Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1009052-77.2020.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. contra RODONETO TRANSPORTES EIRELI e NEIDE MARA RONCONI NETO, alegando, em síntese, que é credora da parte requerida na quantia atualizada de R$ 49.350,89, representados por oito cheques de titularidade da segunda requerida, nominais à primeira requerida, cada um no valor de R$ 5.596,63. Discorreu que os cheques emitidos pela segunda requerida, restaram inadimplidos e que depositados, não foram compensados. Assim, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 34762494/35134897. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida (Id. 35154620). Efetuadas diversas diligências, inclusive com busca de endereço nos sistemas conveniados (Id. 94090188/94090185), a parte requerida não foi localizada (Id. 40155593/40155595; 42811329; 42816775; 48559015; 48559033; 59709525; 102528384/102528549; 113501402/114557368). A parte requerente pugnou pela penhora de crédito referente a ação sob nº 1009054-47.2020.8.11.0015, bem como a citação por edital(Id. 125860566/125860657). Na decisão de Id. 133036826 o pleito foi indeferido. Ainda, foi determinada a verificação do esgotamento das diligências e, em caso positivo, autorizada a citação por edital, com a nomeação de curador especial. Esgotados os meios de localização (Id. 133487329), procedeu-se a citação por edital (Id. 133615179). Decorrido do prazo sem manifestação (Id. 140166325), por meio da curadora especial, foram opostos embargos monitórios por negativa geral (Id. 142844113). A parte requerente se manifestou em Id. 185328828. Instadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 202382169 e 205617489). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental se revela suficiente ao deslinde da causa. Inexistindo questões processuais pendentes, passo ao mérito. Em consonância com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: pagamento de quantia em dinheiro (I); a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (II) e; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (III)”. Dessa forma, é cabível o ajuizamento de ação monitória com fundamento em cheque prescrito, pois a apresentação da cártula constitui documentação suficiente para demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico entre as partes e a liquidez da quantia devida, sendo desnecessária a descrição da “causa debendi”, consoante entendimento já sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” No caso dos autos, a presente ação se encontra instruída pelos cheques n.º 000013, n.º 000014, n.º 000015, n.º 000016, n.º 000017, n.º 000018, n.º 000019 e n.º 000020, todos emitidos em 01/08/2019, pela requerida Neide Mara Ronconi Neto, nominais à requerida Rodoneto Transportes Eireli, no valor R$ 5.596,63 cada (Id. 34762494). Nessa perspectiva, sendo o cheque ordem de pagamento que expressa valor líquido e certo, estando formalmente em ordem, sem vícios que possam comprometer a respectiva exigibilidade e não havendo a comprovação de exceções pessoais aptas a livrar o emitente do dever de honrá-lo, deve responder pelo valor consignado nas respectivas cártulas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. NOMINAL. ENDOSSO EM BRANCO. PORTADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 2. O portador de cheque nominal endossado em branco deve ser considerado credor da quantia registrada e, assim, possui legitimidade para promover a cobrança do título endossado pela via da ação monitória, nos termos dos Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.357/85. 3. O endosso em branco ocorre quando não há identificação do endossatário, o que transforma o título em ao portador, de modo que a mera tradição é suficiente para a transferência do crédito nele representado, configurando a legitimidade ativa do portador para promover a ação monitória. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJDF 07011647120208070006 DF 0701164-71.2020.8.07.0006, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, j. 24/02/2021, DJE: 10/03/2021). No mais, em que pese os embargos monitórios por negativa geral, não se vislumbra a ocorrência de fatos que demonstrem a inexigibilidade do débito perseguido através das cártulas de cheque acostada aos autos, sendo imperiosa a procedência da lide monitória. Registre-se que, nos casos em que o débito se encontra atualizado, como na hipótese em comento, a incidência dos consectários legais deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento do feito.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para o fim de converter o mandado inicial em executivo (art. 702, § 8º, do CPC) e condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 49.350,89 (quarenta e nove mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação. A partir de 30/08/2024, deve-se aplicar a taxa legal referente à SELIC, com dedução da correção monetária (art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024). Uma vez que não se pode presumir a condição de necessidade financeira da parte requerida, deixo de conceder-lhe a gratuidade da justiça e condeno-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, em observância ao artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito