, caput, do Código Civil "aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo [...]". Desta forma, o conjunto probatório produzido nos autos enseja verossimilhança às alegações da parte Autora, devendo ser reconhecida a culpa da parte Ré para a ocorrência do sinistro, porquanto, invadiu a faixa contraria de rolamento colidindo lateralmente com o veiculo locado da Requerente. De outro lado, não há se falar em culpa concorrente, uma vez que, do confronto das provas, evidencia-se que o acidente decorreu por agir exclusivo da parte Requerida. Uma vez determinada a responsabilidade da parte Requerida, passo ao cotejo dos pedidos, e não se põe em dúvida que os danos materiais abrangem tanto os danos materiais quanto os lucros cessantes. Em relação aos danos materiais, a parte Requerente relata que o veiculo objeto do sinistro necessita de reparos para que retorne a trafegar em normais condições de usabilidade, trazendo aos autos notas fiscais peças e serviços (Id. 37809464 – Fls. 99/103), no montante de (R$ 3.560,00), visto que o dano material, diversamente do extrapatrimonial, deve ser cabalmente comprovado pela parte que o pleiteia, e restando comprovado o prejuizo material este deve ser ressarcido pela parte Ré. Nesta toada, a responsabilidade civil por danos sofridos em colisão de veículos é do motorista imprudente que deu origem ao evento. A propósito: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PROVA. HONORÁRIOS. O boletim de ocorrência de trânsito goza de presunção iures tantum e não há como afastar sua credibilidade sem outro meio robusto de prova em contrário. São devidos os honorários advocatícios fixados na forma da lei. Apelo conhecido e improvido". (TJGO – Apelação Cível n 48325-8/190 – rel. Des Felipe Batista Cordeiro – DJ n 13025 de 06/04/1999 p. 5). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MOTOCICLISTA ATINGIDO EM SUA VIA PREFERENCIAL – LESÕES VERTEBRAIS – PARAPLEGIA – IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO ELIDIDO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO EMPREGADOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSUFICIÊNCIA – MAJORAÇÃO – PENSIONAMENTO MENSAL – EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO – CONSTITUIÇÃO DE RENDA – PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS EM PARCELA ÚNICA - RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I – O Boletim de Ocorrências subscrito pela autoridade policial logo após o acidente possui presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte interessada apresentar elementos capazes de infirmar as informações contidas no documento público. II – O empregador responde solidária e objetivamente pelos prejuízos provocados pelo empregado no exercício das funções laborais ou em razão delas. Art. 932, III do CC.III – Ao proprietário do automóvel é atribuída a culpa in eligendo, decorrente da má escolha daquele a quem foi confiada a prática de ato que, por sua natureza, implica em risco à integridade física de outrem. Art. 927, parágrafo único do CC.IV - O valor da indenização por danos morais deve considerar o grau de culpa do ofensor, a gravidade e repercussão da ofensa e a situação econômica das partes, além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que sua fixação em patamares inadequados às finalidades almejadas comporta correção. V - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo ad quem do pensionamento decorrente de ato ilícito deve levar em consideração a expectativa de vida média do brasileiro, com base nos dados estatísticos oferecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (N.U 0000893-14.2014.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2019, Publicado no DJE 18/03/2019). Grifei Este também é entendimento do Superior Tribunal Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1601198/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE INDENIZAR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. De acordo com § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1533886/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020). Negritei Dessa maneira, evidenciada a culpa exclusiva da parte Requerida condutor do veículo pela ocorrência do sinistro, além de indemonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora. Sendo assim, constatada a autoria do evento danoso, é objetivamente responsável o proprietário do veículo. Quanto aos lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (Código Civil, art. 402). No caso, são devidos pelo período de tempo que o Requerente ficou sem poder utilizar/locar veiculo, no montante (R$ 2.760,00), em decorrência de acidente automobilístico causado por veículo de posse e propriedade dos Requeridos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE E PERDA DO OBJETO – REJEITADAS – COLISÃO ENTRE VEÍCULOS – AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO LOCATÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A LOCADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E O LOCATÁRIO – LUCROS CESSANTES - DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeito as preliminares de falta de interesse e perda do objeto, uma vez que, os valores pagos administrativamente pela requerida são referentes ao conserto do veículo do autor e a presenta demanda, cinge-se ao recebimento de indenização por danos morais e lucros cessantes. 2. A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrida. 3. De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 492), a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, ainda que locadora, pelos atos culposos de terceiro que o dirige, ainda que haja cláusula contratual em sentido diverso. 4. Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (Código Civil, art. 402). No caso, são devidos pelo período de tempo que o recorrido ficou sem poder trabalhar, em decorrência de acidente automobilístico causado por veículo de propriedade da recorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1011366-93.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022). Grifei
PJE nº 0020879-34.2014.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULOS, proposta por N P LOCADORA DE VEICULOS LTDA. (antiga sal locadora), em face de EVERALDO SOARES DA SILVA e JOHN DA SILVA SOUZA. Narra a parte Autora, que no dia 18/09/2013, houve colisão entre veículos por volta das 17h10min, um veículo de propriedade da Requerente (VW Amarok CD 4x4, Placa OBF-6771, Ano 2012/2013), se envolveu em um acidente com o veículo conduzido pelo segundo Réu (Motocicleta Yamaha/Factor YBR 125 ED, Placa NJU-0547, Ano 2010), ensejando a colisão na porta traseira do lado direito, causando danos materiais ao veículo da parte Requerente. Aduz ainda, que a parte Ré envolvida no acidente não possuía habilitação para conduzir veiculo, além de transitar em velocidade superior naquela via, conforme relato no boletim de ocorrência. Assevera a parte Requerente que necessitou proceder ao conserto do veiculo danificado e locado, ao qual restou pagamento no montante de (R$ 3.560,00) para conserto da caminhonete Amarok da parte Autora, em na tentativa de contato com a parte Ré para resolução amigável do prejuízo sofrido, o mesmo restou inerte. Por fim, requer a condenação da parte Requerida ao pagamento a titulo de danos materiais (R$ 3.560,00), lucros cessantes 12 (doze) dias no montante (R$ 2.760,00), mais custas processuais e honorários advocatícios. Custas processuais recolhidas (Id. 37809464 – Fls. 133 e 137). Despacho (Id. 37809464 – Fls. 139), ordenou a citação da parte Requerida e designou audiência de conciliação. Audiências de conciliação designadas, restaram prejudicas, ante ausência da parte Requerida (Id. 37809464 – Fls. 145 e Id. 37809465 – Fls. 37/41 e Fls. 91/93). A parte Autora apresentou emenda a inicial para inclusão na demanda do primeiro requerido Eraldo Soares (Id. 37809465 – Fls. 01/05), sendo deferido pelo juízo (Id. 37809465 – Fls. 11). Após várias tentativas infrutíferas de citação das partes Requeridas (Id. 37809465 – Fls. 23, 43 e 45 – Id. 103505698). Despacho (Id. 117375408), ordenou a citação por edital das partes Requeridas, sendo nomeando como curadora especial um dos defensores públicos desta Unidade Judiciária. As partes Requeridas apresentaram Contestação (Id. 131369907), por negativa geral, e por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ofertada (Id. 134284481), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 134419999), ocasião em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 134855060 e 135114664). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito. Inicialmente, de fato, ao curador especial, no caso, a Defensoria Pública, não se impõe o ônus da impugnação específica, pois lhe é facultado oferecer resposta por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341, parágrafo único, do CPC, impedindo o fenômeno da confissão tácita. Neste sentido: APELAÇÕES CIVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL – REVELIAS AFASTADAS – ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUIVO DO SEU DIREITO – CUMPRIMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APÓS ENCARGOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR DESPROVIDO. Ao curador especial, no caso, a Defensoria Pública, não se impõe o ônus da impugnação específica, pois lhe é facultado oferecer resposta por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341, parágrafo único, do CPC, impedindo o fenômeno da confissão tácita. Contudo, mesmo que afastada a revelia, restou devidamente comprovada comprovado os fatos constitutivos do direito do autor. Com o ajuizamento da ação de cobrança, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor e não mais pelos encargos contratuais. (N.U 0010072-04.2012.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 21/07/2022). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL - CHEQUES - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO APENAS AO CHEQUE CUJA TITULARIDADE RESTOU DEMONSTRADA. Réu revel citado por edital não sofre efeitos de revelia, tendo em vista que, nesse caso, é nomeado curador especial, que ingressará no processo como substituto processual, podendo apresentar defesa por negativa geral. O endosso poderá ser verificado mediante assinatura do endossante, geralmente no verso do título, em branco ou em preto, porém, de modo que tal assinatura possa identificá-lo. N ausência do endosso, não há como reconhecer a transferência dos direitos ao endossatário.” (TJ-MG - AC: 10481150168054001 Patrocínio, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). Negritei POIS BEM. Na presente ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A respeito da responsabilidade civil o Prof. SILVIO RODRIGUES nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente.” (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa “stricto sensu”. Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz "... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. lnocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). No presente caso é fato incontroverso a ocorrência do acidente envolvendo as partes, conforme relato do boletim de ocorrência Policia Militar (Id. 37809464 – Fls. 115/117) e fotos veiculo avariado (Id. 37809464 – Fls. 87/95) e notas fiscais peças e serviços (Id. 37809464 – Fls. 99/103). No ordenamento jurídico o dono do veículo envolvido em acidente que resultar dano a terceiro tem responsabilidade civil pelos prejuízos e danos causados. No STJ é pacífico o entendimento da responsabilidade civil do proprietário do veículo causador do dano, que responde solidariamente pelos danos causados a
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por N P LOCADORA DE VEICULOS LTDA., para condenar solidariamente as partes Requeridas EVERALDO SOARES DA SILVA e JOHN DA SILVA SOUZA, ao pagamento no valor de R$ 3.560,00 (três mil e quinhentos e sessenta reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, bem como, ao pagamento no valor de R$ 2.760,00 (dois mil e setecentos e sessenta reais), a título de lucros cessantes, acrescido de correção monetária (INPC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso. CONDENO ainda parte Requerida solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)