Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0042537-85.2012.8.11.0041 (p/c) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, onde a Exequente apresentou petição (ID 202856867) requerendo a reconsideração da decisão de suspensão e arquivamento provisório (ID 202693220), bem como a realização de pesquisa e penhora via SISBAJUD em nome da pessoa física JANAINA BATISTA FABRIZI, representante legal da Executada. A Exequente fundamenta seu pedido na comprovação de que a empresa Executada, JANAINA BATISTA FABRIZI - ME, possui a natureza jurídica de Empresário (Individual), conforme documentos anexados aos autos, notadamente o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (IDs 103430047 e 173727746). É pacífico o entendimento jurídico de que, na modalidade de Empresário Individual (Natureza Jurídica 213-5), não há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física que a constitui, respondendo esta última de forma ilimitada pelas obrigações contraídas pela empresa. Desta forma, os atos de expropriação podem recair diretamente sobre os bens da pessoa física, JANAINA BATISTA FABRIZI. Verifica-se, ademais, que a Executada JANAINA BATISTA FABRIZI - ME foi devidamente citada em 25/11/2024, conforme Certidão de AR Digital de ID 177176709. Decorrido o prazo legal, a Executada não efetuou o pagamento do débito e tampouco apresentou embargos à execução, conforme certidão de ID 188429561. A Exequente esclareceu, em sua petição de reconsideração (ID 202856867), que a pesquisa SISBAJUD previamente deferida (ID 192918510) foi, por equívoco, direcionada ao CNPJ da empresa, resultando na certidão de sem relacionamento financeiro (ID 192960390). Contudo, a intenção da parte era a constrição de ativos financeiros na pessoa física, em virtude da natureza de empresário individual. Considerando que a situação cadastral da Executada é "INAPTA" desde 11/12/2018, e que a responsabilidade da pessoa física é ilimitada em relação aos débitos do empresário individual, impõe-se a efetivação da penhora em nome da pessoa natural.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 202693220. Por conseguinte, DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente na petição de ID 193380300 e ID 202856867, para que seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome da pessoa física JANAINA BATISTA FABRIZI (CPF/MF nº 148.321.548-26), até o limite do valor do débito atualizado de R$ 65.257,56 (sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo de ID 184699595. Verifica-se que as custas referentes à pesquisa SISBAJUD já foram devidamente recolhidas pela parte Exequente, conforme guias e comprovantes de ID 184699592 e 184699594. No caso, a ordem de bloqueio de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via Sisbajud, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, conforme certidão gerada nos autos. A pesquisa RENAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, por inexiste veículo cadastrado em nome da parte executada, relatório em anexo, como também, restou infrutífera a pesquisa realizada via infojud, por não constar declaração de renda apresentada pela parte executada no banco de dados da Receita Federal, segue em anexo os espelhos das consultas. Posto isso, esgotadas as diligências em busca de bens nos sistemas informatizados auxiliares de consulta conveniados do Poder Judiciário, sem obtenção de êxito não havendo indicação de bens a penhora ou requerimento de qualquer outra diligencia apta a promover andamento desta execução, remeta-se o presente feito ao arquivo (CAA), conforme dispõe o artigo 921,§2º do CPC. Ressaltando que, o presente feito somente será desarquivado ou retomará seu andamento em caso de localização de bens penhoráveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em Substituição Legal