Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1003734-64.2022.8.11.0041 Requerente(s): ORIZON INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA FALIDO Requerido(s): COCUIA COMERCIO E SERVICO LTDA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Orizon Indústria de Equipamentos LTDA Falido em desfavor de Cocuia Comércio e Serviço LTDA. No curso do feito, o executado opôs embargos à execução, os quais foram processados sob o n. 1014738-98.2022.8.11.0041. Os embargos foram julgados procedentes, com fundamento na ilegitimidade de pretensão para recebimento de quantia, tendo em vista a ausência de título executivo válido, sendo reconhecida a inexigibilidade do débito exequendo. Nesse sentido, o art. 803, I, do CPC dispõe: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; A sentença transitou em julgado em 02/09/2025, conforme certidão acostada aos autos (ID. 206854070). Dessa forma, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), que vincula as partes e o juízo ao reconhecimento da inexistência do crédito exequendo, mostra-se imperiosa a extinção do presente feito executivo.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inc. I, e 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela exequente. Honorários já fixados nos embargos à execução. Transitado em julgado, e arquive-se com as cautelas legais. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 10:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1003734-64.2022.8.11.0041 Requerente(s): ORIZON INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA FALIDO Requerido(s): COCUIA COMERCIO E SERVICO LTDA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Orizon Indústria de Equipamentos LTDA Falido em desfavor de Cocuia Comércio e Serviço LTDA. No curso do feito, o executado opôs embargos à execução, os quais foram processados sob o n. 1014738-98.2022.8.11.0041. Os embargos foram julgados procedentes, com fundamento na ilegitimidade de pretensão para recebimento de quantia, tendo em vista a ausência de título executivo válido, sendo reconhecida a inexigibilidade do débito exequendo. Nesse sentido, o art. 803, I, do CPC dispõe: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; A sentença transitou em julgado em 02/09/2025, conforme certidão acostada aos autos (ID. 206854070). Dessa forma, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), que vincula as partes e o juízo ao reconhecimento da inexistência do crédito exequendo, mostra-se imperiosa a extinção do presente feito executivo.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inc. I, e 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela exequente. Honorários já fixados nos embargos à execução. Transitado em julgado, e arquive-se com as cautelas legais. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 10:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2025, 10:32
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 13:23
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:39
Publicação
08/09/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes exequente e executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o informe lançado no id. 206854070, no prazo de 10 (dez) dias.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 10:51
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:35
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:35
Publicação
17/07/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:12
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1003734-64.2022.8.11.0041 Requerente(s): ORIZON INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA FALIDO Requerido(s): COCUIA COMERCIO E SERVICO LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ORIZON INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA FALIDO contra COCUIA COMERCIO E SERVICO LTDA, objetivando o recebimento da quantia inicial de R$ 103.248,70. A parte exequente, pugna em ID. 199829182, pelo sobrestamento do feito, tendo em vista que os embargos à execução opostos sob n. 1014738-98.2022.8.11.0041 aguarda julgamento. Assim, defiro o pedido de sobrestamento destes autos. Aguarde-se o julgamento dos Embargos à execução sob n. 1014738-98.2022.8.11.0041. Com o julgamento, manifeste-se as partes, independente de intimação. Às providencias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 15:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/07/2025, 15:03
Documento
11/07/2025, 01:07
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 10:14
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:43
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:29
Publicação
02/07/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 14:34
Documento
26/06/2025, 06:24
Mudança de Classe Processual
13/06/2025, 16:44
Expedição de documento
13/06/2025, 16:21
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:34
Publicação
12/06/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003734-64.2022.8.11.0041.
Autor: MESQUITA & TREVISAN SERVICOS LTDA - ME
Réu: COCUIA COMERCIO E SERVICO LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Vistos etc. Infere-se dos autos dos embargos à execução conexo ( PJE 1014738-98.2022.8.11.0041), que foi decretada a falência da exequente. A par disso, defiro o pedido de ID 157528995 e 169339767, devendo ser retificado o polo ativo para constar como exequente a MASSA FALIDA DE ORIZON INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA., representada pela Administradora Judicial LASTRO CONSULTORES LTDA. Intime-se a Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA no endereço constante no ID 157528995 para que, nos termos do art. 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, represente a massa falida e de prosseguimento do feito. Defiro o pedido de ID 175942688, devendo o referido advogado ser excluído do cadastro deste processo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:05
Expedição de documento
10/06/2025, 15:29
Outras Decisões
10/06/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:16
Expedição de documento
05/06/2025, 13:23
Decurso de Prazo
29/05/2025, 04:23
Publicação
14/05/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 12:25
Documento
11/05/2025, 04:47
Documento
11/05/2025, 04:12
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:16
Publicação
11/03/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 03:02
Expedição de documento
10/03/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003734-64.2022.8.11.0041.
Autor: MESQUITA & TREVISAN SERVICOS LTDA - ME
Réu: COCUIA COMERCIO E SERVICO LTDA DESPACHO O patrono da parte exequente comunicou a renúncia ao mandato e comprovou a notificação do cliente, conforme determina o artigo 112 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Intime-se o exequente pessoalmente para, em 15 dias, constituir novo patrono nos autos, sob pena de extinção (artigo 76, § 1º, inciso I, CPC). Certificado o decurso do prazo sem resposta, intime-se a parte executada para requerimento pertinente, em cinco dias. Cumpra-se com prioridade. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
09/03/2025, 18:51
Mero expediente
09/03/2025, 18:51
Petição (Renúncia de mandato)
19/11/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 10:56
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:51
Publicação
03/09/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003734-64.2022.8.11.0041.
Autor: MESQUITA & TREVISAN SERVICOS LTDA - ME
Réu: COCUIA COMERCIO E SERVICO LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Antes de analisar o pedido de ID 157528995 da parte exequente, determino: Intime-se o exequente para manifestar acerca do ID 157528995, no prazo de 10 dias. Após, concluso para deliberações. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
01/09/2024, 22:15
Mero expediente
01/09/2024, 22:15
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:18
Publicação
24/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003734-64.2022.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): MESQUITA & TREVISAN SERVICOS LTDA - ME Requerido(s): COCUIA COMERCIO E SERVICO LTDA
Vistos. A executada opôs embargos à execução n. 1014738-98.2022.811.0041, qual foi recebido sem o efeito suspensivo. Assim, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada COCUIA COMERCIO E SERVICO LTDA., de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 139.447,14, sendo que esta decisão o resultado serão anexados após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, os valores serão transferidos ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT. Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 02 dias. Segue o resultado da busca realizada junto ao RENAJUD e INFOJUD, onde não foram encontrados bens livres e desembaraçados em nome do executado. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 14:03
Documento
14/05/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:29
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:21
Publicação
21/11/2023, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003734-64.2022.8.11.0041.
Autor: MESQUITA & TREVISAN SERVICOS LTDA - ME
Réu: COCUIA COMERCIO E SERVICO LTDA Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por Orizon indústria de Equipamentos Ltda. em face de Cocuia Comércio e Serviços Ltda., com lastro em contrato de compra e venda de maquinários e acessório para a fabricação de gelo, colacionado no id. 75011829, pelo valor total de R$ 318.880,00. Relata que é credora do montante de R$ 103.248,70, já que a executada. Até o momento do ajuizamento da ação, pagou o montante de R$ 156.300,00. O executado restou devidamente citado (id. 80838133), momento em que compareceu nos autos (id. 107513389), apresentando exceção de pré-executividade, suscitando que a dívida decorre de simples pedido de venda e não de um contrato, havendo, então, vício de nulidade na formação do título exequendo em razão das assinaturas eletrônicas que são de seu administrador. Argumenta que ‘ao tentar emprestar validade de título executivo extrajudicial à um SIMPLES PEDIDO DE VENDA COMO UM “DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS, não há possibilidade alguma, uma vez que muito embora haja a concordância da compra pela parte, não há qualquer evidência fática e identificável da existência de testemunhas naquilo que o próprio artigo de Lei preceitua”. Sustenta, a inexigibilidade do título em execução. Houve impugnação à exceção de pré-executividade (id. 110550019). É o necessário relato. Decido. A exceção de pré-executividade se destina à arguição de matérias de ordem pública, que poderiam ser analisadas de ofício pelo Juízo, independentemente da efetivação de garantia. Refere-se, portanto, a matérias de ordem pública que prescindem de dilação probatória e podem ensejar a extinção do feito ante a ausência de requisitos legais para seu processamento. Infere-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade constitui, portanto, instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental. Nesse sentido, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...). 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. (...).” (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009 – grifo nosso) Segundo a lição de Araken de Assis: “A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta.” (ASSIS, Araken. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 1.072 – grifo nosso) Trata-se, portanto, de incidente criado para permitir ao devedor oposição à execução com o fito de evitar a constrição judicial de seus bens, quando o Juiz não examinou de ofício matéria de ordem pública que impeça o normal e regular prosseguimento da ação de execução. No caso em tela, o executado invoca que um simples pedido de venda assinado eletronicamente por terceiros aleatórios, incorre em consequente vício de vontade na formação do título com a consequente nulidade na formação do título exequendo, ensejando, assim, a inexigibilidade do título em razão deste ter sido emitido apenas pedido de venda assinado pelo seu administrador e outras testemunhas. Nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp no 1.110.925/SP (Tema 108), a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. No caso em tela, todas as matérias suscitadas pelo executado demandam produção de provas e consequente dilação probatória, ao que compreendo que inexiste condições de análise das nulidades e vícios suscitados, na estreita via da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA INERENTE A EMBARGOS. DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. TRÂNSITO EM JULGADO. A exceção de pré-executividade é via hábil para, antes de ser efetivada a penhora, o devedor questionar a exigibilidade do título, não sendo possível, no entanto, nesse incidente, discutir-se matéria que somente tem cabimento em sede de embargos ou que exija extensa dilação probatória. A admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada à desnecessidade de dilação probatória; em outras palavras, exige-se que a prova seja pré-constituída. - Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AG RESP Nº 516.209 - CE (2014/0113595-1) - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - Existindo decisão anterior sobre o tema arguido em exceção de pré-executividade esta deve ser rejeitada liminarmente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.06.302635-8/003, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da súmula em 20/ 04/ 2021) “CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA. ENDOSSO EM BRANCO. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. PORTADOR DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A exceção de pré-executividade, de construção originariamente doutrinária e jurisprudencial, constitui defesa apresentada pelo devedor contra o processo de execução, por meio da qual, sem garantia do Juízo e por simples petição (art. 803, parágrafo único, CPC), indica a existência de questão jurídica de alta relevância e de ordem pública que acarreta a sua extinção, matéria esta que não exige dilação probatória, tratando-se de vício/nulidade que deve ser reconhecido (a) de ofício pelo Magistrado. Tais questões podem ser de ordem instrumental (processual), v.g., a ilegitimidade passiva e ativa, exceções em sentido estrito, ou objeções (instrumentais ou materiais, questões de ordem pública). 2 - Destarte, é certo que a Exceção de Pré-executividade permite tão somente a veiculação de matérias de ordem pública ou outras que possam ser comprovadas de plano, não comportando, ante o caráter estreito da via, maior dilação probatória. 3 - Os cheques e notas promissórias são dotados de autonomia e abstração, atributos inerentes aos títulos de crédito. E, uma vez postos em circulação, passa a se irrelevante o fato de não haver relação jurídica entre o seu emitente e o portador do título. 4 - Questionamento quanto à boa fé do terceiro endossatário demandaria dilação probatória para averiguar alguma mácula no negócio jurídico que deu origem a emissão dos títulos, o que somente pode ser deduzido por meio de embargos à execução e, por conseguinte, escorreita a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que se mostra incabível a exceção de pré-executividade manejada pela Executada ao fundamento de que as matérias ali veiculadas “são incabíveis de apreciação mediante simples petição nos autos executivos, por não se constituírem matéria de ordem pública, além de não dispensar a dilação probatória”. Agravo de Instrumento desprovido.” (TJDF 07176063320208070000 DF 0717606-33.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo nosso) Outrossim, é certo que Súmula n. 387 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.” Mutatis Mutandis, “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa admitido pela jurisprudência para que a parte executada suscite matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo sem a necessidade de dilação probatória, considerando que a exceção de pré-executividade não admite a produção de provas. 2. A alegação de pagamento parcial não constitui matéria de ordem pública e, do mesmo modo, está sujeita à produção de provas, não sendo fundamento pertinente para a exceção de pré-executividade. Ademais, os comprovantes de depósitos juntados estão parcialmente ilegíveis e não referem, pontualmente, o adimplemento parcial do cheque posto em execução. 3. Em acréscimo, registra-se que o preenchimento da data de emissão posteriormente pelo credor não indica a nulidade da execução, na linha da Súmula n. 387 do Supremo Tribunal Federal. 4. Mantido o desacolhimento da exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS - AI: 70083767798 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 07/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020 – grifo nosso) Resta, assim, evidente que como a parte devedora requer o acolhimento da exceção de pré-executividade por ela oferecida, objetivando a declaração de nulidade da ação de execução pela ausência de título executivo, é de se rejeitar a exceção de pré-executividade, pelo consequente vício na formação do título executivo extrajudicial que demanda dilação.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade do id. 107513389, devendo prosseguir-se a execução em seus ulteriores termos. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 15:56
Exceção de pré-executividade
27/10/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:41
Publicação
31/01/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.