Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000537-77.2015.8.11.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLAUDIO ADALBERTO ROMAGNOLI e outros (2) BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Cédulas de Crédito Rural proposta por CLAUDIO ADALBERTO ROMAGNOLI e outros, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Após sucessivos atos, decisão determinou o cumprimento da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp n. 2211805 – MT (ID 207035786), com a suspensão do processo (ID 209353767). Em seguida, a parte autora requereu o levantamento do sobrestamento e juntou laudo pericial, que conclui pela inexistência de operações abrangendo março/1990 (ID 21244094). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A parte autora argumenta que o laudo pericial constitui um elemento novo e relevante, requerendo o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito. Contudo, o argumento não merece acolhimento. A suspensão do presente feito decorre de decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp 2.211.805/MT, a qual se fundamentou na submissão da controvérsia ao Tema 1.290 do STF (Recurso Extraordinário n. 1.445.162). Trata-se, portanto, de suspensão vinculante e obrigatória, que decorre de comando judicial superior, nos termos do art. 927, III e V, do CPC, cuja observância é impositiva a este Juízo. Vale destacar que ainda que se considere que o laudo pericial apresenta elemento fático novo, tal circunstância não autoriza ao Juízo de origem afastar unilateralmente a suspensão determinada pelo Tribunal Superior. Isso porque a análise sobre eventual distinção (distinguishing), superação ou afastamento da tese submetida à sistemática dos repetitivos — inclusive diante de fatos supervenientes — compete exclusivamente ao órgão que determinou a suspensão. Ao juízo de origem é vedado reexaminar o alcance, a adequação ou a oportunidade da ordem superior, sob pena de violação ao sistema de precedentes obrigatórios (arts. 926 e 927, CPC) e à hierarquia jurisdicional. Desse modo, INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão formulado pela parte autora. Por conseguinte, DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer suspensos até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162 (Tema nº 1.290/STF). Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito