Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1033391-85.2021.8.11.0041(B) VISTOS,
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pela Defensoria Pública (Id. 209291524), na qualidade de Curadora Especial de ISSAM AHMAD ABDEL AL, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte Excipiente alega, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, argumentando que a citação válida (por edital) ocorreu apenas após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por desídia exclusiva da parte Exequente, que não promoveu os atos necessários para o aperfeiçoamento da relação processual em tempo hábil. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, com a determinação de renovação das diligências para localização do Executado. O Exequente apresentou impugnação (Id. 214059885), na qual defende que o ajuizamento da ação seria suficiente para interromper a prescrição, pleiteando, ao final, a rejeição da exceção. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que prescindam de dilação probatória, a exemplo da prescrição. No caso concreto, a análise da alegação deduzida limita-se à verificação de marcos temporais objetivos extraídos do próprio histórico processual, razão pela qual se mostra plenamente cabível o incidente. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. No caso dos autos, a execução está lastreada em instrumento de Confissão de Dívida, cujas parcelas venceram nos meses de setembro, outubro e novembro de 2017. Assim, o termo final do prazo prescricional do direito material, considerando-se o último vencimento, ocorreu, na melhor das hipóteses, em novembro de 2022. É certo que a presente execução foi distribuída em 24/09/2021, portanto, antes do escoamento do prazo prescricional. Todavia, o simples ajuizamento da ação não é suficiente, por si só, para assegurar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos, sendo indispensável o cumprimento das disposições do art. 240 do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação somente se a parte autora promover a citação do réu no prazo legal, incumbindo-lhe adotar todas as providências necessárias para viabilizar o aperfeiçoamento da relação processual. Não observado esse ônus processual, por culpa imputável ao autor, a interrupção não se opera. Ao examinar detidamente o andamento processual, verifica-se que a citação válida do Executado não foi efetivada dentro do prazo legal, tampouco dentro do prazo prescricional de direito material. O feito permaneceu paralisado por longos períodos, em razão da ausência de impulso útil da parte Exequente, que deixou de indicar endereços viáveis, bem como de requerer, de forma tempestiva, medidas eficazes de localização do devedor. Ressalte-se que a citação por edital, medida de caráter excepcional, que pressupõe o esgotamento prévio e diligente dos meios ordinários de localização da parte, somente foi requerida em 17/12/2024, sendo deferida em 21/02/2025. Entre o vencimento das obrigações, ocorrido em 2017, e o efetivo ato citatório, transcorreram mais de sete anos, lapso temporal manifestamente superior ao prazo prescricional aplicável. Tal circunstância evidencia que a ausência de citação válida em tempo oportuno decorreu de conduta atribuível exclusivamente à parte Exequente, que não observou o dever de diligência que lhe incumbia para assegurar a regular formação da relação processual antes do advento do prazo fatal do direito material. Não se aplica ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, quando não imputável à parte autora, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Isso porque, na hipótese dos autos, a demora não se deveu aos mecanismos do Judiciário, mas à inércia do próprio Exequente, que deixou de impulsionar o feito de maneira efetiva e tempestiva. Assim, ausente citação válida dentro do prazo legal, por culpa da parte autora, não há que se falar em interrupção da prescrição com efeitos retroativos. Consequentemente, o prazo quinquenal de direito material transcorreu integralmente sem a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva válida, restando fulminada a pretensão executiva.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 209291524) para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Preclusa a via recursal e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e, após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito