ALAN ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAN ALMEIDA SANTOS
OAB/MT 27462·CPF·Representa: Autor
LUCIANA GOULART PENTEADO
OAB/SP 167884·CPF·Representa: Réu
JOSE EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA
OAB/MT 26596·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 21 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1014670-17.2023.8.11.0041.
Autor: N. G. X. V. e outros
Réu: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por N. G. X. V. representado por LINDA CARTER VIEIRA FERREIRA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., que ao ser intimado para efetuar o pagamento do débito, o executado informou que o pagamento foi realizado (Id. 148974151) e juntou o comprovante do mesmo (Id. 148974152). A parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará (Id. 148991511). Por envolver interesse de menor, foi dada vista ao Ministério Público, o qual manifestou-se no Id. 154582641. Quanto ao montante referente aos honorários advocatícios, o Ministério Público não se opôs, contudo, com relação a quota parte do incapaz, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido "uma vez que não restou demonstrada a destinação do dinheiro e a real necessidade do incapaz em fazer uso desse valor ou a utilização em proveito dos seus próprios interesses, bem como a total incapacidade financeira da genitora em contribuir com a subsistência do petiz" (trecho retirado da manifestação do MP em Id. 154582641). Intimada para se manifestar, a parte exequente manifestou-se alegando ainda que os genitores do autor estão realizando reforma na casa em que eles e o menor de idade vivem e que o valor será revertido para término das obras do lar do autor e seus genitores, ao que requereu novamente a expedição do alvará. É o breve relato. Decido. A lei autoriza os pais administrarem da melhora forma os bens de seus filhos, sendo que nesse sentido já se posicionou o tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. VALORES DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. LEVANTAMENTO ANTES DA MAIORIDADE. POSSIBILIDADE. FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. NECESSIDADES PRESUMIDAS. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A administração dos bens do menor pelos titulares do poder familiar sofre limitações, conforme estabelecido no Código Civil, assegurando-se, assim, que essa representação sempre busque a melhor tutela dos interesses dos menores. 2. Os elementos dos autos evidenciam uma situação de vulnerabilidade social, que aliada aos gastos e necessidades presumidos, permitem a liberação imediata dos valores depositados em favor dos menores antes do alcance da maioridade, conferindo maior sentido e amplitude ao princípio do melhor interesses dos menores. 3. Também não há indícios de má-gestão dos recursos, ou conflito de interesses entre o menor e os genitores, inexistindo motivos para se indeferir o levantamento dos valores pela representante dos menores. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJDF; APC 07289.32-50.2021.8.07.0001; 167.1214; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 01/03/2023; Publ. PJe 11/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIBERAÇÃO DE VALORES. MENOR. PODER FAMILIAR. Há interesse de agir nos casos em que o provimento jurisdicional é útil e necessário para solução da controvérsia. Diante do exercício do poder familiar pelos genitores e considerando a ausência de conflito de interesse dos menores, é devido o levantamento integral dos valores depositados em juízo, garantindo-se a livre administração dos bens dos filhos menores, por seus genitores, nos exatos termos do Art. 1.689, I e II, do CC/2002. (TJMG; APCV 5046979-25.2020.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 26/10/2023; DJEMG 31/10/2023) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AUTORIZOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIO O PRÉVIO ESCLARECIMENTO DA DESTINAÇÃO AOS RECURSOS DEPOSITADOS EM FAVOR DA MENOR. Parecer da douta procuradoria-geral de justiça pelo não provimento do agravo. Tese recursal não acolhida. Legislação que prevê expressamente que cabe aos pais, enquanto no exercício do poder familiar, a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores que estão sob sua autoridade. Exegese do art. 1.689 do Código Civil. Própria peça recursal admite a inexistência de qualquer indício de inidoneidade do genitor representante, tampouco conflito entre os seus interesses e os de sua filha. STJ firmou posicionamento de que é necessário um justo motivo para que seja indeferido o levantamento de valores pelos pais. Decisão escorreita. Precedentes do STJ no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0020882-59.2023.8.16.0000; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 14/08/2023; DJPR 14/08/2023) E M E N T A SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – MORTE DO GENITOR – DEPÓSITO JUDICIAL – BENEFICIÁRIA MENOR – LEVANTAMENTO DE VALOR PELA GENITORA – POSSIBILIDADE – ADMINISTRADORA DOS BENS DA MENOR – ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES OU MÁ ADMINISTRAÇÃO – PRECEDENTES C. STJ – EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL – RECURSO PROVIDO. “1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.658.645/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 10.10.2017).” (N.U 1045895-94.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 06/08/2023) Inexiste nos autos em apreço qualquer situação que justifique o indeferimento do levantamento pleiteado em favor do menor, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido da parte exequente. Importante registrar que para os casos em que os pais não cumpram com a obrigação de administração dos bens dos filhos menores, o art. 1.637, do CC, prevê: “Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.” Portanto, não havendo qualquer impedimento no deferimento do levantamento da quantia depositada, o deferimento é medida que se impõe. Por consequência, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do menor, na conta informada no id. 155353494. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1014670-17.2023.8.11.0041.
Autor: N. G. X. V. e outros
Réu: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do id. 154582641, no prazo de 10 dias, esclarecendo quanto à destinação do dinheiro e a real necessidade do incapaz em fazer uso desse valor ou a utilização em proveito dos seus próprios interesses, conforme manifestação do Ministério Público. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1014670-17.2023.8.11.0041.
Autor: N. G. X. V. e outros
Réu: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por N. G. X. V. e outros em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Intime-se, a executada, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
21/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 14:01
Trânsito em julgado
20/03/2024, 14:00
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:11
Publicação
27/02/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO - AUSÊNCIA DE PROVA DE AUXÍLIO MATERIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alteração de malha aérea, genericamente alegada pela companhia aérea, caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. 2. Embora o mero cancelamento ou atraso no início de voo não faça presumir a caracterização de dano moral, este se configura na hipótese em que há demora exorbitante para a chegada ao destino. 3. Quando arbitrada em patamar razoável e compatível com os parâmetros aplicáveis, a indenização por danos morais deve ser mantida.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO - AUSÊNCIA DE PROVA DE AUXÍLIO MATERIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alteração de malha aérea, genericamente alegada pela companhia aérea, caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. 2. Embora o mero cancelamento ou atraso no início de voo não faça presumir a caracterização de dano moral, este se configura na hipótese em que há demora exorbitante para a chegada ao destino. 3. Quando arbitrada em patamar razoável e compatível com os parâmetros aplicáveis, a indenização por danos morais deve ser mantida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1014670-17.2023.8.11.0041.
Autor: N. G. X. V. e outros
Réu: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por N. G. X. V. representado por LINDA CARTER VIEIRA FERREIRA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., que ao ser intimado para efetuar o pagamento do débito, o executado informou que o pagamento foi realizado (Id. 148974151) e juntou o comprovante do mesmo (Id. 148974152). A parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará (Id. 148991511). Por envolver interesse de menor, foi dada vista ao Ministério Público, o qual manifestou-se no Id. 154582641. Quanto ao montante referente aos honorários advocatícios, o Ministério Público não se opôs, contudo, com relação a quota parte do incapaz, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido "uma vez que não restou demonstrada a destinação do dinheiro e a real necessidade do incapaz em fazer uso desse valor ou a utilização em proveito dos seus próprios interesses, bem como a total incapacidade financeira da genitora em contribuir com a subsistência do petiz" (trecho retirado da manifestação do MP em Id. 154582641). Intimada para se manifestar, a parte exequente manifestou-se alegando ainda que os genitores do autor estão realizando reforma na casa em que eles e o menor de idade vivem e que o valor será revertido para término das obras do lar do autor e seus genitores, ao que requereu novamente a expedição do alvará. É o breve relato. Decido. A lei autoriza os pais administrarem da melhora forma os bens de seus filhos, sendo que nesse sentido já se posicionou o tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. VALORES DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. LEVANTAMENTO ANTES DA MAIORIDADE. POSSIBILIDADE. FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. NECESSIDADES PRESUMIDAS. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A administração dos bens do menor pelos titulares do poder familiar sofre limitações, conforme estabelecido no Código Civil, assegurando-se, assim, que essa representação sempre busque a melhor tutela dos interesses dos menores. 2. Os elementos dos autos evidenciam uma situação de vulnerabilidade social, que aliada aos gastos e necessidades presumidos, permitem a liberação imediata dos valores depositados em favor dos menores antes do alcance da maioridade, conferindo maior sentido e amplitude ao princípio do melhor interesses dos menores. 3. Também não há indícios de má-gestão dos recursos, ou conflito de interesses entre o menor e os genitores, inexistindo motivos para se indeferir o levantamento dos valores pela representante dos menores. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJDF; APC 07289.32-50.2021.8.07.0001; 167.1214; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 01/03/2023; Publ. PJe 11/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIBERAÇÃO DE VALORES. MENOR. PODER FAMILIAR. Há interesse de agir nos casos em que o provimento jurisdicional é útil e necessário para solução da controvérsia. Diante do exercício do poder familiar pelos genitores e considerando a ausência de conflito de interesse dos menores, é devido o levantamento integral dos valores depositados em juízo, garantindo-se a livre administração dos bens dos filhos menores, por seus genitores, nos exatos termos do Art. 1.689, I e II, do CC/2002. (TJMG; APCV 5046979-25.2020.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 26/10/2023; DJEMG 31/10/2023) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AUTORIZOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIO O PRÉVIO ESCLARECIMENTO DA DESTINAÇÃO AOS RECURSOS DEPOSITADOS EM FAVOR DA MENOR. Parecer da douta procuradoria-geral de justiça pelo não provimento do agravo. Tese recursal não acolhida. Legislação que prevê expressamente que cabe aos pais, enquanto no exercício do poder familiar, a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores que estão sob sua autoridade. Exegese do art. 1.689 do Código Civil. Própria peça recursal admite a inexistência de qualquer indício de inidoneidade do genitor representante, tampouco conflito entre os seus interesses e os de sua filha. STJ firmou posicionamento de que é necessário um justo motivo para que seja indeferido o levantamento de valores pelos pais. Decisão escorreita. Precedentes do STJ no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0020882-59.2023.8.16.0000; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 14/08/2023; DJPR 14/08/2023) E M E N T A SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – MORTE DO GENITOR – DEPÓSITO JUDICIAL – BENEFICIÁRIA MENOR – LEVANTAMENTO DE VALOR PELA GENITORA – POSSIBILIDADE – ADMINISTRADORA DOS BENS DA MENOR – ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES OU MÁ ADMINISTRAÇÃO – PRECEDENTES C. STJ – EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL – RECURSO PROVIDO. “1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.658.645/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 10.10.2017).” (N.U 1045895-94.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 06/08/2023) Inexiste nos autos em apreço qualquer situação que justifique o indeferimento do levantamento pleiteado em favor do menor, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido da parte exequente. Importante registrar que para os casos em que os pais não cumpram com a obrigação de administração dos bens dos filhos menores, o art. 1.637, do CC, prevê: “Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.” Portanto, não havendo qualquer impedimento no deferimento do levantamento da quantia depositada, o deferimento é medida que se impõe. Por consequência, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do menor, na conta informada no id. 155353494. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1014670-17.2023.8.11.0041.
Autor: N. G. X. V. e outros
Réu: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do id. 154582641, no prazo de 10 dias, esclarecendo quanto à destinação do dinheiro e a real necessidade do incapaz em fazer uso desse valor ou a utilização em proveito dos seus próprios interesses, conforme manifestação do Ministério Público. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1014670-17.2023.8.11.0041.
Autor: N. G. X. V. e outros
Réu: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por N. G. X. V. e outros em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Intime-se, a executada, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
21/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 14:01
Trânsito em julgado
20/03/2024, 14:00
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:11
Publicação
27/02/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO - AUSÊNCIA DE PROVA DE AUXÍLIO MATERIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alteração de malha aérea, genericamente alegada pela companhia aérea, caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. 2. Embora o mero cancelamento ou atraso no início de voo não faça presumir a caracterização de dano moral, este se configura na hipótese em que há demora exorbitante para a chegada ao destino. 3. Quando arbitrada em patamar razoável e compatível com os parâmetros aplicáveis, a indenização por danos morais deve ser mantida.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO - AUSÊNCIA DE PROVA DE AUXÍLIO MATERIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alteração de malha aérea, genericamente alegada pela companhia aérea, caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. 2. Embora o mero cancelamento ou atraso no início de voo não faça presumir a caracterização de dano moral, este se configura na hipótese em que há demora exorbitante para a chegada ao destino. 3. Quando arbitrada em patamar razoável e compatível com os parâmetros aplicáveis, a indenização por danos morais deve ser mantida.
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 13:36
Não-Provimento
23/02/2024, 13:25
Mérito
23/02/2024, 10:16
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:58
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:34
Para julgamento de mérito
14/02/2024, 14:51
Publicação
09/02/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 16:16
Expedição de documento
07/02/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 06:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:24
Expedição de documento
18/12/2023, 08:03
Mero expediente
16/12/2023, 14:43
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 07:50
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 12:01
Documento
06/12/2023, 16:50
Documento
06/12/2023, 16:46
Distribuição (sorteio)
06/12/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1014670-17.2023.8.11.0041.
Autor: N. G. X. V. e outros
Réu: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por N. G. X. V., representada por sua genitora a Linda Carter Vieira Ferreira Xavier, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, todos devidamente qualificados, arguindo em síntese que adquiriu passagem aérea para o trecho entre Natal/RN a Cuiabá/MT por meio dos Voos de n. 4038 (Natal a Recife), 2923 (Recife a Viracopos) e 4239 (Viracopos a Cuiabá) com saída de Natal/RN as 09:20h, e chegada ao destino final Cuiabá/MT as 17:10h do dia 18/04/2023. Relata que o voo n. 4239 – Viracopos a Cuiabá - foi cancelado unilateralmente pela ré, sem aviso prévio, tomando ciência já estando no aeroporto. Acrescenta que após muita insistência foi realocada para outro voo com saída de Viracopos/SP somente no dia 19/04/2023 no voo de nº 2911 com saída as 05:40h, ou seja, com 12 (doze) horas de diferença do voo originário. Destaca que a empresa ré não restou nenhum auxílio material durante o período de espera, e dessa forma passou a noite no aeroporto. Diante dos fatos narrados requer a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 e ao pagamento das verbas de sucumbência. Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça em id. 115989564. A requerida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., apresentou contestação (id. 117704495), discorrendo dos fatos expostos na inicial, afirmando que o atraso do voo se deu para ajustar sua malha aérea, ocasião na qual o itinerário do autor foi modificado. Afirma que de acordo com a ANAC o demandante foi comunicado da alteração e que ofertou colocação em outro voo com a anuência da autora e requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação, id. 118473484. Manifestação do Ministério Publico em id. 120379414. Instadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, apenas a autora se manifestou pelo julgamento do feito. É o necessário relato. Fundamento e Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem provas que pretendem produzir, momento em que a autora disse que não tem mais provas a produzir e a ré se manteve silente. Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Como não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito colocado nos autos, que versam acerca da Ação de Indenização por Danos Morais movida por N. G. X. V., representada por sua genitora a Linda Carter Vieira Ferreira Xavier, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, pela qual pretende ser ressarcido pelos danos sofridos diante do atraso do voo entre Natal/RN a Cuiabá/MT vez que o voo n. 4239 (Viracopos a Cuiabá) foi cancelado e a realocação em outra aeronave demorou 12 horas A requerida apenas asseverou que o atraso ocorreu em razão de ajustes necessários em sua malha aérea e que a ANAC comunicou a parte autora, no entanto nada apresentou para comprovar suas alegações. Pois bem. É sabido que numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, de modo que concorrendo com tais requisitos, surge o dever de indenizar. Nessa senda, prelecionam os arts. 186 e 927 do Código Civil, respectivamente, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, a respeito da responsabilidade civil, o Professor Silvio Rodrigues nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. (in Direito Civil, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). No caso em tela, constata-se que versa sobre uma relação de consumo stricto sensu, restando caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso. Isso porque, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, cuja responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Por conseguinte, como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao requerente. Tanto é assim que a legislação consumerista não se limitou a conceituar o consumidor como destinatário final de produtos, na exata medida em que previu o consumidor vulnerável (art. 4º, I do CDC), o consumidor carente (art. 5º, I do CDC), o consumidor hipossuficiente que pode vir a ser beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) e o consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º VII do CDC). Frente ao exposto, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. Ressalte-se, outrossim, que esta vulnerabilidade se refere não apenas a fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica. In casu, os documentos carreados na inicial evidenciam a condição de passageiro, assim como o cancelamento/atraso do voo do autor em 12 horas e que a ré não prestou assistência material, permanecendo o demandante no aeroporto durante toda a noite, o que sequer foi impugnado pela requerida, sendo, portanto, fato incontroverso na lide. Desta forma, é certa a responsabilidade da empresa requerida que inadimpliu com o pactuado, consistente no descumprimento do contrato de transporte pelo atraso de 12 horas entre um voo e outro, e na falta de aviso prévio e informações concretas no período de atraso de viagem. Em vista disso, não prospera a tese de ausência de responsabilidade em razão da culpa exclusiva dos autores (art. 14, §3º II do CDC), tendo em vista que dos autos não se depreende a comprovação de culpa dos consumidores, mas sim, o cancelamento unilateralmente pela requerida, sem motivação. Assim, tenho que a situação ora vivenciada pela parte autora causou desconforto, aflição e transtornos, o que resulta em um direito íntegro à indenização pleiteada. Neste sentido: [...] RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AEREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A companhia aérea demandada não justificou o atraso do voo, tampouco demonstrou ter prestado informações adequadas e assistência material à passageira. Danos morais configurados. O atraso do voo, superior a quatro horas, o descaso e falta de assistência da ré à demandante configuram situações que transcendem a esfera do mero dissabor. A situação ultrapassou o tolerável, gerando estresse, angústia e descontentamento. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença de improcedência reformada. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008507592 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019). [...] Observa-se, assim, que no tocante à indenização por dano moral, a realidade fática produzida no quadro probatório é elucidativa, dada a experiência negativa de se ter que perder um compromisso familiar agendado para a data do voo, por culpa exclusiva da requerida, que sequer informou de forma coerente a alteração do voo com antecedência, cujo episódio não se trata de mero aborrecimento, e sim frustrada expectativa da em relação à viagem. Destarte, concluído pela ocorrência do dano moral, impõe-se a fixação do valor, e nesta vertente, tem-se que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Assim, diante do caso concreto, tenho que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para ao requerente, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum. Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMAÇÃO das partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no MESMO PRAZO. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1014670-17.2023.8.11.0041.
Autor: N. G. X. V. e outros
Réu: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC. Diante da indisponibilidade da pauta de audiência de conciliação pela CEJUSC, deixo de designar a audiência disposta no art. 334 do CPC, devendo as partes manifestarem acerca do interesse para a designação por este Juízo. Desta forma, cite-se a parte ré por sistema[1] (ou outro sistema eletrônico, como, por exemplo, e-mail) para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será computado na forma do que estabelece o artigo 335, III do CPC. Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC). Destaco, que na hipótese da pessoa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. [1] A citação da parte requerida deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ. Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.