Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011651-03.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Correção Monetária, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), SUPERACAO SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA - CNPJ: 37.187.449/0001-10 (APELADO), WEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 005.598.151-82 (ADVOGADO), WEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 005.598.151-82 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), SUPERACAO SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA - CNPJ: 37.187.449/0001-10 (APELANTE), WEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 005.598.151-82 (APELANTE), WEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 005.598.151-82 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DE WEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S) PARCIALMENTE PROVIDO E O DO BANCO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO FLAT – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO – VERIFICADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA –
DECISÃO
APELANTES: SUPERAÇÃO SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA, WEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS E BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: OS MESMOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO E DO BANCO EMBARGADO DESPROVIDO. No que concerne aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei de Usura, conforme verbete da Súmula 596/STF, bem como que a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso (Súmula 382). Todavia, no que diz respeito à revisão dessas taxas, a doutrina e jurisprudência são uníssonas em admiti-la em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – o que não significa mera pactuação acima da taxa média do mercado naquele segmento – justificando sua redução quando evidenciado o abuso, o que não fora verificado no caso dos autos. A comissão FLAT visa à remuneração do Banco pela prestação do serviço de concessão e análise de crédito, bem como pela busca de um agente financiador da operação de importação. Inexistindo comprovação de que tais serviços foram, de fato, prestados, mostra-se indevida a cobrança da referida taxa. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1011651-03.2023.8.11.0041
Trata-se de recursos de apelação interpostos por SUPERAÇÃO SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA e WEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS (embargantes) e BANCO DO BRASIL S/A (embargado), contra r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza, lançada nos autos da ação monitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SUPERAÇÃO SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EIRELI e WEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS, condenando os réus/embargantes ao pagamento da importância de R$89.805,68 (oitenta e nove mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação, e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença), restituindo-se de forma simples eventual cobrança a maior quanto ao juros moratórios, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com abatimento no saldo devedor. Ao se ter em vista que o Banco teve parcial provimento de seus pedidos, decaindo apenas quanto aos juros moratórios, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, sendo 80% desse montante devido pela parte embargante (Superação e outro) e 20% pelo Banco. Nas razões do apelo Id. 204260422, o BANCO DO BRASIL S/A aduz, em síntese, a necessidade reforma da sentença no tocante aos juros de mora e correção monetária para incidirem a partir do inadimplemento da dívida. Sustenta que sucumbiu em parte mínima dos pedidos exarados nos embargos, de modo que deve o ônus de sucumbência ser atribuído, exclusivamente, aos embargantes. A par desses argumentos, requer o provimento do apelo, “para o fim de REFORMAR a r. sentença de primeiro grau prolatada nos autos, para determinar a incidência dos encargos moratórios do inadimplemento da dívida, bem como condenar os Recorridos à arcarem com as custas processuais e honorários de sucumbência em sua integralidade” (sic). Por sua vez, SUPERAÇÃO SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA e WEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS sustentam, em síntese: a) aplicação do Código Defesa Consumidor; b) a abusividade dos juros remuneratórios previstos da Cédula de Crédito Bancário; e c) cobrança indevida da “Comissão Flat”. Pedem que seja acolhido e provido o apelo para o fim de, reformando a sentença recorrida, “seja reconhecido a abusividade da taxa de juros cobrada pelo apelado, de 2,28%am e 31,066%aa, requer que os juros remuneratórios no período de inadimplência e adimplência, sejam limitados a taxa média de juros de mercado de 1,70%am e 22,35%aa, divulgado pelo BACEN, OBSERVANDO A MODALIDADE DE CRÉDITO DE "Pessoa Jurídica - Capital de Giro total", e observando a data da assinatura do contrato (04/03/2022); (...) seja declarada ilegal e abusiva a cobrança da COMISSÃO FLAT, imposta pelo embargado, tendo em vista que não houve comprovação do embargado, de que houve efetivamente o serviço de assessoria na seleção e adequação da linha de crédito, devendo ser restituída o valor pago ao embargante, no montante de R$ 1.246,49 reais, atualizado até 04/2023” (sic). Ainda, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 204260428). Contrarrazões ofertadas nos Ids. 204260430 e 204260433, onde ambos refutam in totum as teses aviadas nos apelos, postulando pelo desprovimento dos recursos adversos. O banco apelante recolheu o preparo recursal (Id. 204310181). No despacho de Id. 210151199, a parte embargante foi intimada a comprovar documentalmente que fazia jus à benesse da gratuidade de justiça, tendo apresentado a manifestação de Id. 221856672, acompanhada de documentos. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Primeiramente, defiro à parte embargante recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas nessa seara recursal, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal, diante da situação momentânea de hipossuficiência financeira comprovada nos autos por meio dos documentos apresentados nos Ids. 221856691 e seguintes. Consoante relatado, os presentes recursos têm por finalidade reformar sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e procedentes os pedidos do Banco do Brasil S/A contra Superação Serviços e Terceirização EIRELI e Weverton Ribeiro dos Santos, condenando-os a pagar R$89.805,68 (oitenta e nove mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), com os acréscimos legais, além de condenar ambas as partes nas custas e honorários advocatícios. O Banco do Brasil S/A pugna para que os juros de mora e correção monetária incidam desde o inadimplemento, alegando sucumbência mínima e pedindo que os embargantes sejam condenados integralmente às custas e honorários. Por sua vez, os embargantes, Superação Serviços e Weverton Ribeiro dos Santos, defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros e a ilegalidade da cobrança da "Comissão Flat", pedindo a limitação dos juros à taxa de mercado e a restituição do valor pago. Pois bem. Verifica-se dos autos que a Superação Serviços e Terceirização EIRELI assinou com o banco embargado a Cédula de Crédito Bancário nº. 004.624.981 (Id. 204260352), tendo como avalista o Sr. Weverton Ribeiro dos Santos, que tem como objeto a concessão de crédito de giro no valor de R$104.000,00 (cento e quatro mil reais), pactuados em 12 (doze) parcelas de R$8.666,67 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), com primeiro vencimento em 15/04/2022 e vencimento final em 15/03/2023. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é, em regra, destinada ao destinatário final do produto ou serviço, ou seja, aquele que o retira de forma definitiva do mercado de consumo. No entanto, a Corte Especial tem admitido, em certas situações, a aplicação do conceito de consumidor equiparado para pessoas jurídicas que apresentam vulnerabilidade em relação ao fornecedor, equiparando-as a consumidoras e aplicando o CDC, inclusive para efeitos de inversão do ônus da prova. In casu, em se tratando a embargante de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), presume-se sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor de crédito, sendo, portanto, equiparada a consumidor e merecedora da proteção do CDC, para fins de inversão do ônus da prova. Com efeito, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não importa em desonerar a parte embargante da comprovação mínima da verossimilhança do direito postulado, de modo que, nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe a ela comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Os embargantes destacam que taxa de juros efetivamente aplicada na Cédula de Crédito Bancário é superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, razão pela qual requerem que “seja reconhecido a abusividade da taxa de juros cobrada pelo apelado, de 2,28%am e 31,066%aa, requer que os juros remuneratórios no período de inadimplência e adimplência, sejam limitados a taxa média de juros de mercado de 1,70%am e 22,35%aa, divulgado pelo BACEN, OBSERVANDO A MODALIDADE DE CRÉDITO DE "Pessoa Jurídica - Capital de Giro total" (sic). O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação definida na Lei de Usura, conforme verbete da Súmula 596/STF, bem como que a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso (Súmula 382). Todavia, no que diz respeito à revisão dessas taxas, a doutrina e jurisprudência são uníssonas em admiti-la em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – o que não significa mera pactuação acima da taxa média do mercado naquele segmento –, justificando sua redução quando evidenciado o abuso. No caso concreto, no contrato celebrado está prevista a taxa de juros de 2,28% ao mês, 31,066% ao ano. Levando-se em consideração a data da operação financeira (04/03/2022), verificou-se que para o mesmo tipo de empréstimo a taxa média de juros pelo Banco Central do Brasil – Bacen foi de 1,66% a.m. e 22,35% a.a., conforme anexos apresentados pelo togado sentenciante (Id. 204260420). Com efeito, como já exposto, “o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2184304 RS 2022/0244652-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). Ademais, colaciona-se fragmento do voto lançado pela Segunda Seção do STJ no Recurso Repetitivo REsp nº. 1.061.530/RS, da lavra da Ministra Nancy Andrighi:“(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...)”. Assim, como bem consignado pelo Magistrado sentenciante, a taxa de juros contratada de 2,28% ao mês e 31,066% ao ano, embora esteja acima da média de mercado (1,66% ao mês e 22,35% ao ano), não supera o limite de uma vez e meia essa média, que seria de 2,49% ao mês e 33,525% ao ano, não havendo que se falar em abusividade praticada pela instituição financeira, devendo ser mantida a r. sentença neste tocante. A propósito: “AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMBARGOS MONITÓRIOS - EXCESSO ENCARGOS –– JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não revela abuso, o que se dá somente quando estiver configurado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, que segundo entendimento dominante no ordenamento, se evidencia quando a taxa de juros for superior em 1,5x (uma vez e meia), ou seja, 50%, à média do Banco Central, permitindo, assim, a redução dos encargos. (...).” (N.U 1006945-14.2022.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/06/2024, Publicado no DJE 24/06/2024) Por outro lado, melhor sorte assiste aos embargantes no tocante à ilegalidade da cobrança de comissão FLAT, instituída para remunerar o serviço de assessoria financeira na seleção de linha de crédito. Apesar de encontrar expressa previsão no contrato, não restou comprovada a efetiva prestação da assessoria por ela remunerada, do que se conclui que a cobrança é infundada e abusiva. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA ANTES DO DECURSO FINAL DO PRAZO RECURSAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEITADA – PRELIMINAR DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO – REJEITADA – PLANILHA DE DÉBITO E VALOR APRESENTADOS NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – MÉRITO – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO) COMO ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 176/STJ - INDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA – UTILIZAÇÃO DO “INPC” DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – COMISSÃO FLAT – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AFASTADA COM REDUÇÃO AO PERCENTUAL EFETIVAMENTE COBRADO NO CONTRATO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 8,99 % AO ANO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE – SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VERBAS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VENCIDA APENAS EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INVERSÂO INTEGRAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA EMBARGANTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA – RECURSO DO BANCO EMBARGADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (...) Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios anuais contratados, se estes foram estipulados em menos de 12% ao ano. Inteligência da Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com o ônus da sucumbência. Inteligência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” (N.U 1004889-34.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 02/08/2024) Consoante relatado, o banco embargado defende que os juros de mora e correção monetária devem incidir desde o inadimplemento da obrigação por se tratar de dívida líquida e certa. Analisando o caderno processual, verifico que no contrato firmado entre as partes há previsão expressa da data para pagamento, e assim, a inércia do devedor implica na chamada mora ex re, ou seja, aquela que independe de interpelação, uma vez que decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, conforme dispõe o caput, do art. 397, do CC/02. Nesse caso a mora é automática e decorre do decurso do prazo para pagamento. Contudo, verifica-se do caderno processual que o juízo sentenciante entendeu pela configuração da descaracterização da mora, diante da cobrança de juros moratórios capitalizados, de forma abusiva e não impugnado pela instituição financeira. Logo, com a descaracterização da mora, os juros moratórios devem incidir somente a partir da citação, momento em que se reconstitui a mora na forma do art. 240 do CPC e 405 do CC e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação diante da dívida cobrada ter sido corrigido pela instituição financeira até a data de 15/03/2023, véspera do ajuizamento da ação, sob pena de incorrer em bis in idem. Nesse sentido já se manifestou este e. Tribunal ao analisar situação semelhante, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS – ENCARGOS FINANCEIROS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO – CASO ESPECÍFICO – DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, contudo, no caso específico, o cálculo, deve computar a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (data do cálculo), sob pena de bis in idem.” (RAC n. 0001026-59.2010.8.11.0015, 4ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 10.08.2022) “AÇÃO MONITÓRIA – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO – MORA EX RE – HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS – TERMO INICIAL – DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tendo em vista que os documentos possuem expressa previsão da data para pagamento, a inércia do devedor implica na chamada mora ex re, ou seja, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, conforme dispõe o caput do artigo 397, do C. Civil. Conforme orientação da Corte Especial do STJ, firmada no julgamento do EAREsp n. 502.132/RS, no caso de responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento. Na hipótese específica dos autos, a dívida foi atualizada até a data do ajuizamento da ação, devendo incidir, a partir de então, os juros de mora, sob pena de bis in idem.” (TJ-MT - AC: 10458692820218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023) Por fim, o banco embargado sustenta que sucumbiu em parte mínima dos pedidos exarados nos embargos, de modo que deve o ônus de sucumbência ser atribuído, exclusivamente, ao embargante. Via de regra, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, nos termos do art. 86 do CPC. Nesse contexto, o parágrafo único do mencionado artigo prevê que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Cumpre salientar que, nos casos em que haja sucumbência recíproca, a distribuição do ônus sucumbencial deve observar a quantidade de pedidos vindicados na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não sobre os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur). In casu, analisando os embargos monitórios, verifica-se que os embargantes postularam pelo: a) reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal dos juros de mora; b) abusividade juros remuneratórios; c) ilegalidade da cobrança da taxa de comissão FLAT; d) reconhecida a descaracterização da mora. Conforme relatado, o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SUPERAÇÃO SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EIRELI e WEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS, condenando os Réus/Embargantes ao pagamento de R$89.805,68 (oitenta e nove mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), em decorrência do contrato que ampara a inicial, corrigido com os encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação, prosseguindo-se na forma disposta no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015 (Cumprimento de Sentença), restituindo-se de forma simples eventual cobrança a maior quanto ao juros moratórios, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com abatimento no saldo devedor. Ainda, nessa seara recursal há o acolhimento da pretensão dos embargantes para descaracterizar a mora. Assim, observa-se que houve uma sucumbência recíproca, e não mínima do banco embargado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso dos embargantes tão somente para reconhecer a ilegalidade da “Comissão FLAT”, e NEGO PROVIMENTO ao apelo do banco embargado. Por consequência, em razão do trabalho adicional na fase recursal, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários devidos pela instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024