Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1004029-81.2021.8.11.0059..
AUTOR: ADEUVALDO DE SOUZA COELHO AUTOR(A): ROSA FERREIRA DE SOUZA COELHO
REU: IGOR DE TAL (GENRO DO SR. BENTO), EDIJAMAR DE TAL (GENRO DO SR. BENTO)
REQUERIDO: JOSE BONFIM ALMEIDA DA SILVA
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ADEUVALDO DE SOUZA COELHO e ROSA FERREIRA DE SOUZA COELHO em desfavor de IGOR DE TAL, EDIJAMAR DE TAL e JOSE BONFIM ALMEIDA DA SILVA, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação pessoal da parte autora (ID 158471600), a qual restou prejudicada, uma vez que, em diligência ao endereço informado nos autos, o Oficial de Justiça informou que não foi possível localizar os requerentes, conforme certidão de ID 163479870. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisados os autos, observa-se que em tentativa de intimação pessoal da parte autora, para dar prosseguimento ao feito, restou prejudicada, uma vez que a certidão do Oficial de Justiça retornou negativa com a informação “em cumprimento ao mandado expedido nos autos, no dia 03.07.2024, dirigi-me a região das Três Flechas e deixei de intimar ADEUVADO DE SOUZA COELHO e ROSA FERREIRA DE SOUZA COELHO, em razão de serem desconhecidos na localidade, conforme declarou o Sr. Dieni, morador da região”, ID 163479870. Desse modo, a intimação dos autores para dar prosseguimento ao feito não se consumou, em razão da ausência de atualização de seus endereços em Juízo. Insta frisar que é dever da parte manter seu endereço atualizado aos autos, uma vez que não sendo possível a intimação pessoal das partes no endereço indicado à demanda, configura-se abandono da causa. Em consonância, o entendimento deste Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS AOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS – INEFICÁCIA – DESÍDIA DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. I - É dever da parte autora manter atualizado seu endereço, tanto em relação ao seu advogado como em relação ao juízo. II - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. (TJ-MT - AC: 00252346320098110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 02/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno os requerentes ao pagamento de custas processuais e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta