USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/MT 3150·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 15401·CPF·Representa: Autor
ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO
OAB/MT 11393·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MT 14039·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
30/09/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 05:19
Provisório
29/09/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1012363-03.2017.8.11.0041.
Autor: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING
Réu: SAN REMO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME e outros (3) DECISÃO Considerando que a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar o andamento do processo e, não obstante, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação no prazo legalmente assinado. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da presente decisão, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa no relatório mensal e aguarde-se a providência da parte interessada. Registre-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 19:49
Execução frustrada
26/09/2025, 19:49
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 13:32
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:40
Decurso de Prazo
14/08/2025, 15:31
Publicação
30/07/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 15:11
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:22
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:55
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:55
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:55
Publicação
01/07/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1012363-03.2017.8.11.0041.
Autor: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING
Réu: SAN REMO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME e outros (3)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CIVIL PANTANAL SHOPPING em face da decisão proferida sob ID 195352268, que indeferiu o pedido de pesquisa via CNIB, por ser medida atípica e estar o tema submetido à apreciação no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.137). A parte embargante sustenta que houve erro de premissa fática na decisão, alegando que o Tema 1.137/STJ não abarca a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Alega ainda a existência de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça que admitiu tal medida, desde que esgotados os meios executivos típicos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 198116449), sustentando, em síntese, que os embargos possuem caráter meramente infringente e que a medida postulada continua sendo atípica, devendo sua adoção observar o esgotamento prévio dos meios típicos de execução, o que não restou demonstrado nos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e cognição limitada, sendo vedada sua utilização com o escopo de rediscutir fundamentos do julgado ou manifestar mero inconformismo da parte. No caso em tela, o embargante não aponta vício formal no julgado, mas pretende apenas sua modificação, alegando desacerto quanto à interpretação da aplicação do Tema 1.137/STJ ao caso concreto. Todavia, a decisão embargada não apresenta omissão ou erro de premissa, tampouco obscuridade ou contradição. O fundamento de que a utilização da CNIB configura medida atípica e, portanto, submetida à análise no Tema 1.137 do STJ, é adequado e coerente com o atual entendimento majoritário, o qual exige a observância da subsidiariedade, proporcionalidade e exaurimento prévio das medidas típicas para a adoção das medidas coercitivas não previstas expressamente no ordenamento. É certo que, conforme pontuado pelas partes, existem julgados que indicam a possibilidade de uso da CNIB. Entretanto, mesmo essas decisões reconhecem que tal ferramenta não prescinde da observância do caráter subsidiário e da demonstração do esgotamento das diligências ordinárias, circunstância que não restou comprovada no presente feito, conforme já registrado na decisão impugnada. Dessa forma, inexiste qualquer erro material ou fático, sendo certo que os argumentos expendidos pela parte embargante evidenciam, na verdade, mero inconformismo com o entendimento do Juízo, o qual deve ser impugnado por meio do recurso próprio, e não por esta via estreita.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONDOMÍNIO CIVIL PANTANAL SHOPPING. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
29/06/2025, 10:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2025, 10:51
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:43
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:26
Petição (Contra-razões)
19/06/2025, 10:54
Publicação
12/06/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para se manifestar, querendo, sobre os embargos de declaração (id. 196759171), nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15, em 05 (cinco) dias.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 10:42
Ato ordinatório
10/06/2025, 10:33
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 17:35
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:51
Publicação
31/05/2025, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1012363-03.2017.8.11.0041.
Autor: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING
Réu: SAN REMO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME e outros (3) Decisão
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Civil Pantanal Shopping em face de Remo Comércio de Roupas LTDA, Eliete da Graça Ferreira Leão, José Euripedes Leão e Adriana Pereira Santos. O exequente requer consulta via sistemas RENAJUD e CNIB dos executados Eliete da Graça Ferreira Leão e José Euripedes Leão, bem como requereu a inclusão do nome da executada Adriana Pereira Santos no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (ID. 169358679). Houve o pagamento da taxa de consulta aos sistemas conveniados (ID. 183861965). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. O exequente requer o arresto executivo dos bens móveis e imóveis em nome dos executados via CNIB. Entretanto, ressalto a impossibilidade da procedência de indisponibilidade dos bens, uma vez que referida medida é afetada pelo julgamento do Tema 1.137 do STJ. Na discussão em curso, é debatida a possibilidade de adoção de medidas atípicas como forma coercitiva de satisfação do débito, sendo que, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, devem ser suspensos os processos que envolvem a referida matéria. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – INDISPONBILIDADE DE BENS IMÓVEIS – CNIB – MEIO EXECUTIVO ATÍPICO – TEMA 1.137 DO STJ – SUSPENSÃO DO FEITO – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO – PRELIMINAR SUSCITADA PELO AGRAVADO ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”. (Tema 1.137 do STJ). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010549-35.2024.8.11.0000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) (Negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – TEMA 1.137 AFETADO PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA DETERMINAR SUA REMESSA À ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.137 DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça determinou pela afetação do Tema 1.137 o qual irá “definir se com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”, de modo que o feito deverá aguardar, na origem, a resolução do Tema pelo STJ. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012373-29.2024.8.11.0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Assim, considerando que a medida requerida é atípica, bem como a fim de evitar a paralisação do presente feito, INDEFIRO o pedido de pesquisa via CNIB. Por outro lado, defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD dos executados Eliete da Graça Ferreira Leão e José Euripedes Leão, de modo que colaciono nos autos o resultado da busca. Por fim, defiro o pedido de inclusão do nome da executada Adriana Pereira Santos no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender por direito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 15:08
Outras Decisões
28/05/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:51
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:08
Publicação
22/01/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1012363-03.2017.8.11.0041.
Autor: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING
Réu: SAN REMO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME e outros (3)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente, CONDOMÍNIO CIVIL PANTANAL SHOPPING, no bojo da execução de título extrajudicial em face de SAN REMO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA – ME e outros, requerendo a citação dos executados por edital e a realização de arresto executivo de bens. Ao analisar os autos, verifico que, embora o exequente alegue que não foi possível localizar os executados Eliete da Graça Ferreira Leão e José Eurípedes Leão, não restou demonstrado o exaurimento de todos os meios disponíveis para a localização dos referidos devedores. Não houve, por exemplo, comprovação de tentativas de diligências junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB ou outros bancos de dados que possam fornecer informações úteis para a localização dos executados. O art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil exige, como condição para a citação por edital, a demonstração de que o citando encontra-se em local incerto e não sabido, o que pressupõe o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização. No caso em tela, não se verifica o cumprimento de tal exigência, razão pela qual o pedido de citação editalícia não pode ser acolhido. Quanto ao pedido de arresto executivo de bens móveis e imóveis, observo que a efetivação das consultas aos sistemas indicados (RENAJUD e CNIB) depende do recolhimento das respectivas taxas. Indefiro o pedido de citação por edital dos executados Eliete da Graça Ferreira Leão (CPF: 384.030.721-04) e José Eurípedes Leão (CPF: 043.492.531-49), ante a ausência de comprovação do esgotamento de todas as tentativas de localização nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Determino que, para análise do pedido de arresto executivo de bens, o exequente promova o recolhimento das taxas para consulta aos sistemas RENAJUD e CNIB, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente para cumprimento. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 18:32
Mero expediente
20/01/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 10:55
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:07
Publicação
10/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1012363-03.2017.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING Requerido(s): SAN REMO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME e outros (3)
Vistos. A exequente requer o arresto executivo via Sisbajud, das contas dos executados Eliete da Graça Ferreira Leão e Jose Eurípedes Leão. Compulsando os autos, verifico que até o presente momento os referidos executados não foram citados, mesmo após realização de diligências e pesquisas, na tentativa de localização de endereço e bens. Destarte, o TJMT tem admitido o arresto de bens antes da citação, vejamos: “52564390 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO. ARTS. 301 E 830, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Pela sistemática dos arts. 301 e 830, do CPC, se depreende que basta que o devedor não seja encontrado para que seja possível o arresto de seus bens, inexistindo qualquer impedimento legal para a efetivação do arresto pelo sistema SISBAJUD, diante da localização preferencial do dinheiro, em espécie ou em depósitos bancários, na ordem de bens penhoráveis. Verifica-se dos autos de origem que não foi possível a citação da parte Executada, visto que o AR de ID 118821146 retornou com a rubrica mudou-se. Assim, mostra-se desnecessário que o agravante proceda à efetivação de outras diligências para a localização da parte executada. Logo, cabe a reforma da decisão agravada, deferindo-se a realização do arresto online, via sistema SISBAJUD, nos presentes autos. (TJMT; AI 1011115-18.2023.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 27/09/2023; DJMT 04/10/2023) “52539648 - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA PELO MOTIVO "MUDOU-SE". PRETENSÃO DE ARRESTO EXECUTIVO DE BENS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a utilização do sistema eletrônico disponível ao Juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud, não é necessário que o credor demonstre o esgotamento das diligências por ele realizadas para a localização do atual endereço da devedora. II - Conquanto não haja previsão no Código de Processo Civil acerca da hipótese de citação negativa por meio de carta, pode o juiz, se provocado pelo exequente, realizar o arresto executivo. (TJMT; AI 1011309-18.2023.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 12/07/2023; DJMT 18/07/2023). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO – INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – POSSIBILIDADE – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO – ARTIGO 830 DO CPC/15 – RECURSO PROVIDO. Diante das várias tentativas frustradas de localizar o executado desde a distribuição da ação, há três anos, o qual não foi encontrado no endereço informado no contrato, admissível o arresto executivo (ou pré-penhora) pretendido pelo exequente, na forma do artigo 830 do CPC/15.-(TJMT, N.U 1025323-41.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023). No caso dos autos, verifica-se que foi tentada a citação das partes executadas, todavia, as mesmas não foram encontradas, bem como foi determinado pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, CNIB, Serasajud, ofícios ao Susep e CSS-BACEN, todos retornando infrutíferos. Diante disso, nos termos do art. 830, do CPC, defiro o pedido de arresto. Expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro, nas contas bancárias das partes executadas Eliete da Graça Ferreira Leão e Jose Eurípedes Leão, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 1.130.462,81, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT. Obtendo êxito o arresto de valores, cumpra-se ao que determina o parágrafo 1º, do art. 830, do CPC. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 14:48
Documento
06/09/2024, 08:45
Documento
03/09/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:46
Ato ordinatório
08/01/2024, 15:34
Publicação
14/12/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
13/12/2023, 00:00
Movimentação processual
12/12/2023, 12:59
Expedição de documento
12/12/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:09
Publicação
07/12/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 01:52
Mandado
24/11/2023, 17:53
Mandado
24/11/2023, 17:52
Expedição de documento
24/11/2023, 17:18
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:31
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:30
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:40
Documento
01/11/2023, 13:54
Publicação
31/10/2023, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1012363-03.2017.8.11.0041.
executada: ADRIANA PEREIRA SANTOS – CPF: 945.379.336-15. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Para maior celeridade ao cumprimento, fica ciente o(a) patrono(a), que ficará responsável pela impressão de referidos ofícios, após a assinatura digital e que deverá comprovar o encaminhamento às instituições mencionadas acima, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. · EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE CITAÇÃO Expeçam-se os respectivos mandados de citação dos executados ELIETE FERREIRA DA GRÇA LEÃO e JOSÉ EURIPEDES LEÃO, para pagarem a dívida no prazo de três dias, nos termos do despacho (id. 6811265) "custas recolhidas id.67928329". Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO CIVIL PANTANL SHOPPING (id. 121326510), em face da decisão id. 118969582. O embargante afirma a existência de omissão dos pedidos na decisão embargada que deferiu a consulta de ativos em nome da executada ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS e a expedição de mandado de citação para os executados ELIETE DA GRAÇA FERREIRA LEÃO e JOSÉ EURIPEDES LEÃO, enquanto que no pedido foi solicitado à busca nos sistemas INFOJUD; SISBAJUD; CNIB; SERASAJUD; expedição de ofícios para SUSEP para localização de eventual previdência privada ou seguros em nome da executada, bem como para o CSS-BACEN a fim de localizar onde a executada mantém contas de depósitos à vista, poupança e afins. Por fim, solicitou a expedição de mandado de citação para os executados ELIETE DE GRAÇA FERREIRA LEÃO e JOSÉ EURIPEDES LEÃO, comunicando que as diligências encontram-se recolhidas conforme comprovantes (id.104703958). É o breve relato. Fundamento e decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos. Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ou seja, além de serem cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, com a indicação de tais vícios. Não obstante, está consolidado pelos Tribunais Pátrios inclusive os Superiores que as inconformidades devem estar presentes no bojo da decisão recorrida e não entre o seu conteúdo e entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e provas apresentadas nos autos. Dito isso, verifico que assiste razão ao embargante em relação a omissão apontada, assim passo a analise dos pedidos: · SISBAJUD Ressalta dos autos que a consulta foi realizada retornando infrutífera a tentativa, conforme certidão automática (id.120102343). Intime-se o exequente para solicitar o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, · INFOJUD Defiro o pedido de consulta de bens na base de dados da Receita Federal através do convênio INFOJUD, ao que DETERMINO: Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao resultado da referida consulta que é juntada, nesta ocasião (doc. anexo), em documento no qual se estabelece o sigilo. · SERASAJUD O art. 782 do CPC estabelece: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.” (grifo nosso) Desta forma, DEFIRO e DETERMINO: a) Inclusão via SERAJUD da dívida executada e do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, ao que o exequente deverá efetuar comunicação imediata para a respectiva baixa, na hipótese de adimplemento do débito. · CNIB Defiro o pedido de id. 111583926, assim procedo com o lançamento da indisponibilidade dos bens dos executados via sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (comprovante anexo). · EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS i) Indefiro o pedido de expedição ao CSS-BACEN a fim de localizar onde a executada mantém contas de depósitos à vista, poupança e afins, em decorrência do sistema SISBAJUD alcançar o fim almejado, inclusive conta salário; ii) Defiro a expedição de ofício à SUSEP -Superintendência de Seguros Privados (localizada na Av. Presidente Vargas, 730,Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20071-900), a fim de que forneçam informações acerca algum tipo de investimento em ações, participação em fundos de previdência privada ouvalores mobiliários passíveis de constrição em nome da
30/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2023, 17:18
Expedição de documento
27/10/2023, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 16:52
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:53
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:48
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:48
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2023, 17:44
Publicação
15/06/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 02:02
Publicação
15/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência).
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1012363-03.2017.8.11.0041.
Autor: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING
Réu: SAN REMO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME e outros (3)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O exequente manifestou requerendo consulta ao sistema SISBAJUD. DEFIRO o pedido de informações acerca de ativos financeiros online do(s) executado(s) ADRIANA PEREIRA SANTOS mediante convênio SISBAJUD, com a utilização da automação (MAKO) implementada no sistema PJe, DETERMINANDO o bloqueio de valores conforme cálculo mais recente, ao que segue em anexo o protocolo e resposta do sistema. A ordem de bloqueio será emitida no valor de R$ 1.016.833,55, e a resposta seguirá anexa a presente decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, COMUNIQUE-SE ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir. Expedição do Mandado de Citação para os Executados ELIETE DA GRACA FERREIRA LEAO e JOSE EURIPEDES LEAO no seguinte endereços, quais sejam: Rua Oriente Tenuta n. 52, B. Consil, Cuiabá/MT e Av. Agrícola Paes de Barros, nº. 682, Apartamento 1003, Ed. Ilha dos Acores, Verdão, Cuiabá-MT. Comprovante de pagamento da diligência já juntada. Às providência. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 14:23
Expedição de documento
13/06/2023, 10:15
Documento
09/06/2023, 08:46
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:13
Ato ordinatório
21/11/2022, 16:19
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:09
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:09
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:09
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:09
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:09
Publicação
08/11/2022, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1012363-03.2017.8.11.0041.
Autor: CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING
Réu: SAN REMO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME e outros (3)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se o exequente/requerente para recolher as taxas referentes à(s) consulta(s) pretendida(s), nos moldes do que estabelece e fixou a Lei 11.077/2020 que regula as custas e despesas processuais no âmbito do TJMT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da diligência. Havendo interesse na obtenção de endereço e sendo informado endereço diverso daquele existente nos autos, proceda-se imediata citação/intimação da parte requerido/executada. Havendo interesse na busca de ativos financeiros online (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) ou bens de natureza diversa (INFOJUD) remeta-se concluso para análise. Transcorrido o prazo para recolhimento e verificando a inércia da parte, certifique-se e remeta-se os autos à conclusão. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 3 de novembro de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento
05/11/2022, 10:37
Mero expediente
05/11/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 11:49
Desarquivamento
18/10/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:40
Definitivo
10/09/2021, 16:36
Decurso de Prazo
27/01/2021, 17:33
Publicação
28/11/2020, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2020, 08:37
Expedição de documento
25/11/2020, 17:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente