Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0028621-28.2005.8.11.0041 (P) VISTOS,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CENTRO TÉCNICO DE BELEZA LEONIA LTDA - EPP em face de CARLOS ALBERTO CHIQUITO. Conforme decisão anterior proferida em 27 de outubro de 2023, a execução foi suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da execução frustrada e da paralisação processual por mais de 09 (nove) meses. Naquela oportunidade, o prazo máximo de suspensão foi fixado em 01 (um) ano, com término previsto para 27 de outubro de 2024. Com o decurso do prazo de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente em 28 de outubro de 2024, conforme o artigo 921, §4º, do CPC. O prazo para a prescrição intercorrente, no presente caso, é de 06 (seis) meses, aplicando-se o artigo 59 da Lei 7.357/85, previsto para o exercício da pretensão executiva. Assim, o referido prazo prescricional intercorrente findou em 27 de abril de 2025. Em observância ao disposto no artigo 921, §5º, do CPC, as partes foram devidamente intimadas para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente por meio da intimação de Id. 198437983, a qual foi disponibilizada no DJ Eletrônico em 25 de junho de 2025 e publicada em 26 de junho de 2025. Verifica-se que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, sem que houvesse qualquer manifestação ou a apresentação de alegação plausível de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Igualmente, não houve a indicação de bens penhoráveis que demonstrassem efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, condição essencial para a retomada do andamento do feito. Importa ressaltar que as providências tomadas pela parte Exequente, como o requerimento e expedição de Certidão de Crédito para fins de Protesto (CPC, art. 828) e a inclusão dos dados do Executado nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º do art. 782) por meio do Convênio SERASAJUD, embora válidas para a recuperação do crédito, foram realizadas após a suspensão e durante o curso do prazo da prescrição intercorrente. Conforme já consignado na decisão de suspensão e reiterado pela jurisprudência, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Diante do exposto, e considerando o transcurso do prazo da prescrição intercorrente sem a manifestação das partes ou a efetiva localização de bens penhoráveis, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescente, se houver, pela parte Executada. Publique-se; Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito