Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 0024204-80.2015.8.11.0041 ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 03.989.217/0001-64, MAIARA FERNANDA CARNEIRO CPF: 042.907.021-71, GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 495.513.371-15, LIGIA CASTRILLON DO CARMO MACHADO CPF: 394.622.278-10 WEBERTON SOUSA GOMES CPF: 966.767.441-04 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de WEBERTON SOUSA GOMES, consubstanciada em nota promissória inadimplida, cujo valor histórico da causa remonta ao ano de 2015. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito tramita há mais de uma década, período no qual este juízo e a parte exequente envidaram diversos esforços na tentativa de localização de bens passíveis de penhora. Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), contudo, todas as diligências restaram infrutíferas ou resultaram em valores irrisórios, insuficientes para a satisfação do crédito exequendo. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento, a parte exequente, em sua última manifestação (ID 204219884), reiterou pedidos de novas pesquisas ou não logrou êxito em indicar bens concretos e desembaraçados do executado. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo de execução deve ser pautado pela utilidade e pela busca da satisfação do crédito. Todavia, a perpetuação indefinida de diligências repetitivas e infrutíferas afronta o princípio da razoável duração do processo e sobrecarrega a máquina judiciária sem resultado prático.
No caso vertente, restou configurada a hipótese prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis do executado, apesar das reiteradas tentativas por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo. Ressalte-se que a suspensão da execução é medida impositiva quando esgotadas as diligências ordinárias, visando evitar o arquivamento definitivo imediato sem dar chance ao credor de, futuramente, localizar patrimônio. Diante do exposto: SUSPENDO o curso da presente execução, bem como do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO que, durante este prazo, os autos permaneçam em carga na secretaria, aguardando eventual provocação da parte exequente acerca da localização de bens. ADVIRTO a parte exequente que, decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem a indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, independentemente de nova intimação. Escoado o prazo de suspensão anual sem manifestação útil, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, mediante as baixas de estilo, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional ou a indicação de bens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito