Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1003366-40.2022.8.11.0046..
EXEQUENTE: JOAO ALCIR RODRIGUES DE VARGAS
EXECUTADO: ANTONIO CADORE NETO, MIRIAM CADORE, RAFAEL ANTONIO CADORE
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados ANTÔNIO CADORE NETO, MIRIAM CADORE e RAFAEL ANTÔNIO CADORE (ID. 221195978) em face da decisão de ID. 219442862. Alegam os embargantes a ocorrência de omissão, tendo em vista que o Juízo determinou o prosseguimento da execução com designação de leilão sem antes apreciar as Exceções de Pré-Executividade protocoladas nos IDs. 122079648 e 122079656. Intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 222310027), rechaçando as alegações e pugnando pelo prosseguimento do feito. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão aos embargantes. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, foram apresentadas duas Exceções de Pré-Executividade em 30/06/2023 (IDs. 122079648 e 122079656), pendentes de análise judicial. Tratando-se de objeções que versam sobre matérias de ordem pública (condições da ação e nulidade do título), sua apreciação deve preceder a realização de atos expropriatórios, sob pena de nulidade e prejuízo às partes. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e passo a analisar imediatamente o mérito das Exceções de Pré-Executividade. I) DA ANÁLISE DAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE As exceções foram opostas sob os seguintes fundamentos principais: a) ilegitimidade passiva da executada Miriam Cadore; b) nulidade do título por ausência de identificação das testemunhas; c) iliquidez e inexigibilidade por ausência de demonstrativo e inadimplemento contratual do Exequente. I.1) Da Ilegitimidade Passiva da Executada MIRIAM CADORE (ID 122079648) A excipiente Miriam Cadore sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que não assinou o Contrato de Honorários (ID 96622242) que embasa o feito. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o título executivo extrajudicial que aparelha a presente demanda é o "Contrato de Prestação de Serviços e Estipulação de Honorários Advocatícios" (ID. 96622242). No referido instrumento, figuram como contratantes e signatários apenas os senhores Antônio Cadore Neto e Rafael Antônio Cadore. Não consta a assinatura da Sra. Miriam Cadore no documento. É bem verdade, conforme se extrai dos demais documentos dos autos, que a executada Miriam Cadore outorgou Procuração Pública ao Exequente (ID. 96622244) e figura como parte interessada nos contratos firmados com a PCH Juína (ID. 96622245), objeto da atuação do causídico. Tais documentos comprovam, inequivocamente, a existência de relação jurídica de mandato (advogado-cliente) entre ela e o exequente. Entretanto, para a via estreita da Ação de Execução, exige-se a presença de título executivo líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC), consubstanciado, no caso de documento particular, na assinatura do devedor (art. 784, III, do CPC). Embora a Procuração Pública (ID. 96622244) legitime a atuação do advogado, ela não constitui, por si só, título executivo para a cobrança do percentual de honorários (13,5%) estipulado em contrato apartado que a outorgante não assinou. É certo que responsabilidade solidária não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Não havendo a assinatura de Miriam no contrato que fixa o valor da dívida, falta ao título a eficácia executiva contra ela especificamente. O reconhecimento da relação jurídica material (prestação de serviços) permite a cobrança dos honorários, mas a via adequada para tanto, em relação àquele que não anuiu expressamente no título executivo, é a ação de conhecimento (cobrança ou arbitramento), e não a execução de título extrajudicial. Portanto, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva de Miriam Cadore para esta execução específica. I.2) Da Nulidade do Título por Ausência de Identificação das Testemunhas (ID. 122079656) Os Executados arguem a nulidade do contrato de honorários por falta de qualificação das testemunhas instrumentárias. Sem razão. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de identificação das testemunhas que subscreveram o documento particular não retira a sua executoriedade, desde que não haja dúvida sobre a existência do negócio jurídico. No caso, não há alegação de falsidade das assinaturas ou inexistência da contratação. Pelo contrário, os próprios Executados juntaram procurações e se beneficiaram dos serviços, não havendo vício que macule a força executiva do título em relação aos signatários Antônio e Rafael. I.3) Das Alegações de Inadimplemento e Ausência de Demonstrativo Quanto às alegações de que o Exequente não teria cumprido integralmente o contrato (exceção do contrato não cumprido) ou de que houve abandono de causa, tais matérias demandam dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Tal aferição da qualidade e extensão dos serviços prestados deve ser objeto de Embargos à Execução ou ação própria, não sendo possível declarar a nulidade do título de plano com base nesses argumentos fáticos controvertidos. De igual modo, a inicial veio instruída com o cálculo do valor devido, preenchendo os requisitos do art. 798 do CPC. Ante o exposto: I) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 221195978 para sanar a omissão e integrar a decisão anterior; II) No mérito das exceções: a) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID. 122079648 para reconhecer a ilegitimidade passiva de MIRIAM CADORE e, por conseguinte, julgo EXTINTA a execução em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão disso, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente Miriam Cadore, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico obtido com a exclusão)[1], nos termos do art. 85, §2º, do CPC. b) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID. 122079656 oposta por ANTÔNIO CADORE NETO e RAFAEL ANTÔNIO CADORE, mantendo hígido o título executivo e a execução em relação a estes. Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação para excluir Miriam Cadore do polo passivo. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO em face dos Executados remanescentes. Considerando que a decisão embargada (ID. 219442862) já havia determinado o leilão e homologado a avaliação, e não havendo prejuízo a tais atos pela exclusão da co-executada (pois a penhora recai sobre imóvel de propriedade de Antônio Cadore Neto - ID 158526683), MANTENHO a designação do leilão e a nomeação do leiloeiro Álvaro Antônio Mussa Pereira. Cumpra-se integralmente as determinações de publicidade e intimação do leilão constantes na decisão de ID 219442862. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto [1] RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO PARCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na Exceção de Pré-Executividade que for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução. (TJ-MT - AI: 10169439220238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/09/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023)