Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1002785-83.2022.8.11.0059..
POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. POLO PASSIVO: ARAGUAIA AGRO COMERCIO, REPRESENTACAO E TRANSPORTES LTDA e outros
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ARAGUAIA AGRO COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E TRANSPORTES LTDA e THIAGO DA SILVA CARDOSO, em que se busca o adimplemento de obrigação originada em contrato de abertura de crédito fixo. O feito tramita desde agosto de 2022, tendo sido empreendidas diversas diligências na tentativa de localizar os requeridos para fins de citação. Foram expedidos mandados para endereços situados em Confresa/MT (ID. 135935150), Água Boa/MT (ID. 213467442) e Ribeirão Cascalheira/MT (ID. 209734412), bem como Carta Precatória para a Comarca de Goianira/GO (ID. 160589201), todas com resultados negativos. Aliado a isso, procedeu-se à consulta de endereços junto aos sistemas auxiliares do Juízo, como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (IDs. 183919467, 201066053, 201066054, 201066056 e 201066058), cujos paradeiros informados também restaram infrutíferos em diligências de campo e via postal (ID 228234969). Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização, a parte autora peticionou ao ID. 226139649 requerendo a citação por edital. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de citação por edital, a medida é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o citando, conforme preceitua o art. 256, II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de modalidade de citação ficta, de caráter excepcional, que exige o prévio esgotamento dos meios de localização da parte. No caso em tela, observa-se que foram realizadas inúmeras diligências com o intuito de localizar os referidos executados, todas infrutíferas. Foram expedidos mandados de citação para diversos endereços, os quais retornaram negativos. As tentativas de citação por via postal também não lograram êxito. Ademais, foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e os endereços encontrados também resultaram em diligências negativas. Assim, diante do exaurimento das tentativas de localização, restam preenchidos os requisitos legais para o deferimento da citação editalícia. Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido de citação por edital dos requeridos ARAGUAIA AGRO COMERCIO, REPRESENTACAO E TRANSPORTES LTDA e THIAGO DA SILVA CARDOSO, com fundamento no art. 256, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que expeça o competente edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do art. 257 do CPC, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo da citação por edital sem manifestação dos requeridos, NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública como curadora especial para atuar em favor dos requeridos, nos termos do art. 72, II, do CPC. Após a fluência do prazo do edital, CERTIFIQUE-SE nos autos e INTIME-SE o curador especial nomeado para ciência e para que, no prazo legal, apresente resposta em defesa dos requeridos. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta