Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1026094-95.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Condomínio Residencial Porto do Sol em desfavor de Mireuillyn Almeida Souza. Recebo o cumprimento de sentença provisório nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 202522702), acrescido de custas, se houver, bem como cumpra integralmente a obrigação de fazer estabelecida na sentença, comprovando nos autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do acima determinado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1026094-95.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Condomínio Residencial Porto do Sol em desfavor de Mireuillyn Almeida Souza. Recebo o cumprimento de sentença provisório nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 202522702), acrescido de custas, se houver, bem como cumpra integralmente a obrigação de fazer estabelecida na sentença, comprovando nos autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do acima determinado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1026094-95.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Condomínio Residencial Porto do Sol em desfavor de Mireuillyn Almeida Souza. Recebo o cumprimento de sentença provisório nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 202522702), acrescido de custas, se houver, bem como cumpra integralmente a obrigação de fazer estabelecida na sentença, comprovando nos autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do acima determinado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1026094-95.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Condomínio Residencial Porto do Sol em desfavor de Mireuillyn Almeida Souza. Recebo o cumprimento de sentença provisório nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 202522702), acrescido de custas, se houver, bem como cumpra integralmente a obrigação de fazer estabelecida na sentença, comprovando nos autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do acima determinado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 08:47
Outras Decisões
11/11/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 11:45
Ato ordinatório
05/11/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:05
Outras Decisões
15/06/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:09
Publicação
29/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1026094-95.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, manifestar-se a respeito do abandono da causa pela parte autora, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:55
Outras Decisões
24/10/2024, 11:55
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 16:27
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:03
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 08:21
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:12
Publicação
24/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1026094-95.2019.8.11.0041 C E R T I D Ã O Diante da Ordem de Serviço nº 001/2023, tendo em vista que a parte autora embora devidamente intimada não se manifestou até a presente data, com fundamento no art. 485, inciso III, §1º do CPC, promovo a intimação pessoal da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione o feito manifestando o que entender de direito, sob pena de extinção dos autos. CUIABÁ, 19 de abril de 2024. FELIPE COELHO DE AQUINO Gestor de Secretaria
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 18:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:55
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:02
Publicação
31/10/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1026094-95.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da proposta de acordo apresentada no id 126051143, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 08:26
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 17:05
Decurso de Prazo
15/08/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 22:12
Decurso de Prazo
04/08/2023, 04:50
Decurso de Prazo
04/08/2023, 04:50
Publicação
27/07/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1026094-95.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id 123793471. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 21:35
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 18:40
Documento (Certidão)
20/07/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DÉBITO DE NATUREZA CONDOMINIAL – PRETENSÃO DE PAGAMENTO PARCELADO – NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR – RECURSO NÃO PROVIDO. Para o pagamento parcelado é necessária a concordância do credor, o que não se verifica nos autos.
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para a sessão de mediação/conciliação para o dia 23 (VINTE E TRÊS) de MAIO de 2023, às 17h30min (horário de Cuiabá-MT), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODlmODlhOTctMzRiOC00ODRkLWEwZmQtZTBiOGViNmE0Mjll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3831 Celular/Whatsapp: (65) 9-9221-1339
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O recurso busca o parcelamento do débito junto ao condomínio, matéria passível de solução amigável. Assim, em atenção aos artigos 3º, §§2º e 3º, e 139, inciso V, do CPC e à Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário -, de forma a incentivar e prestigiar os mecanismos consensuais de solução de litígios, determina-se o encaminhamento deste feito à Central de Conciliação e Mediação de Segundo Grau para tentativa de solução amigável. Cuiabá, 22 de abril de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
24/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2023, 15:40
Petição (Contra-razões)
03/04/2023, 13:26
Ato ordinatório
03/04/2023, 13:18
Publicação
15/03/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1026094-95.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Condomínio Residencial Por do Sol opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão na sentença proferida no id 92022435. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos, ACOLHO PARCILAMENTE os embargos e determino que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada prestação. Nos demais termos, mantenho a sentença de id 92022435. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, proceda-se à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art. 1.010, § 3º do Código de Processual Civil, com as nossas homenagens. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:48
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
13/03/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
08/01/2023, 13:33
Publicação
25/11/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso de apelação apresentado no id. 94658008. CUIABÁ, 23 de novembro de 2022. FELIPE COELHO DE AQUINO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( )
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:15
Ato ordinatório
23/11/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2022, 18:40
Publicação
17/08/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1026094-95.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Condomínio Residencial Porto do Sol em face de Mirerllyn Almeida Souza visando o recebimento das taxas condominiais em atraso, que totalizam o valor atualizado de R$ 7.296,26 (sete mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos). Instruiu a inicial com os documentos de ids 20959207– 20959223. Por meio da decisão de id 21266778 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação a parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, foi constatada a ausência da parte autora (id 24672090). Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação por meio do id 25414491, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 31654188. Por meio da decisão de id 58067160 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido a responsabilidade da requerida pelo pagamento dos débitos em aberto, a possibilidade de parcelamento dos débitos, e forma de pagamento a facilitar o seu adimplemento. Oportunizada a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 58475918) e a requerida por sua vez, apresentou proposta de acordo, conforme id 58946589. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Condomínio Residencial Porto do Sol em face de Mirerllyn Almeida Souza. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo, então, a decidir a causa. Da análise dos autos contata-se que a requerida é legítima proprietária do apartamento 204, bloco A3, situado no Condomínio Residencial Por do Sol, nesta cidade, conforme documento id 20959223. Além do referido documento, o autor juntou demonstrativo de cálculo dos valores devidos referente às taxas condominiais, conforme id 20959222, restando incontroversa a inadimplência da parte requerida. Sabe-se que é dever do condômino, imposto pelo art. 1.336 do Código Civil, arcar com as obrigações decorrentes da relação de condomínio e, em caso de inadimplemento, sujeito a juros de mora e/ou multa: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Em ação de cobrança de taxas condominiais, apresentando o autor documentos que caracterizem o não pagamento das taxas, cabe ao réu demonstrar, por meio de comprovantes de pagamento, a improcedência do pedido. Pois bem, os documentos encartados com a inicial são provas suficientes da alegação do autor, uma vez que, apesar de facultado ao requerido a produção de provas em seu favor, o mesmo não o fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL -
SENTENÇA
MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO - REVELIA - EFEITOS - DOCUMENTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - VALORES DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - SEGUIMENTO NEGADO - ART. 557, CAPUT, DO CPC. Julga-se monocraticamente a apelação quando é clara sua improcedência. É relativa a presunção de veracidade provocada pela revelia. No entanto, quando presentes documentos que atestam a existência da dívida e eles não são impugnados tampouco é comprovado o adimplemento, os valores são devidos. (TJMT, AgR, 131061/2014, DES.RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 08/10/2014, Data da publicação no DJE 13/10/2014) Em que pese à reiterada manifestação a parte autora quanto a apresentação de proposta de acordo para findar a lide, a parte requerida se manifestou a respeito, demonstrando expressamente o desinteresse na proposta efetuada, razão pela qual deixo de apreciar o pedido. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança ajuizada por Condomínio Residencial Porto do Sol em face de Mirerllyn Almeida Souza e condeno a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio referentes ao apartamento 204, bloco A3, no valor de R$ 7.296,26 (sete mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos). Condeno, ainda, a parte requerida a pagar as cotas condominiais vencidas e não pagas até a data do efetivo pagamento. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito