Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001364-90.2019.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 57.294,79 ESPÉCIE: [Expropriação de Bens]->MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória entre as partes acima nominadas. Devidamente citado por edital, o requerido apresentou embargos à ação monitória em ID 196449001, alegando preliminarmente a nulidade da citação, e no mérito, manifestou-se por meio de negativa geral. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Trata-se de Ação Monitória visando a constituição de título executivo fundado em contrato pré-aprovado. Inicialmente, REJEITO a preliminar suscitada pela Defensoria Pública Estadual, uma vez que restaram esgotadas as tentativas de citação da parte ré, tendo sido feitas pesquisas por meio dos sistemas judiciários, além das diligências efetuadas pela parte autora. Prosseguindo, a autora juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte requerida. Com efeito, na ação monitória, incumbe aos requeridos, ao embargar, desconstituir a força monitória atribuída pela lei processual ao documento apresentado pelo credor. Não havendo provas modificativas ou impeditivas dos direitos dos autores, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo e, consequentemente, condeno a requerida a pagar para a parte autora o valor de R$ 57.294,79 (cinquenta e sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º da Lei 6.899/81) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Atendendo ao princípio da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sob o valor do contrato, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se na forma de execução, intimando-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débitos atualizadas. Com o aporte, INTIME-SE o requerido para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), com base no art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor por seu patrono e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em 05 (dias) dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção na forma do art.485, III do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito