Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001797-18.2017.8.11.0001..
REPRESENTANTE: EVELIN FRITSCHE LIMBERGER, HELMUTHE FRITSCHE REPRESENTANTE: LARISSA HERNANDES ZANETTI, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, aduzindo que a sentença deixou de apreciar o pedido contraposto formulado pela parte reclamada, referente à indenização pelos danos materiais decorrentes da necessidade de contratação de advogado para defesa judicial. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Considerando que os embargos foram interpostos no prazo legal, conheço dos mesmos. Ademais, no mérito, realmente a decisão invectivada deixou de enfrentar a questão do pedido contraposto. Contudo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de advogado para a defesa judicial não enseja, por si só, indenização por danos materiais, sendo tal contratação inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente: “(...) A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (...)” (STJ - AgRg no REsp n. 1.539.014/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015). Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU PROVIMENTO apenas para sanar a omissão, mantendo, no mais, a decisão hostilizada, incluindo o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais. P. I. C. Cuiabá/MT, [data automática do sistema] Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001797-18.2017.8.11.0001..
REPRESENTANTE: EVELIN FRITSCHE LIMBERGER, HELMUTHE FRITSCHE REPRESENTANTE: LARISSA HERNANDES ZANETTI, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, aduzindo que a sentença deixou de apreciar o pedido contraposto formulado pela parte reclamada, referente à indenização pelos danos materiais decorrentes da necessidade de contratação de advogado para defesa judicial. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Considerando que os embargos foram interpostos no prazo legal, conheço dos mesmos. Ademais, no mérito, realmente a decisão invectivada deixou de enfrentar a questão do pedido contraposto. Contudo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de advogado para a defesa judicial não enseja, por si só, indenização por danos materiais, sendo tal contratação inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente: “(...) A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (...)” (STJ - AgRg no REsp n. 1.539.014/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015). Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU PROVIMENTO apenas para sanar a omissão, mantendo, no mais, a decisão hostilizada, incluindo o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais. P. I. C. Cuiabá/MT, [data automática do sistema] Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 10:46
Expedição de documento
21/10/2024, 10:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 10:09
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:09
Publicação
01/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001797-18.2017.8.11.0001 FINALIDADE: Impulsiono o presente feito, com a finalidade de INTIMAR A(S) PARTE(S) EMBARGADA (S) para, querendo, apresentar(em) RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 27 de setembro de 2024
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 15:29
Expedição de documento
27/09/2024, 15:28
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:11
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2024, 15:00
Publicação
30/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001797-18.2017.8.11.0001..
REPRESENTANTE: EVELIN FRITSCHE LIMBERGER, HELMUTHE FRITSCHE REPRESENTANTE: LARISSA HERNANDES ZANETTI, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de reclamação visando a DECLARAÇÃO DA NULIDADE do TERMO DE OCORRÊNCIA NO PROCESSO Nº 79/2017/JV02 - Num. 8805049 - Pág. 5, com o reconhecimento corolário de NULIDADE DO ACORDO ENTABULADO – Num. 8805049 - Pág. 6, HOMOLOGADO NO PROCESSO n. 8051829-05.2017.811.0001 (Projudi), extinguindo a exigibilidade da obrigação lá reconhecida, com a declaração da CULPA CONCORRENTE da condutora de V1 (requerida LARISSA HERNANDES ZANETTI), eis que, diferentemente da descrição do termo que se pretende anular, o veículo V1 não estaria na calçada, mas, sim, estacionado em local proibido, ou seja, na faixa amarela, sendo que se ali não estivesse o acidente não teria ocorrido. Acrescenta que a requerente não estava acompanhada de advogado, quando da conciliação, enquanto a condutora de VI apresentou-se como advogada, demonstrando influência e intimidade, NÃO lhe sendo facultado exercer o contraditório e a ampla defesa, além do que fora a autora envolvida em ardil e coagida a acolher um acordo, do qual, nitidamente, verifica-se diversas irregularidades, concluindo que o termo de acordo passou a ter peso desequilibrado na balança da justiça. Liminar deferida - Num. 8838312 - Pág. 2 para determinar a suspensão dos efeitos termo de ocorrência nº 79/2017/JV02. Conciliação frustrada – Num. 9689301 - Pág. 1. Em Num. 25142127, ante a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, para a pretensão de declaração de nulidade de ato administrativo (termo de ocorrência nº 79/2017/JV02), homologado pelo juízo cível junto aos autos n. 8051829-05.2017.811.0001 (Projudi), fora EXTINTO o presente processo de ação anulatória de termo de ocorrência e corolário acordo homologado judicialmente, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. Não obstante, no julgamento do RECURSO INOMINADO - Num. 157958253, a Turma Recursal, apesar de manter a extinção, pela contumácia, do reclamante Helmuthe Fritsche, ANULOU A SENTENÇA COM RELAÇÃO À RECLAMANTE EVELIN FRITSCHE LIMBERGER, determinando o retorno dos autos, por entender que 1) é permitida a discussão acerca da falsa narrativa contida no termo de ocorrência, desde que a parte acordante comprove a existência de dolo, coação ou erro essencial, conforme previsto no art. 849 do Código Civil, e a coação é o que a reclamante pretende comprovar; e 2) há pedido de designação de audiência de instrução e julgamento na impugnação à contestação, para comprovação dos fatos alegados. Designada audiência, esta foi realizada, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da autora. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Em sede de preliminar, o Estado de Mato Grosso alegou a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o acordo entabulado entre as partes junto ao SAI (serviço de atendimento itinerante) apenas constou a vontade de ambas as partes, não havendo que se falar em ato de coação do conciliador, eis que o mesmo somente teria narrado os fatos e constado a vontade das partes em resolver o imbróglio. Pois bem, em consideração ao princípio de primazia da decisão de mérito, passo a analisar a ação. Em depoimento pessoal, a autora descreveu a dinâmica do acidente. Afirmou, ainda, que a requerida/Larissa chegou, apresentando-se como advogada. A requerida fez telefonema, quando chegou o veículo do SAI, quando foi entabulada a transação. Não foi ameaçada nesse momento, mas Larissa/requerida discutiu com a mãe da autora momentos antes. Sentiu-se bastante coagida pois, quando chegou, a requerida se apresentou como advogada. Depois dos fatos a requerida ameaçou a depoente, por estar fugindo do acordo que a depoente assinou, porém, depois de falar com advogado, que disse haver divergência sobre o acordo e, por isso, não efetuou o pagamento. O veículo de Larissa estava parado, sendo que a autora bateu no veículo da requerida. A autora confirma que leu o documento de transação antes de assinar, mas afirma que não entendeu direito, pois estava nervosa e nunca havia passado por isso, motivo pelo qual, depois de assinar, procurou advogado. Nota-se, portanto, que a celeuma se circunscreve à existência (ou não) de coação à assinatura do termo de acordo, o que levaria, se comprovado fosse, à anulação. Entretanto, sobre a coação,.o Código Civil estabelece que: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. No caso dos autos, verifica-se que a autora pauta a existência de suposta coação somente no fato de que a ré teria se apresentado como advogada quando da realização da sessão de conciliação junto ao SAI (serviço de atendimento itinerante). Entretanto, tal situação, por si só, não é capaz de demonstrar a existência de coação ao ponto de incutir, na parte autora, temor capaz de trazer a nulidade ao ato. O ato de coação deve ser uma ação que impeça, significativamente, a ação em conformidade com a vontade, gerando um estado de medo que a predisponha a tomar uma decisão que não seria tomada em condições normais. Sendo assim, por não restar cabalmente comprovado nos autos a existência de coação, juridicamente falando, não há que se falar em nulidade do ato. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Sem custas e despesas processuais – art. 55, da lei 9.099/95. P. I. C. Cuiabá/MT, datação do sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 17:58
Expedição de documento
28/08/2024, 17:58
Improcedência
28/08/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:02
Publicação
12/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001797-18.2017.8.11.0001..
AUTORES: EVELIN FRITSCHE LIMBERGER Autor Advogado(a): Dra. Jane Rodrigues Barros Testemunha do
autor: não indicou Requerido – ESTADO DE MATO GROSSO Procurador(a) do Estado: Dra. Márcia Regina Santana Duarte Requerida – LARISSA HERNANDES ZANETTI Advogado da ré Larissa: DR. VICTOR RODRIGUES BERTUCCI Testemunhas dos
requeridos: não indicaram Aberta a audiência, foram tomados/gravados o depoimento pessoal da autora, sem qualquer oposição dos presentes, ficando desde já advertidos acerca da vedação de divulgação, não autorizada, dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. O Estado de Mato Grosso apresentou alegações remissivas. A ré LARISSA e a autora EVELIN requereram prazo para alegações. DELIBERAÇÕES FINAIS Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:
REPRESENTANTE: EVELIN FRITSCHE LIMBERGER, HELMUTHE FRITSCHE REPRESENTANTE: LARISSA HERNANDES ZANETTI, ESTADO DE MATO GROSSO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Proc. nº. 1001797-18.2017.8.11.0001 Natureza - Procedimento Cível Data: 08 de agosto de 2024, às 14h - Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá/MT Juiz(a) - Érico de Almeida Duarte Vistos etc. Declaro encerrada a instrução processual e concedo o prazo sucessivo de 05 dias, para memoriais, à autora, bem como à ré LARISSA. Na sequência, conclusos. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM. juiz encerrar o presente, que vai devidamente assinado. Eu, Assistente de Gabinete, que digitei
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 15:30
Outras Decisões
08/08/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:37
Petição (Renúncia de mandato)
08/08/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:02
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:16
Publicação
08/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001797-18.2017.8.11.0001..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: EVELIN FRITSCHE LIMBERGER, HELMUTHE FRITSCHE REPRESENTANTE: LARISSA HERNANDES ZANETTI, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de reclamação visando a DECLARAÇÃO DA NULIDADE do TERMO DE OCORRÊNCIA NO PROCESSO Nº 79/2017/JV02 - Num. 8805049 - Pág. 5, com o reconhecimento corolário de NULIDADE DO ACORDO ENTABULADO – Num. 8805049 - Pág. 6, HOMOLOGADO NO PROCESSO n. 8051829-05.2017.811.0001 (Projudi), extinguindo a exigibilidade da obrigação lá reconhecida, com a declaração da CULPA CONCORRENTE da condutora de V1 (requerida LARISSA HERNANDES ZANETTI), eis que, diferentemente da descrição do termo que se pretende anular, o veículo V1 não estaria na calçada, mas, sim, estacionado em local proibido, ou seja, na faixa amarela, sendo que se ali não estivesse o acidente não teria ocorrido. Acrescenta que a requerente não estava acompanhada de advogado, quando da conciliação, enquanto a condutora de VI apresentou-se como advogada, demonstrando influência e intimidade, NÃO lhe sendo facultado exercer o contraditório e a ampla defesa, além do que fora a autora envolvida em ardil e coagida a acolher um acordo, do qual, nitidamente, verifica-se diversas irregularidades, concluindo que o termo de acordo passou a ter peso desequilibrado na balança da justiça. Liminar deferida - Num. 8838312 - Pág. 2 para determinar a suspensão dos efeitos termo de ocorrência nº 79/2017/JV02. Conciliação frustrada – Num. 9689301 - Pág. 1 Em Num. 25142127, ante a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, para a pretensão de declaração de nulidade de ato administrativo (termo de ocorrência nº 79/2017/JV02), homologado pelo juízo cível junto aos autos n. 8051829-05.2017.811.0001 (Projudi), fora EXTINTO o presente processo de ação anulatória de termo de ocorrência e corolário acordo homologado judicialmente, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. Não obstante, no julgamento do RECURSO INOMINADO - Num. 157958253, a Turma Recursal, apesar de manter a extinção, pela contumácia, do reclamante Helmuthe Fritsche, anulou a sentença com relação à reclamante Evelin Fritsche Limberger, determinando o retorno dos autos, poder entender que: 1) é permitida a discussão acerca da falsa narrativa contida no termo de ocorrência, desde que a parte acordante comprove a existência de dolo, coação ou erro essencial, conforme previsto no art. 849 do Código Civil, e a coação é o que a reclamante pretende comprovar; e 2) há pedido de designação de audiência de instrução e julgamento na impugnação à contestação, para comprovação dos fatos alegados (grifos nossos). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2024, às 14h00, a ser realizada por videoconferência, via Teams, pelo link, o qual deverá ser copiado e colado ao navegador para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQ0MjMzMzQtYmE0NS00MjEwLWE1NzAtMTRiYTUzNzliNDBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%225e347e3e-165a-4a47-a9d8-a6c1957546ca%22%7d Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, cientes de que poderão arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três) cada uma, sendo que tais testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, ou mediante esta, se requerimento nesse sentido for apresentado à Secretaria no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Consignem-se no mandado as advertências do art. 20 e art. 51, I, ambos dispositivos da Lei nº 9.099/95. Às providências. Cuiabá/MT, datação do sistema Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 13:36
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:09
Publicação
20/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001797-18.2017.8.11.0001..
REPRESENTANTE: EVELIN FRITSCHE LIMBERGER, HELMUTHE FRITSCHE REPRESENTANTE: LARISSA HERNANDES ZANETTI, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de reclamação visando a DECLARAÇÃO DA NULIDADE do TERMO DE OCORRÊNCIA NO PROCESSO Nº 79/2017/JV02 - Num. 8805049 - Pág. 5, com o reconhecimento corolário de NULIDADE DO ACORDO ENTABULADO – Num. 8805049 - Pág. 6, HOMOLOGADO NO PROCESSO n. 8051829-05.2017.811.0001 (Projudi), extinguindo a exigibilidade da obrigação lá reconhecida, com a declaração da CULPA CONCORRENTE da condutora de V1 (requerida LARISSA HERNANDES ZANETTI), eis que, diferentemente da descrição do termo que se pretende anular, o veículo V1 não estaria na calçada, mas, sim, estacionado em local proibido, ou seja, na faixa amarela, sendo que se ali não estivesse o acidente não teria ocorrido. Acrescenta que a requerente não estava acompanhada de advogado, quando da conciliação, enquanto a condutora de VI apresentou-se como advogada, demonstrando influência e intimidade, NÃO lhe sendo facultado exercer o contraditório e a ampla defesa, além do que fora a autora envolvida em ardil e coagida a acolher um acordo, do qual, nitidamente, verifica-se diversas irregularidades, concluindo que o termo de acordo passou a ter peso desequilibrado na balança da justiça. Liminar deferida - Num. 8838312 - Pág. 2 para determinar a suspensão dos efeitos termo de ocorrência nº 79/2017/JV02. Conciliação frustrada – Num. 9689301 - Pág. 1 Em Num. 25142127, ante a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, para a pretensão de declaração de nulidade de ato administrativo (termo de ocorrência nº 79/2017/JV02), homologado pelo juízo cível junto aos autos n. 8051829-05.2017.811.0001 (Projudi), fora EXTINTO o presente processo de ação anulatória de termo de ocorrência e corolário acordo homologado judicialmente, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. Não obstante, no julgamento do RECURSO INOMINADO - Num. 157958253, a Turma Recursal, apesar de manter a extinção, pela contumácia, do reclamante Helmuthe Fritsche, anulou a sentença com relação à reclamante Evelin Fritsche Limberger, determinando o retorno dos autos, poder entender que: 1) é permitida a discussão acerca da falsa narrativa contida no termo de ocorrência, desde que a parte acordante comprove a existência de dolo, coação ou erro essencial, conforme previsto no art. 849 do Código Civil, e a coação é o que a reclamante pretende comprovar; e 2) há pedido de designação de audiência de instrução e julgamento na impugnação à contestação, para comprovação dos fatos alegados (grifos nossos). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2024, às 14h00, a ser realizada por videoconferência, via Teams, pelo link, o qual deverá ser copiado e colado ao navegador para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQ0MjMzMzQtYmE0NS00MjEwLWE1NzAtMTRiYTUzNzliNDBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%225e347e3e-165a-4a47-a9d8-a6c1957546ca%22%7d Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, cientes de que poderão arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três) cada uma, sendo que tais testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, ou mediante esta, se requerimento nesse sentido for apresentado à Secretaria no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Consignem-se no mandado as advertências do art. 20 e art. 51, I, ambos dispositivos da Lei nº 9.099/95. Às providências. Cuiabá/MT, datação do sistema Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
18/06/2024, 10:29
Expedição de documento
18/06/2024, 09:56
Expedição de documento
18/06/2024, 09:56
Outras Decisões
18/06/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 10:22
Mudança de Classe Processual
13/06/2024, 17:28
Devolvidos os autos
13/06/2024, 17:28
Documento
05/06/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 11 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. LUÍS AP. BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 04 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. LUÍS AP. BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.