Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0002758-87.2007.8.11.0045..
EXEQUENTE: ARMAZENS GERAIS TERMINAL LTDA
EXECUTADO: INCOFAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FARELADOS LTDA - ME, MILTON RODOLFO JOST
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que ARMAZÉNS GERAIS TERMINAL LTDA, atual exequente por cessão de crédito, requereu a adjudicação do imóvel penhorado (matrícula nº 356 do RGI de Brasnorte/MT), avaliado em R$ 11.416.021,62, para satisfação de créditos que totalizam R$ 7.715.834,19, oriundos deste processo (R$ 4.394.516,81) e do processo nº 0000350-11.2007.8.11.0050 (R$ 3.321.317,38). A adjudicação foi deferida, condicionada ao depósito da diferença entre o valor do imóvel e o crédito exequendo (Id 205114018), o que foi devidamente cumprido pela parte exequente, que depositou o valor de R$ 3.700.187,43 (Ids 209847268 e 209847270). WALDEMIRO SOLETTI, credor do executado em processo distinto (0001354-49.2008.8.11.0050), requereu o reconhecimento de seu direito de preferência sobre o saldo remanescente, alegando anterioridade de penhora (ID 209895834), juntando termo de penhora lavrado em 10/08/2023 (Id 143934677). Posteriormente, foi juntada aos autos a matrícula atualizada do imóvel (Id 215443537), bem como termo de penhora no rosto dos autos lavrado em 04/12/2025 (Id 217249013). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Da Adjudicação: Verifico que a parte exequente cumpriu todos os requisitos legais para a adjudicação do bem penhorado, nos termos do art. 876 do CPC, tendo oferecido preço não inferior ao da avaliação e depositado a diferença entre o valor do bem e o crédito exequendo, conforme determina o § 4º do referido dispositivo. A parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte, não apresentando qualquer oposição ao pedido de adjudicação. 2. Do Arrolamento Fiscal: Analisando a matrícula do imóvel (Id 215443537), verifico a existência de arrolamento fiscal averbado sob AV.6-0356 (17/03/2008), em favor do Ministério da Fazenda/Receita Federal do Brasil. O arrolamento fiscal, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997, é medida administrativa que visa garantir o conhecimento do Fisco sobre a movimentação patrimonial do contribuinte que possui créditos tributários superiores a 30% de seu patrimônio conhecido. Conforme o § 3º do art. 64 da Lei nº 9.532/1997, "a partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo." A ausência dessa comunicação, segundo o § 4º do mesmo artigo, "autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo." Importante ressaltar que o arrolamento fiscal não constitui impedimento à alienação ou adjudicação do bem, nem gera preferência no recebimento de valores. Trata-se apenas de obrigação de comunicação à autoridade fiscal, sob pena de possibilitar o requerimento de medida cautelar fiscal. Assim, determino que seja oficiada a Delegacia da Receita Federal em Cuiabá-MT, no endereço indicado na matrícula (Av. Juliano da Costa Marques, 99, esquina Av. Historiador Rubens de Mendonça, Bosque da Saúde, CEP 78.050-600), comunicando a adjudicação do imóvel, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 64 da Lei nº 9.532/1997. 3. Do Concurso de Credores: Quanto ao saldo remanescente depositado (R$ 3.700.187,43), é necessário analisar a ordem de preferência entre os diversos credores, conforme estabelece o art. 908 do CPC: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza ‘propter rem’, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Da análise da matrícula atualizada do imóvel (Id 215443537), verifico a existência das seguintes penhoras, em ordem cronológica: R.4-0356 (01/09/2007): SULFER INDÚSTRIA DE PERFILADOS LTDA - R$ 118.014,00 R.5-0356 (12/12/2007): JAIME ALFREDO BINSFELD - R$ 1.654.472,61 R.11-0356 (10/06/2021): COMIL SILOS E SECADORES LTDA - R$ 672.532,66 Importante destacar que o registro R.2-0356 (02/02/2007) em nome de PRÓ-SILO CONSTRUTORA SOCIEDADE SIMPLES LTDA trata-se apenas de averbação de distribuição de execução, não constituindo penhora efetiva e, portanto, não gerando direito de preferência no concurso de credores. Quanto ao credor WALDEMIRO SOLETTI, embora tenha apresentado termo de penhora lavrado em 10/08/2023 (Id 143934677), não comprovou a averbação desta penhora na matrícula do imóvel, requisito essencial para a oponibilidade erga omnes e para a configuração do direito de preferência, conforme art. 844 do CPC. Posteriormente, WALDEMIRO SOLETTI obteve penhora no rosto dos autos (Id 217249013), lavrada em 04/12/2025, que recaiu sobre o saldo remanescente depositado. Esta penhora, por sua natureza, não concorre com as penhoras anteriormente averbadas na matrícula do imóvel, mas incide sobre o eventual saldo após o pagamento dos credores preferenciais. Assim, aplicando-se o critério da anterioridade das penhoras (art. 908, § 2º, CPC), a ordem de preferência para recebimento do saldo remanescente é a seguinte: SULFER INDÚSTRIA DE PERFILADOS LTDA - R$ 118.014,00 (valor histórico) JAIME ALFREDO BINSFELD - R$ 1.654.472,61 (valor histórico) COMIL SILOS E SECADORES LTDA - R$ 672.532,66 (valor histórico) WALDEMIRO SOLETTI - sobre o eventual saldo remanescente Os valores acima deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto: DEFIRO a expedição da carta de adjudicação em favor de ARMAZÉNS GERAIS TERMINAL LTDA, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 356 do RGI de Brasnorte/MT, nos termos do art. 877 do CPC; DETERMINO que seja oficiada a Delegacia da Receita Federal em Cuiabá-MT, no endereço indicado na matrícula (Av. Juliano da Costa Marques, 99, esquina Av. Historiador Rubens de Mendonça, Bosque da Saúde, CEP 78.050-600), comunicando a adjudicação do imóvel, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 64 da Lei nº 9.532/1997, com a advertência de que a comunicação deve ser feita no prazo de 48 horas, conforme consta na AV.6-0356; DETERMINO que o saldo remanescente depositado (R$ 3.700.187,43) seja distribuído entre os credores, observando-se a seguinte ordem de preferência: a) SULFER INDÚSTRIA DE PERFILADOS LTDA - R$ 118.014,00 (valor a ser atualizado); b) JAIME ALFREDO BINSFELD - R$ 1.654.472,61 (valor a ser atualizado); c) COMIL SILOS E SECADORES LTDA - R$ 672.532,66 (valor a ser atualizado); d) WALDEMIRO SOLETTI - sobre o eventual saldo remanescente. DETERMINO a intimação dos credores acima mencionados, observando-se os dados processuais inseridos na matrícula do imóvel, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cálculo atualizado de seus créditos e informem dados bancários para eventual transferência dos valores; DETERMINO a expedição de mandado de imissão na posse em favor do adjudicante, após a expedição da carta de adjudicação, nos termos do art. 877, § 1º, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito