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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1027782-44.2021.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE CARDOSO & PINHEIRO LTDA, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 515,61 e Taxa Judiciária R$ 302,72, totalizando R$ 818,33, conforme cálculo ID 226066975. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 10 de março de 2026. UBIRATAN FARIA COUTINHO (Assinado eletronicamente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1027782-44.2021.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE CP GERACAO DE ENERGIA EIRELI, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 515,61 e Taxa Judiciária R$ 302,72, totalizando R$ 818,33, conforme cálculo ID 226062954. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 10 de março de 2026. UBIRATAN FARIA COUTINHO (Assinado eletronicamente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1027782-44.2021.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE CARDOSO & PINHEIRO LTDA, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 515,61 e Taxa Judiciária R$ 302,72, totalizando R$ 818,33, conforme cálculo ID 226066975. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 10 de março de 2026. UBIRATAN FARIA COUTINHO (Assinado eletronicamente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
11/03/2026, 00:00
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11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 17:03
Expedição de documento
10/03/2026, 17:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:47
Remessa (outros motivos)
20/01/2026, 18:18
Definitivo
20/01/2026, 18:18
Ato ordinatório
20/01/2026, 18:17
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 06:22
Documento
18/11/2025, 06:22
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 17:28
Definitivo
13/11/2025, 16:24
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:45
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 23:10
Publicação
05/11/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da baixa do processo a este Juízo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 17:33
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:26
Documento
31/10/2025, 14:44
Devolvidos os autos
30/10/2025, 15:23
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3014853/MT (2025/0288561-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VETOR ENERGIA E LOGISTICA LTDA
AGRAVANTE: J. GOMES PEREIRA LTDA
ADVOGADO: JEAN LUCAS TEIXEIRA DE CARVALHO - MT014532O
AGRAVADO: MERCEARIA SANTA EFIGENIA LTDA
ADVOGADOS: LAILA EMIDIANA DE OLIVEIRA ALLEMAND - MT012272O
NEWTON FERNANDO FONTANEZ - MT024406
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VETOR ENERGIA E LOGISTICA LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3014853/MT (2025/0288561-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VETOR ENERGIA E LOGISTICA LTDA
AGRAVANTE: J. GOMES PEREIRA LTDA
ADVOGADO: JEAN LUCAS TEIXEIRA DE CARVALHO - MT014532O
AGRAVADO: MERCEARIA SANTA EFIGENIA LTDA
ADVOGADOS: LAILA EMIDIANA DE OLIVEIRA ALLEMAND - MT012272O
NEWTON FERNANDO FONTANEZ - MT024406
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1027782-44.2021.8.11.0002 RECORRENTE(S): CARDOSO & PINHEIRO LTDA e outros RECORRIDA(S): MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME Trata-se de Recurso Especial interposto por VETOR ENERGIA LTDA e J. GOMES PEREIRA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 234026185. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 357, incisos II e IV; 369; 370; 373, I; 492, caput; e 1.022, II, todos do CPC, bem como ao art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Não houve apresentação de contrarrazões id. 287999377. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, 'a', da CF/1988 Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III -- A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV -- O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X -- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS -- Min. Regina Helena Costa -- Primeira Turma -- j. 13.3.2023 -- DJe 26-3-2023 -- sem destaque no original). No caso dos autos, quanto às alegadas violações aos arts. 357, incisos II e IV; 369; 370; 373, I; 492, caput; e 1.022, II, do CPC, bem como ao art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, as razões recursais não demonstram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional -- as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos dispositivos 357, incisos II e IV; 369; 370; 373, I do CPC, bem como ao art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento, e violação ao contraditório e ampla defesa. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDERIMENTO DE PROVA. OITIVA DO PERITO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.953.007/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1027782-44.2021.8.11.0002 RECORRENTE(S): CARDOSO & PINHEIRO LTDA e outros RECORRIDA(S): MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME Trata-se de Recurso Especial interposto por VETOR ENERGIA LTDA e J. GOMES PEREIRA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 234026185. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 357, incisos II e IV; 369; 370; 373, I; 492, caput; e 1.022, II, todos do CPC, bem como ao art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Não houve apresentação de contrarrazões id. 287999377. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, 'a', da CF/1988 Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III -- A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV -- O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X -- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS -- Min. Regina Helena Costa -- Primeira Turma -- j. 13.3.2023 -- DJe 26-3-2023 -- sem destaque no original). No caso dos autos, quanto às alegadas violações aos arts. 357, incisos II e IV; 369; 370; 373, I; 492, caput; e 1.022, II, do CPC, bem como ao art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, as razões recursais não demonstram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional -- as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos dispositivos 357, incisos II e IV; 369; 370; 373, I do CPC, bem como ao art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento, e violação ao contraditório e ampla defesa. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDERIMENTO DE PROVA. OITIVA DO PERITO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.953.007/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
25/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027782-44.2021.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 24.634.223/0001-79 (APELANTE), LAILA EMEDIANA DE OLIVEIRA ALLEMAND - CPF: 006.880.411-32 (ADVOGADO), NEWTON FERNANDO FONTANEZ - CPF: 034.496.891-00 (ADVOGADO), VETOR ENERGIA LTDA - CNPJ: 26.909.595/0001-96 (APELADO), JEAN LUCAS TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: 378.601.781-68 (ADVOGADO), JULIANA GIMENES DE FREITAS ERRANTE - CPF: 789.566.091-87 (ADVOGADO), CARDOSO & PINHEIRO LTDA - CNPJ: 09.567.158/0001-12 (APELADO), LAILA EMEDIANA DE OLIVEIRA ALLEMAND - CPF: 006.880.411-32 (ADVOGADO), MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 24.634.223/0001-79 (APELADO), NEWTON FERNANDO FONTANEZ - CPF: 034.496.891-00 (ADVOGADO), CARDOSO & PINHEIRO LTDA - CNPJ: 09.567.158/0001-12 (APELANTE), JULIANA GIMENES DE FREITAS ERRANTE - CPF: 789.566.091-87 (ADVOGADO), VETOR ENERGIA LTDA - CNPJ: 26.909.595/0001-96 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS. PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Vetor Energia Ltda e Outros contra acórdão que negou provimento ao recurso dos embargantes e deu parcial provimento ao recurso de Matelli Comercial de Alimentos EIRELI, no contexto de ação redibitória c/c indenização por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de contradições e omissões no acórdão quanto a: (i) reconhecimento do vício redibitório; (ii) concessão da justiça gratuita à parte embargada; (iii) inclusão indevida pagamentos realizados por terceira pessoa (Letícia Lavoratti Magalhães) na condenação; e (iv) ausência de condenação da embargada em honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Não há contradição quanto ao reconhecimento do vício redibitório, pois o voto condutor não afastou a existência de falha na prestação do serviço, mas apenas analisou a questão sob o prisma da prescrição e perdas e danos. 4. Em relação à impugnação da justiça gratuita, embora tenha havido omissão na análise dos documentos apresentados pela embargante, os elementos dos autos demonstram a hipossuficiência financeira da parte embargada, sendo inviável a revogação do benefício neste momento. 5. Há omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais, sendo necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% para a embargada e 70% para os embargantes, em conformidade com o art. 86 do CPC. 6. Reconhecida a inclusão indevida de valores referentes a pagamentos efetuados por Letícia Lavoratti Magalhães, determinando-se a exclusão do montante de R$ 8.150,00 da condenação por danos materiais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para: 7.1) Excluir da condenação em danos materiais o montante de R$ 8.150,00 referente a pagamentos efetuados por Letícia Lavoratti Magalhães; 7.2) Redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando a responsabilidade na proporção de 30% para a embargada e 70% para os embargantes. 8. Mantida a concessão da justiça gratuita à parte embargada. Tese de julgamento: "A condenação em danos materiais deve se restringir aos valores efetivamente comprovados como devidos à parte autora, sendo indevida a inclusão de pagamentos realizados por terceiros sem vínculo direto com a relação processual. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito de cada litigante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1451789/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/08/2019; STJ, EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006." R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto por VETOR ENERGIA LTDA e OUTRO contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1027782-44.2021.8.11.0002, interposto em desfavor de MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, oportunidade em que a Câmara, por unanimidade, desproveu o recurso interposto por VETOR ENERGIA LTDA e OUTROS, e parcial provimento ao recurso interposto por MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI. Foi lançada a seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – Ação Redibitória c/c Reparação por Danos Materiais – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NÃO ACOLHIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PROVA QUE COMPRETE AO IMPUGNANTE –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – VÍCIO REDIBITÓRIO – COMPROVADO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO VETOR ENERGIA LTDA e OUTROS – DESPROVIDO – RECURSO MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI – PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Quanto aos danos materiais, razão assiste à Apelante (Matelli Comercial de Alimentos Eirelli) no que tange ao reconhecimento dos danos provocados nos 38 módulos de placas solares, fato este, que restou devidamente comprovado no relatório técnico. Ressarcimento devido. No que tange aos lucros cessantes, incontroverso nos atos a falha na prestação serviço quando da instalação das placas solares e consequentemente a redução da capacidade fotovoltaica (relatório técnico), correta a determinação da sentença de que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença. Em síntese, a parte apresenta embargos de declaração alegando a existência de omissões e vícios no acórdão, sob fundamento de que: 1) “[...] há contradição com a ementa do acordão e a decisão proferida no voto condutor do r. relator que reconheceu que não havia vício redibitório ante o decurso do prazo decadencial previsto em lei para redibir o contrato, ainda que tenha o douto relator entendido pela procedência das perdas e danos que foi objeto de capitulo recursal distinto. O que leva a conclusão de que, no particular, teve sucesso o apelo do Embargante, sendo certo o provimento parcial no caso em tela [...]”; 2) “[...] O douto relator, manteve a decisão de piso com o fundamento de que a Embargante não desincumbiu do ônus probatório da condição econômica da Embargada [...] Ocorre Excelência que a respeitável decisão é contraditória com os elementos de provas apresentados pela Embargante nos documentos de Id: 105648336 a 105649700 [...]”; e 3) “[...] o douto relator, não analisou o pedido Recursal da Embargante que apontou a existência de terceira pessoa que fora contemplada pela decisão do juízo singular (Sra. LETICIA LAVORATTI MAGALHÃES) mesmo não compondo a lide [...]”; 4) “[...] e é omissa a decisão, no que se refere a ausência de manifestação do douto relator quanto a condenação da Embargada em honorários de sucumbência, sendo que consta do Apelo interposto e sua omissão no julgado [...]”. Assim, pugna a embargante pelo recebimento dos Embargos para sanar as omissões e contradições alegadas. A parte Embargada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões, consoante certificado no ID. 237858173. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
trata-se de Embargos de Declaração em que a parte embargante alega existência de omissões e vícios no acórdão. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Diga-se que o recurso de embargos de declaração serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Ao reanalisar todos os atos e documentos do processo, tenho que a parte Agravante possui razão parcial. O primeiro argumento elencado pelo Embargante é de que este relator, em seu voto, reconheceu a inexistência de vício redibitório, o que acarreta contradição com a ementa do acórdão, em que se destacou que o vício redibitório fora comprovado. A esse respeito, esclareço que, quando da apreciação da preliminar de decadência, destaquei que ao caso aqui analisado é aplicável o instituto da prescrição, posto que a pretensão inicial da parte Apelada não era de anular o contrato, mas sim de se ver reparado por perdas e danos. Portanto, não é plausível e nem correto inferir que o voto reconheceu a inexistência de vício no serviço/produto fornecido. Tanto o é, que houve parcial acolhimento da Apelação da empresa Matelli para reconhecer os danos existentes em 38 placas fotovoltaicas em razão de falha na prestação do serviço. Assim sendo, inexiste a contradição apontada, posto que não houve reconhecimento de inexistência de vício redibitório no acórdão. O segundo apontamento feito pela embargante diz respeito à tese de ser indevida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para a parte embargada, sob fundamento de que restou demonstrada vasta capacidade financeira dos sócios da empresa, em razão de serem proprietários de diversos veículos. Sobre esse ponto, entendo que realmente houve omissão no acórdão a respeito dos documentos apresentados juntamente com a Contestação. Todavia, ao analisar os demais documentos dos autos, em especial os que foram apresentados pela parte autora nos ID. 208984162 e seguintes, tenho que deve ser mantido o benefício da justiça gratuita à parte. Isso porque os documentos apresentados especificamente relacionados à pessoa jurídica litigante demonstram, ao menos à época da propositura da ação, a sua situação de hipossuficiência; enquanto, de outro lado, os documentos trazidos pela embargante demonstram a propriedade de veículos pelos sócios da empresa, não havendo demonstração satisfatória da confusão patrimonial nesse caso. Além disso, também entendo que a embargante deixa de apresentar nos autos provas satisfatórias e contemporâneas capazes de ensejar a revisão da concessão, neste momento do benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual demonstração futura caso pretenda realizar a execução de honorários advocatícios. Seguindo a linha deixada pelo tópico anterior, saliento que merece acolhimento o argumento de que houve omissão quanto à condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que houve apenas parcial provimento dos seus pedidos iniciais. Sobre esse assunto, analisando os pedidos iniciais e seus respectivos valores, avalio que, em consonância com o art. 86 do CPC, os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença devem ser redistribuídos na proporção de 30% a ser pago pela embargada aos patronos da embargante e 70% a ser pago pela embargante aos patronos da embarga. Saliento, desde logo, que, embora o § único do art. 86 do CPC preveja que quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido o outro responderá por inteiro pelos ônus sucumbenciais, tenho que no caso concreto aqui analisado não é possível se considerar como tendo ocorrido “sucumbência mínima”, haja vista a magnitude do valor pedido na inicial e não provido na sentença. Por fim, em relação aos comprovantes de pagamento indicados pela embargante, em que constar como pagadora a Sra. Letícia Lavoratti Magalhães, realmente houve omissão no acórdão quanto a isso. Diante dessa situação, ao reanalisar os autos e documentos apresentados, tenho que merece acolhimento o pedido de afastamento desses valores da condenação. Isso porque realmente os comprovantes indicados não estão em nome da empresa embargada, conforme apontado desde a contestação, e não houve impugnação específica quanto a esse assunto pela embargada quando da apresentação de sua resposta (ID. 208984249). Destaco, neste ponto, que não foi possível visualizar vínculos específicos desses comprovantes de pagamento com serviços prestados diretamente à empresa embargada, posto que não coincidem com as notas fiscais apresentadas, nem a parte embargada, quando da Impugnação, apresentou qualquer argumentação concreta sobre a situação apontada. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração em seus efeitos integrativos e infringentes para reformar o acórdão anteriormente prolatado e, conforme fundamentos acima apresentados, constar o dispositivo com a seguinte redação: Isto posto: 1) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por VETOR ENERGIA LTDA e OUTROS para: 1.1) afastar da condenação em danos materiais o montante de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais) referentes aos comprovantes de transferência apresentados em nome da Sra. Letícia Lavoratti Magalhães; 1.2) em consonância com o art. 86 do CPC e considerando o parcial provimento da ação, redistribuir os ônus sucumbenciais fixados na sentença, na proporção de 30% a ser pago pela autora aos patronos das rés e 70% a ser pago pelas rés aos patronos da autora, mantendo suspensa a exigibilidade em face da autora em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 2) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, para reconhecer danos provocados nos 38 módulos de placas solares, consequentemente devendo a parte ser ressarcida. Ao caso deixo de aplicar a qualquer das partes honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) porque, de acordo com o STJ, “não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais de sucumbência no caso de parcial provimento ao recurso”. (AgInt no AREsp 1451789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). Por fim, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 240) (destaquei). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/03/2025
21/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027782-44.2021.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 24.634.223/0001-79 (APELANTE), LAILA EMEDIANA DE OLIVEIRA ALLEMAND - CPF: 006.880.411-32 (ADVOGADO), NEWTON FERNANDO FONTANEZ - CPF: 034.496.891-00 (ADVOGADO), VETOR ENERGIA LTDA - CNPJ: 26.909.595/0001-96 (APELADO), JEAN LUCAS TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: 378.601.781-68 (ADVOGADO), JULIANA GIMENES DE FREITAS ERRANTE - CPF: 789.566.091-87 (ADVOGADO), CARDOSO & PINHEIRO LTDA - CNPJ: 09.567.158/0001-12 (APELADO), LAILA EMEDIANA DE OLIVEIRA ALLEMAND - CPF: 006.880.411-32 (ADVOGADO), MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 24.634.223/0001-79 (APELADO), NEWTON FERNANDO FONTANEZ - CPF: 034.496.891-00 (ADVOGADO), CARDOSO & PINHEIRO LTDA - CNPJ: 09.567.158/0001-12 (APELANTE), JULIANA GIMENES DE FREITAS ERRANTE - CPF: 789.566.091-87 (ADVOGADO), VETOR ENERGIA LTDA - CNPJ: 26.909.595/0001-96 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS. PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Vetor Energia Ltda e Outros contra acórdão que negou provimento ao recurso dos embargantes e deu parcial provimento ao recurso de Matelli Comercial de Alimentos EIRELI, no contexto de ação redibitória c/c indenização por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de contradições e omissões no acórdão quanto a: (i) reconhecimento do vício redibitório; (ii) concessão da justiça gratuita à parte embargada; (iii) inclusão indevida pagamentos realizados por terceira pessoa (Letícia Lavoratti Magalhães) na condenação; e (iv) ausência de condenação da embargada em honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Não há contradição quanto ao reconhecimento do vício redibitório, pois o voto condutor não afastou a existência de falha na prestação do serviço, mas apenas analisou a questão sob o prisma da prescrição e perdas e danos. 4. Em relação à impugnação da justiça gratuita, embora tenha havido omissão na análise dos documentos apresentados pela embargante, os elementos dos autos demonstram a hipossuficiência financeira da parte embargada, sendo inviável a revogação do benefício neste momento. 5. Há omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais, sendo necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% para a embargada e 70% para os embargantes, em conformidade com o art. 86 do CPC. 6. Reconhecida a inclusão indevida de valores referentes a pagamentos efetuados por Letícia Lavoratti Magalhães, determinando-se a exclusão do montante de R$ 8.150,00 da condenação por danos materiais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para: 7.1) Excluir da condenação em danos materiais o montante de R$ 8.150,00 referente a pagamentos efetuados por Letícia Lavoratti Magalhães; 7.2) Redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando a responsabilidade na proporção de 30% para a embargada e 70% para os embargantes. 8. Mantida a concessão da justiça gratuita à parte embargada. Tese de julgamento: "A condenação em danos materiais deve se restringir aos valores efetivamente comprovados como devidos à parte autora, sendo indevida a inclusão de pagamentos realizados por terceiros sem vínculo direto com a relação processual. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito de cada litigante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1451789/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/08/2019; STJ, EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006." R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto por VETOR ENERGIA LTDA e OUTRO contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1027782-44.2021.8.11.0002, interposto em desfavor de MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, oportunidade em que a Câmara, por unanimidade, desproveu o recurso interposto por VETOR ENERGIA LTDA e OUTROS, e parcial provimento ao recurso interposto por MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI. Foi lançada a seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – Ação Redibitória c/c Reparação por Danos Materiais – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NÃO ACOLHIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PROVA QUE COMPRETE AO IMPUGNANTE –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – VÍCIO REDIBITÓRIO – COMPROVADO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO VETOR ENERGIA LTDA e OUTROS – DESPROVIDO – RECURSO MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI – PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Quanto aos danos materiais, razão assiste à Apelante (Matelli Comercial de Alimentos Eirelli) no que tange ao reconhecimento dos danos provocados nos 38 módulos de placas solares, fato este, que restou devidamente comprovado no relatório técnico. Ressarcimento devido. No que tange aos lucros cessantes, incontroverso nos atos a falha na prestação serviço quando da instalação das placas solares e consequentemente a redução da capacidade fotovoltaica (relatório técnico), correta a determinação da sentença de que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença. Em síntese, a parte apresenta embargos de declaração alegando a existência de omissões e vícios no acórdão, sob fundamento de que: 1) “[...] há contradição com a ementa do acordão e a decisão proferida no voto condutor do r. relator que reconheceu que não havia vício redibitório ante o decurso do prazo decadencial previsto em lei para redibir o contrato, ainda que tenha o douto relator entendido pela procedência das perdas e danos que foi objeto de capitulo recursal distinto. O que leva a conclusão de que, no particular, teve sucesso o apelo do Embargante, sendo certo o provimento parcial no caso em tela [...]”; 2) “[...] O douto relator, manteve a decisão de piso com o fundamento de que a Embargante não desincumbiu do ônus probatório da condição econômica da Embargada [...] Ocorre Excelência que a respeitável decisão é contraditória com os elementos de provas apresentados pela Embargante nos documentos de Id: 105648336 a 105649700 [...]”; e 3) “[...] o douto relator, não analisou o pedido Recursal da Embargante que apontou a existência de terceira pessoa que fora contemplada pela decisão do juízo singular (Sra. LETICIA LAVORATTI MAGALHÃES) mesmo não compondo a lide [...]”; 4) “[...] e é omissa a decisão, no que se refere a ausência de manifestação do douto relator quanto a condenação da Embargada em honorários de sucumbência, sendo que consta do Apelo interposto e sua omissão no julgado [...]”. Assim, pugna a embargante pelo recebimento dos Embargos para sanar as omissões e contradições alegadas. A parte Embargada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões, consoante certificado no ID. 237858173. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
trata-se de Embargos de Declaração em que a parte embargante alega existência de omissões e vícios no acórdão. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Diga-se que o recurso de embargos de declaração serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Ao reanalisar todos os atos e documentos do processo, tenho que a parte Agravante possui razão parcial. O primeiro argumento elencado pelo Embargante é de que este relator, em seu voto, reconheceu a inexistência de vício redibitório, o que acarreta contradição com a ementa do acórdão, em que se destacou que o vício redibitório fora comprovado. A esse respeito, esclareço que, quando da apreciação da preliminar de decadência, destaquei que ao caso aqui analisado é aplicável o instituto da prescrição, posto que a pretensão inicial da parte Apelada não era de anular o contrato, mas sim de se ver reparado por perdas e danos. Portanto, não é plausível e nem correto inferir que o voto reconheceu a inexistência de vício no serviço/produto fornecido. Tanto o é, que houve parcial acolhimento da Apelação da empresa Matelli para reconhecer os danos existentes em 38 placas fotovoltaicas em razão de falha na prestação do serviço. Assim sendo, inexiste a contradição apontada, posto que não houve reconhecimento de inexistência de vício redibitório no acórdão. O segundo apontamento feito pela embargante diz respeito à tese de ser indevida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para a parte embargada, sob fundamento de que restou demonstrada vasta capacidade financeira dos sócios da empresa, em razão de serem proprietários de diversos veículos. Sobre esse ponto, entendo que realmente houve omissão no acórdão a respeito dos documentos apresentados juntamente com a Contestação. Todavia, ao analisar os demais documentos dos autos, em especial os que foram apresentados pela parte autora nos ID. 208984162 e seguintes, tenho que deve ser mantido o benefício da justiça gratuita à parte. Isso porque os documentos apresentados especificamente relacionados à pessoa jurídica litigante demonstram, ao menos à época da propositura da ação, a sua situação de hipossuficiência; enquanto, de outro lado, os documentos trazidos pela embargante demonstram a propriedade de veículos pelos sócios da empresa, não havendo demonstração satisfatória da confusão patrimonial nesse caso. Além disso, também entendo que a embargante deixa de apresentar nos autos provas satisfatórias e contemporâneas capazes de ensejar a revisão da concessão, neste momento do benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual demonstração futura caso pretenda realizar a execução de honorários advocatícios. Seguindo a linha deixada pelo tópico anterior, saliento que merece acolhimento o argumento de que houve omissão quanto à condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que houve apenas parcial provimento dos seus pedidos iniciais. Sobre esse assunto, analisando os pedidos iniciais e seus respectivos valores, avalio que, em consonância com o art. 86 do CPC, os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença devem ser redistribuídos na proporção de 30% a ser pago pela embargada aos patronos da embargante e 70% a ser pago pela embargante aos patronos da embarga. Saliento, desde logo, que, embora o § único do art. 86 do CPC preveja que quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido o outro responderá por inteiro pelos ônus sucumbenciais, tenho que no caso concreto aqui analisado não é possível se considerar como tendo ocorrido “sucumbência mínima”, haja vista a magnitude do valor pedido na inicial e não provido na sentença. Por fim, em relação aos comprovantes de pagamento indicados pela embargante, em que constar como pagadora a Sra. Letícia Lavoratti Magalhães, realmente houve omissão no acórdão quanto a isso. Diante dessa situação, ao reanalisar os autos e documentos apresentados, tenho que merece acolhimento o pedido de afastamento desses valores da condenação. Isso porque realmente os comprovantes indicados não estão em nome da empresa embargada, conforme apontado desde a contestação, e não houve impugnação específica quanto a esse assunto pela embargada quando da apresentação de sua resposta (ID. 208984249). Destaco, neste ponto, que não foi possível visualizar vínculos específicos desses comprovantes de pagamento com serviços prestados diretamente à empresa embargada, posto que não coincidem com as notas fiscais apresentadas, nem a parte embargada, quando da Impugnação, apresentou qualquer argumentação concreta sobre a situação apontada. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração em seus efeitos integrativos e infringentes para reformar o acórdão anteriormente prolatado e, conforme fundamentos acima apresentados, constar o dispositivo com a seguinte redação: Isto posto: 1) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por VETOR ENERGIA LTDA e OUTROS para: 1.1) afastar da condenação em danos materiais o montante de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais) referentes aos comprovantes de transferência apresentados em nome da Sra. Letícia Lavoratti Magalhães; 1.2) em consonância com o art. 86 do CPC e considerando o parcial provimento da ação, redistribuir os ônus sucumbenciais fixados na sentença, na proporção de 30% a ser pago pela autora aos patronos das rés e 70% a ser pago pelas rés aos patronos da autora, mantendo suspensa a exigibilidade em face da autora em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 2) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, para reconhecer danos provocados nos 38 módulos de placas solares, consequentemente devendo a parte ser ressarcida. Ao caso deixo de aplicar a qualquer das partes honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) porque, de acordo com o STJ, “não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais de sucumbência no caso de parcial provimento ao recurso”. (AgInt no AREsp 1451789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). Por fim, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 240) (destaquei). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/03/2025
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Março de 2025 a 20 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) CARDOSO & PINHEIRO LTDA MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027782-44.2021.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 24.634.223/0001-79 (APELANTE), LAILA EMEDIANA DE OLIVEIRA ALLEMAND - CPF: 006.880.411-32 (ADVOGADO), NEWTON FERNANDO FONTANEZ - CPF: 034.496.891-00 (ADVOGADO), VETOR ENERGIA LTDA - CNPJ: 26.909.595/0001-96 (APELADO), JEAN LUCAS TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: 378.601.781-68 (ADVOGADO), JULIANA GIMENES DE FREITAS ERRANTE - CPF: 789.566.091-87 (ADVOGADO), CARDOSO & PINHEIRO LTDA - CNPJ: 09.567.158/0001-12 (APELADO), LAILA EMEDIANA DE OLIVEIRA ALLEMAND - CPF: 006.880.411-32 (ADVOGADO), MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 24.634.223/0001-79 (APELADO), NEWTON FERNANDO FONTANEZ - CPF: 034.496.891-00 (ADVOGADO), CARDOSO & PINHEIRO LTDA - CNPJ: 09.567.158/0001-12 (APELANTE), JULIANA GIMENES DE FREITAS ERRANTE - CPF: 789.566.091-87 (ADVOGADO), VETOR ENERGIA LTDA - CNPJ: 26.909.595/0001-96 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO INTERPOSTO POR VETOR ENERGIA LTDA E OUTROS, E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – Ação Redibitória c/c Reparação por Danos Materiais – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NÃO ACOLHIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PROVA QUE COMPRETE AO IMPUGNANTE –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – VÍCIO REDIBITÓRIO – COMPROVADO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO VETOR ENERGIA LTDA e OUTROS – DESPROVIDO – RECURSO MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI – PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Quanto aos danos materiais, razão assiste à Apelante (Matelli Comercial de Alimentos Eirelli) no que tange ao reconhecimento dos danos provocados nos 38 módulos de placas solares, fato este, que restou devidamente comprovado no relatório técnico. Ressarcimento devido. No que tange aos lucros cessantes, incontroverso nos atos a falha na prestação serviço quando da instalação das placas solares e consequentemente a redução da capacidade fotovoltaica (relatório técnico), correta a determinação da sentença de que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença. R E L A T Ó R I O Tratam-se de Recursos de Apelações interpostos respectivamente por VETOR ENERGIA LTDA e OUTROS e MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em face de sentença prolatada pelo juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que nos autos n.º 1027782-44.2021.8.11.0002 – Ação Redibitória c/c Reparação por Danos Materiais – proposta em face de CP ENERGIA SOLAR e GRUPO CARDOSO & PINHEIRO - julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 24.037,72 (vinte e quatro mil, trinta e sete reais e setenta e dois centavos) a título dos valores gastos pela autora para que a usina fotovoltaica voltasse a funcionar normalmente, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, pelo índice INPC/IBGE, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenou as requeridas ao pagamento à parte autora dos valores decorrente da diminuição da produção de energia, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Condenou as requeridas ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, atento à natureza da ação, o tempo de tramitação, o local da prestação dos serviços e à combatividade dos patronos (CPC – § 2º, do art. 85). Recurso Vetor Energia Eireli e J.Gomes Pereira Eireli (id.n.º 208984261) Suscita preliminar de Ofensa ao Contraditório e Ampla Defesa – sob o argumento de que o juízo desprestigiando o direito das Apelantes em demonstrar em sede de audiência de instrução e julgamento suas provas orais, agiu em cerceamento da defesa, na medida em que, os fundamentos usados pelo julgador que levou a conclusão de sua sentença poderiam facilmente serem mudados com a oitiva das testemunhas a serem apresentadas pelas Rés, se à Elas oportunizasse o juízo singular a possibilidade. Ainda, que o fundamento do r. magistrado, para afastar a incidência da decadência do direito da Apelada em redibir o contrato, tal como suscitado em sede de Contestação, de que se trataria o bem adquirido de um bem móvel e não imóvel, foi de que a Usina Fotovoltaica, objeto da celeuma trazida em juízo, se incorporaria ao imóvel, portanto, para o julgador seria bem imóvel. Destacam que em nenhum momento da ação as Recorrentes negaram a existência dos vícios alegados pela Autora. Apenas negou ter contribuído para a ocorrência deles. Destaca que deixaram claro nos pedidos da contestação que pugnava, como permite o CPC em seu artigo 369, por toda forma de prova em direito admitida e quando requereram ao juízo a realização da audiência de instrução, buscava exatamente questionar esses pontos, uma vez que a própria Apelada, alegou, em sua exordial, a existência de defeitos na montagem do projeto da usina e danos nas placas e cabos elétricos existentes. Que ao julgar de forma antecipada o feito, sem a realização da audiência de instrução, a ausência deste ato processual, prejudicou de sobremaneira o exercício da garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório das Apelantes, bem como o princípio do devido processo legal, ofendendo o disposto no artigo 5º, incisos, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Destaca que as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, são no sentido de que havendo o pedido de produção de prova oral e sendo ela útil para demonstrar a realidade dos acontecimentos, a sua negativa caracteriza cerceamento de defesa. Assim, pugna pelo acolhimento da presente preliminar de cerceamento de defesa, declarando nula sentença proferida pelo juízo apelado, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase de produção de provas orais, conforme requerido nos autos. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Quanto ao vício redibitório, quem não tem como concordar com a sentença, na medida em que há que se observar o objeto do contrato discutido em juízo trata-se da aquisição de uma usina fotovoltaica, que basicamente é formada de Inversores, placas solares (painéis) e fios. Além do projeto elétrico. Portanto, que se trata de um bem móvel, consoante dispõe o art. 82 do Código Civil, podendo ser ocorrer mudança do local de instalação das usinas depois de instaladas. O que demonstra que se trata de bens móveis e não imóveis. Ainda, que são instaladas em determinado lugar, não integra a estrutura do bem, uma vez que pode ser objeto de alienação e remoção pelo proprietário, separando o bem móvel do imóvel a qualquer momento, até mesmo para viabilizar sua venda. Aduz que, não ignorando as demais datas apontadas na defesa apresentada pelas Apelantes, tem-se que, supostamente o vício foi constatado em 27/08/2020, e o bem móvel, já estava no poder da Apelada. Ocorre, todavia, que a Autora só ajuizou sua ação em 26/08/2021, um ano após a identificação do problema. Ainda, que de forma peremptória o artigo 446, do CC/2002, para aqueles casos em que ainda viger a Garantia Contratual, que o vício redibitório deve ser denunciado no prazo de 30 dias seguintes de seu conhecimento, sob pena de decadência. Destaca que não mais existia a garantia contratual. Portanto, por qualquer ângulo que se analisasse o feito, decaiu do prazo a Apelada para reclamar vícios redibitórios em juízo. O que deve levar a improcedência de seus pedidos. Que diante do exposto e dos documentos apresentados nos autos, não há que falar em abatimento proporcional do preço, pela expiração da garantia contratual outrora existente e a decadência do direito perseguido. No que tange a perdas e danos, que o juízo condenou as Apelantes na importância de R$ 24.037,72 (vinte e quatro mil, trinta e sete reais e setenta e dois centavos), assim, que na remota hipótese de condenação deve ser abatido do valor da condenação o de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais), haja vista que referidas transferências foram realizadas por LETICIA LAVORATTI MAGALHÃES, que não faz parte no polo ativo da ação. Quanto aos lucros cessantes, que inexiste qualquer prova prévia produzida pela Autora de sua existência. Destaca que, como bem consta da decisão impugnada, a Apelada não se desincumbiu de demonstrar com provas críveis qual foi o prejuízo no particular. Ainda, que a Autora Apelada não disse em sua inicial qual foi o seu consumo no período, tampouco o excesso gerado e “injetado” na rede da concessionária Energisa, o que supostamente seria o seu prejuízo. Ainda, que o período descrito na inicial, se confundia com o início do período chuvoso que consequentemente diminuiu a incidência de sol e a geração de energia. Que a parte Autora afirmou nos autos, funcionou de forma regular por 10 meses. Todavia, a Autora não disse, tampouco produziu provas de qual foi a geração em KWh, da usina no período, qual foi seu consumo e o crédito do excesso gerado que detinha em seu benefício com a concessionária Energisa. Consigna que não há nos autos qualquer documento que ateste que a Autora distribuiu o excesso de energia gerado em sua usina à outra Unidade Consumidora. Logo, não há que falar em prejuízo identificável, uma vez que a Apelada juntou nos Autos somente duas faturas de energia, as dos meses de Outubro de 2020 (Id: 64069009) de 9.982 - Kwh e do mês de Novembro de 2020 (Id. 64069005) de 10.784 Kwh. Por fim, que a ação fora ajuizada em 26 de agosto de 2021, e não noticiou em sua ação, prejuízos nos meses anteriores aos meses de Agosto a Janeiro de 2021, tampouco no mês de Dezembro de 2020. Quanto aos honorários de sucumbência, pugna-se pela reforma de decisão proferida no particular condenando a Apelada nos termos da lei (art. 85, par. 2, do CPC/15). Requer o recebimento da presente Apelação, em seu duplo efeito, eis que tempestiva; O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem, para que o juízo de piso reabra a fase de colheita de provas e realize a audiência de instrução e julgamento; Não sendo possível o pedido anterior, no mérito, que a r. Corte, dê provimento ao Recurso de Apelação, no sentido de: 1) Acolher a impugnação ao pedido da justiça gratuita ofertada pelas Apeladas em sede de preliminar de contestação, reformando a decisão proferida pelo eminente julgador de piso, condenando a Apelada no ônus da sucumbência, conforme determina o art. 85, caput, e § 2º, do CPC/2015; 2) Dê prover o Recurso de Apelação, reformando in totum a sentença proferida, no que se refere a condenação da Autora em vícios redibitórios, uma vez que se trata o Objeto do Contrato redibido, de um bem móvel, conforme prevê o artigo 82 e artigo 85, do Código Civil Vigente. Em remota hipótese de condenação das Apelantes em Vicio redibitório, que do valor da condenação em Danos Materiais, sejam desconsiderados os documentos em nome da pessoa física LETICIA LAVORATTI MAGALHÃES, no valor de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais). A reforma da decisão que condenou as Apelantes em Lucro Cessante a ser apurado em liquidação de sentença, por não declinar na exordial quais foram os meses e os prejuízos experimentados. Contrarrazões (id.n.º 208984267). Recurso Matelli Comercial de Alimentos Ltda – ME (id.n.º 208984267) Em suas razões defende a parcial reforma da sentença apelada, sob o argumento de que não contemplou a amplitude dos pedidos autorais, especialmente que no se refere a condenação em danos materiais. Que deixou de considerar os gastos comprovados, quais sejam, R$ 2.684,92 e R$ 182,23 por se tratar de notas de orçamento. Que merece correção o entendimento do magistrado tendo em vista que o dano material foi efetivamente sofrido, tendo em vista que os painéis solares já estavam pagos e, por destruírem propriedade da Recorrente/Requerente, precisam devolver o valor das placas solares. Defende a possibilidade de se utilizar de orçamentos para a comprovação do dano material. Afirma que de acordo com o contrato forma instaladas 603 placas solares de 325 Wastts da marca Canadian Solar Inc, de acordo com o Relatório Técnico de Readequação e relatório de execução, foram danificadas 38 placas em decorrência da má instalação, haja vista que a recorrida não observou os parafusos no telhado antes de proceder com a instalação, causando danos nas placas e inutilizando-as. Alega que o dano material neste momento não é quantificável posto que o Recorrente não realizou a substituição das placas, o que não significa dizer que não deve ser indenizado pela perda delas em decorrência da imperícia e imprudência da Recorrida. Assim que a sentença merece ser reformada para incluir o valor da indenização das placas para o momento da liquidação, tendo em vista necessário que se realize pesquisa de mercado para determinar o valor a ser restituído da Recorrida, uma vez que o equipamento evidentemente lhe custou dinheiro para ser instalado. Requer seja o recurso conhecido e no mérito, seja lhe dado total provimento para reformar a sentença a fim de se reconhecer os danos materiais a serem restituídos comprovados no id. 64066131 (R$ 2.684,92) e id. 64067645 (R$ 182,23). Ainda, reconhecido o dano dos 38 módulos de placas solares para que seu valor seja apurado em fase de liquidação. Contrarrazões (id.n.º 208984271) É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO - Prejudicial de mérito (decadência) Alegam as Apelantes (VETOR ENERGIA LTDA e OUTROS) que não ignorando as demais datas apontadas na defesa apresentada pela parte Apelada/autora, tem-se que, supostamente o vício foi constatado em 27/08/2020, e o bem móvel, já estava no poder da Apelada. Destacando que a ação somente foi ajuizada em 26/08/2021, um ano após a identificação do problema. Ainda, que de forma peremptória o artigo 446, do CC/2002, para aqueles casos em que ainda viger a Garantia Contratual, que o vício redibitório deve ser denunciado no prazo de 30 dias seguintes de seu conhecimento, sob pena de decadência. Destaca que não mais existia a garantia contratual. Portanto, por qualquer ângulo que se analisasse o feito, decaiu do prazo a Apelada para reclamar vícios redibitórios em juízo. O que deve levar a improcedência de seus pedidos. Pois bem. Acerca da discussão se as placas solares seriam classificadas com bem móvel ou imóvel, depende da maneira que as mesmas foram alocadas no imóvel, posto que, atualmente, em alguns projetos arquitetônicos elas integram o próprio imóvel, como em varandas, fachadas, etc., o que torna mais difícil sua remoção. Porém, no caso ora em análise, as placas foram instaladas sobre as telhas existentes no imóvel, que não descaracteriza a mobilidade das mesmas, podendo, ser removidas e instaladas em outro lugar. Quanto ao prazo decadencial, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “o prazo decadencial para o exercício da de preço do bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser reconhecido mais tarde, o §1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir da ciência” (REsp.1.095.882/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe de 19/12/2014). No caso, o vício foi reconhecido, apenas com a conclusão do relatório (id.n.208980893) datado de 26/08/2021, assim, conforme art. 445 do Código Civil: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.” Em caso de relação de consumo, o prazo decadencial é de 90 dias contados a partir do vício oculto (art. 26,§3º, do CDC). Assim, a decadência, no caso, ocorreu quanto possibilidade de se anular o contrato (redibição) ou abatimento do preço, que não é a pretensão da ação de origem. Porém, a pretensão condenatória à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação sujeita a prescrição. No caso a parte autora propôs “Ação Redibitória c/c Reparação por Danos Materiais”, e esta não está prescrita, seja pela aplicação do prazo prescricional decenal geral previsto pelo art. 205 do CC, seja por aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança ante as falhas encontradas, conforme relatório. Isto posto, não acolho a prejudicial de mérito suscitada pelas Apelantes. VOTO - Preliminar (Cerceamento de Defesa) As Apelantes, suscitam referida preliminar, sob o argumento de que o juízo desprestigiando o direito das Apelantes em demonstrar em sede de audiência de instrução e julgamento suas provas orais, agiu em cerceamento da defesa, na medida em que, os fundamentos usados pelo julgador que levou a conclusão de sua sentença poderiam facilmente serem mudados com a oitiva das testemunhas a serem apresentadas pelas Rés, se à elas oportunizasse o juízo singular a possibilidade. Rejeito referida preliminar, haja vista que, do conjunto probatório formado nos autos restou demonstrado os fatos alegados pela parte autora, tal qual, possibilitou ao Julgador Monocrático a composição da lide, já que os autos prescindiam de maior dilação probatória, na forma preconizada pelo art. 355, CPC, senão vejamos: Art. 355. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; Ademais,
trata-se de matéria evidentemente de direito, cuja apresentação de documentos basta para aferição do mérito do direito alegado pela autora. De mais a mais, ainda que houvesse valoração diversa de uma prova em relação à outra, sabe-se que o Juiz é o destinatário direto da prova e é quem preside o processo, incumbindo a ele aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova e sua valoração (art. 371 do CPC). Por tais motivos, rejeito a preliminar em referência. VOTO Conforme relatado, cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos respectivamente por VETOR ENERGIA LTDA e OUTROS e MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em face de sentença prolatada pelo juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que nos autos n.º 1027782-44.2021.8.11.0002 – Ação Redibitória c/c Reparação por Danos Materiais – proposta em face de CP ENERGIA SOLAR e GRUPO CARDOSO & PINHEIRO - julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 24.037,72 (vinte e quatro mil, trinta e sete reais e setenta e dois centavos) a título dos valores gastos pela autora para que a usina fotovoltaica voltasse a funcionar normalmente, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, pelo índice INPC/IBGE, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenou as requeridas ao pagamento à parte autora dos valores decorrente da diminuição da produção de energia, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Condenou as requeridas ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, atento à natureza da ação, o tempo de tramitação, o local da prestação dos serviços e à combatividade dos patronos (CPC – § 2º, do art. 85). Incialmente, mister um introito acerca da questão em debate, em sua inicial o autor alega que celebrou contrato de prestação de serviços para a instalação de uma usina de energia fotovoltaica. Que referida contratação foi formalizada em 27/02/2019 ao custo de R$ 873.750,00 (oitocentos e setenta e três mil setecentos e cinquenta reais) pagos por meio de financiamento junto ao Banco Sicoob. Destaca que restou acordado contratualmente que após a aprovação da proposta técnica e comercial do projeto, a instalação e entrega em pleno funcionamento ocorreria dentro do prazo de 120 dias úteis, conforme consta no parágrafo único da cláusula 3ª. Que o financiamento ocorreu em março/2019 e a primeira parcela venceu em junho de 2019. Ainda, que consta no relatório de geração mensal de energia do ano de 2019, somente em outubro daquele ano é que a obra de implantação foi entregue e começou a funcionar e especificamente no dia 16 de outubro de 2019 pode-se considerar como “entregue em pleno funcionamento” Porém, que após pouco mais de um ano, em outubro e novembro do ano de 2020, as contas de energia vieram significativamente alta, foi então que rastreou-se via monitoramento Web Fronius que o defeito se iniciou em 27.08.2020 quando a produção de energia caiu drasticamente. Assim, que tão logo o defeito foi notado, já na primeira semana de novembro (09/11/2020) em contato com a requerida CP Energia Solar, por meio de seu representante enviaram um técnico, Sr. Alexandre, responsável pela instalação, compareceu ao prédio, no entanto, foi embora sem dar devolutiva. Que no dia 11.11.2020 foi encaminhado equipe de outra empresa (Corona Energia) para averiguar e solucionar o problema momento que foi informado a esta Requerente que os inversores foram instalados acima de 1,80m uma altura inadequada e fora do que é autorizado pela Energisa e ficou agendado para o dia 13.11.2020 outra visita para que a equipe pudesse trazer andaimes e desmontar os inversores e avaliar a conexão das strings. (g.n.) Assim, que no dia 17.11.2020 foi recebido laudo apontando a necessidade da realização dos seguintes das seguintes tarefas e seus respectivos custos: I) Troca de um Auto-transformador no valor de R$ 7.798,00 (sete mil, setecentos e noventa e oito reais); II) Materiais para troca no valor R$ 2.684,92 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos; III) Mão de obra no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); IV) Mão de obra montagem de um QGBT2 – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);V) Aterramento – R$ 800,00 (oitocentos reais) Destaca que do valor total apresentado de R$ 14.482,92 (catorze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) a Requerida CP Energia arcou somente com a mão de obra no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) restando a requerida o pagamento do valor remanescente de R$ 12.482,92 (doze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos). Alega que o representante da Corona Energia, Kleber, solicitou ainda a compra de materiais extras no valor de R$ 182,23 que somou ao montante que a Requerente já havia desembolsado para os reparos do serviço entregue com qualidade deficiente. Assevera que entre os dias 26.11 e 27.11.2020 ocorreram testes e averiguou-se que mesmo com todas as adequações inicialmente propostas pelas Requerida CP Energia juntamente com a Corona Energia a usina não retomou a geração habitual Assim, que em reunião ocorrida em 03.12.2021 com a Corona Energia a Requerente foi informada da necessidade de verificação do funcionamento dos inversores, já que não entravam em operação. Consigna que após os testes constatou-se que estavam operando normalmente e mesmo assim a usina não estava produzindo o necessário, outra vez foi necessário pagar a quantia de R$ 1.700,00 de mão de obra para a realização dos seguintes serviços: • Verificar e corrigir a isolação no condutor de saída das string boxes parte CC; • Verificar o aterramento nas placas e conexão dos cabos solares; • Verificar isolação em todos os módulos fotovoltaicos e conectores MC4 para identificar falhas. Destaca que no dia 11.12.2020 o Sr. Wesley da CP Energia compareceu com um termovisor para tentar identificar algum defeito ou problema na usina e informou que mais tarde seria encaminhado um laudo para a Requerente que nunca foi recebido. Que em 21.12.2020 a empresa Corona engenharia começou a verificação dos cabos solares, placas fotovoltaicas e conexões. A partir de então que foram encontradas inúmeras irregularidades conforme amplamente mencionado no relatório técnico. Menciona que além da troca de cabos com inúmeras emendas inadequadas e cabos inteiros que não eram adequados ao sistema instalado, também foi realizado readequação e posicionamento das string boxes a fim de evitar sombras e melhorar o posicionamento para melhor aproveitamento dos raios solares, tudo isso extensamente mencionado no relatório intitulado “Relatório Técnico de Execução Matelli” e ao custo extra do valor de R$ 23.589,00 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e nove reais). Destacou que ainda ficou faltando a reinstalação de 40 placas fotovoltaicas (1 string box, 1 MPPT do 4º Inversor) posto que, após reposicionadas adequadamente não cabem no telhado. Ressaltou que 38 placas fotovoltaicas se encontram danificadas e impróprias para uso decorrente da má instalação, qual seja furos ocasionados por parafusos nas telhas que deveriam ter sido retirados no momento da instalação das placas, tudo mencionado no relatório técnico citado. Assim, requereu o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 128.494,94 (cento e vinte e oito mil quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), em razão dos prejuízos decorrentes da má execução do serviço contratado, nos termos do que dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil; Ainda, que fosse reconhecida a existência do vício redibitório, bem como a desvalorização e a determinação para que as Requeridas restituam à Requerente o valor de R$ 392.488,50 (trezentos e noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) correspondente a diminuição proporcional de 44,92% da produção de energia, sofrida em razão dos vícios decorrentes da má prestação do serviço de instalação das placas fotovoltaicas, em conformidade com o disposto no art. 445 do código Civil. Em contestação a Ré, defendeu a entrega do serviço dentro das necessidades apontada pela parte autora, ainda, que o local da instalação deveria ser preparado pela parte autora, cabendo a contratada apenas a instalação da usina. Ainda, que não pode a parte autora alegar problemas estruturais existentes após a entrega. Aduziu que os danos provavelmente foram provocados por quem realizava a limpeza das placas fotovoltaicas. Quanto ao alegado vício redibitório – sustenta a decadência e consequentemente a impossibilidade de abatimento do preço. No que tange as perdas e danos, que não houve comprovação do dano material. O juízo por sua vez, entendeu que a parte autora desconhecia a existência de falhas que foram responsáveis pela diminuição na produção da energia e somente tomou conhecimento do defeito por meio do laudo técnico juntado aos autos, concluindo, que diante das provas produzidas nos autos, não restaram dúvidas de que o produto adquirido pela autora apresentou vários e sérios vícios ocultos, que frustrou a expectativa da autora quanto à sua utilização da usina. Porém, quanto ao dano material, que embora a parte autora tenha informado que realizou gastos no importe de R$ 128.494,94, comprovou, por meio de documento idôneo, somente o pagamento de R$ 24.037,72 relacionado ao reparo da usina fotovoltaica. Com relação aos lucros cessantes, destacou que parte autora deixou de apresentar nos autos, mês a mês, a redução do percentual, bem como o período em que foi realmente sanado o problema em razão do reparo realizado por terceira empresa contratada. Feito o introito da matéria em debate, passo a análise conjuntos dos recursos apresentados. Inicialmente, quanto a impugnação a gratuidade de justiça deferida a parte autora pelo juízo “a quo”, não obstante possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação, o ônus da prova compete ao impugnante a suposta possibilidade financeira do impugnado, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do referido benefício, e deste mister as Apelantes não se desincumbiram. Motivo pelo qual, mantenho a gratuidade deferida pelo juízo de origem nos seus exatos termos. As Apelantes (Vetor Energia Eirelli e J.Gomes Pereira Eireli) pretendem a reforma da referida no que se refere a condenação da Autora em vícios redibitórios, uma vez que se trata o Objeto do Contrato redibido, de um bem móvel, conforme prevê o artigo 82 e artigo 85, do Código Civil Vigente; ainda, que do valor da condenação em Danos Materiais, sejam desconsiderados os documentos em nome da pessoa física LETICIA LAVORATTI MAGALHÃES, no valor de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais). Bem como a reforma quanto a condenação em Lucro Cessante a ser apurado em liquidação de sentença, por não ter sido declinado na exordial quais foram os meses e os prejuízos experimentados. Já a Apelante MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, pretende a reforma da sentença a fim de se reconhecer os danos materiais a serem restituídos comprovados R$ 2.684,92 e R$ 182,23. Ainda, reconhecido o dano dos 38 módulos de placas solares para que seu valor seja apurado em fase de liquidação. POIS BEM. Como cedido, o vício redibitório é aquele defeito não conhecido pelo adquirente e que torna o bem impróprio para sua utilização ou diminui seu valor. No caso, foi devidamente demonstrado o vício oculto alegado, por meio do relatório técnico (id.n.º208980893), onde foi detectada várias falhas quanto a instalação e avarias, bem como a redução produção de energia. Assim, conforme destacado quando da análise da preliminar de decadência. A decadência, no caso, ocorreu quanto possibilidade de se anular o contrato (redibição) ou abatimento do preço, que não é a pretensão da ação de origem. Porém, a pretensão condenatória à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação se sujeita a prescrição. No caso a parte autora propôs “Ação Redibitória c/c Reparação por Danos Materiais”, e esta não está prescrita, seja pela aplicação do prazo prescricional decenal geral previsto pelo art. 205 do CC, seja por aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança ante as falhas encontradas, conforme relatório. Assim, quanto aos danos materiais, tenho que razão assiste à Apelante (Matelli Comercial de Alimentos Eirelli) no que tange ao reconhecimento dos danos provocados nos 38 módulos de placas solares, fato este, que restou devidamente comprovado no relatório técnico (id.n.º id.n.208980893). Extrai-se do referido relatório que as avarias nos 38 módulos ocorreram e decorrência de que os parafusos das telhas era maio que o vão entre a telha e o módulo (id.n.º 208980893 pág.19): “Nesse caso, o parafuso ultrapassou a altura do módulo e consequentemente os danificou. Como visto nos itens 9, 10 e 11, foram ao todo 38 módulos com algum dano decorrente dos parafusos maiores que o espaço entre a telha e o módulo fotovoltaico. Para não ocorrer mais esse problema, foram cortados todos os parafusos que excediam a altura.” Fato que deveria ter sido verificado e corrigido antes da instalação das placas solares. Assim, constatada a falha na prestação de serviços, é de devido o reconhecimento de danos materiais, devendo a parte autora ser devidamente ressarcida. No que tange pedido de reconhecimento dos danos materiais a serem restituídos dos gastos R$ 2.684,92 e R$ 182,23, mantenho a decisão do juízo “a quo”, posto que se tratam de orçamentos e, estes não são hábeis a comprovarem qualquer pagamento. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - ENTREGA DE IMÓVEL COM DANOS - MEROS ORÇAMENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS - SUPRESSÃO - DÉBITOS LOCATÍCIOS E MULTA - MANUTENÇÃO. - Cumpridos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, descabe falar-se em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. No presente caso, a simples juntada de orçamentos não comprova as supostas despesas com material e mão-de-obra e nem mesmo se foram efetivamente realizados os reparos no imóvel, dos quais se busca o ressarcimento, pelo que tais dispêndios devem ser abatidos da condenação - Ausente a prova de pagamento de encargos locatícios e demonstrado o descumprimento contratual apto a gerar a multa prevista, a sentença deve ser mantida nestes capítulos.(TJ-MG - AC: 10330150008929001 Itamonte, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) No que tange aos lucros cessantes, incontroverso nos atos a falha na prestação serviço quando da instalação das placas solares e consequentemente a redução da capacidade fotovoltaica (relatório técnico): “6. CONCLUSÃO: Com todas as intervenções realizadas, como a troca do autotrafo, troca do cabeamento solar e conexões, mudança das strings, diminuição do sombreamento das placas, correção do aterramento da usina e instalação do quadro geral da usina próximo ao autotrafo, a geração voltou a normalidade. Mesmo com o problema resolvido, o monitoramento recorrente da usina é necessário para analisar falhas que possam advir mesmo depois das intervenções feitas, pois todo esse período em que a usina trabalhou com os equipamentos apresentando falhas, pode ocorrer que no futuro apresente defeitos oriundos dessas falhas iniciais.” Assim, devidamente comprovada a existência do referido dano. Portanto, como a fixação da indenização por lucros cessantes apresenta maior complexidade, eis que traduz uma estimativa do que a vítima deixou de lucrar em determinado período. No caso em apreço, considerando que as provas dos autos não viabilizam a certeza necessária do lucro do autor correta a determinação da sentença de que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por VETOR ENERGIA LTDA e OUTROS e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, para reconhecer danos provocados nos 38 módulos de placas solares, consequentemente devendo a parte ser ressarcida. Majoro para 15% os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, parágrafo 11 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/08/2024
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027782-44.2021.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 24.634.223/0001-79 (APELANTE), LAILA EMEDIANA DE OLIVEIRA ALLEMAND - CPF: 006.880.411-32 (ADVOGADO), NEWTON FERNANDO FONTANEZ - CPF: 034.496.891-00 (ADVOGADO), VETOR ENERGIA LTDA - CNPJ: 26.909.595/0001-96 (APELADO), JEAN LUCAS TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: 378.601.781-68 (ADVOGADO), JULIANA GIMENES DE FREITAS ERRANTE - CPF: 789.566.091-87 (ADVOGADO), CARDOSO & PINHEIRO LTDA - CNPJ: 09.567.158/0001-12 (APELADO), LAILA EMEDIANA DE OLIVEIRA ALLEMAND - CPF: 006.880.411-32 (ADVOGADO), MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 24.634.223/0001-79 (APELADO), NEWTON FERNANDO FONTANEZ - CPF: 034.496.891-00 (ADVOGADO), CARDOSO & PINHEIRO LTDA - CNPJ: 09.567.158/0001-12 (APELANTE), JULIANA GIMENES DE FREITAS ERRANTE - CPF: 789.566.091-87 (ADVOGADO), VETOR ENERGIA LTDA - CNPJ: 26.909.595/0001-96 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO INTERPOSTO POR VETOR ENERGIA LTDA E OUTROS, E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – Ação Redibitória c/c Reparação por Danos Materiais – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NÃO ACOLHIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PROVA QUE COMPRETE AO IMPUGNANTE –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – VÍCIO REDIBITÓRIO – COMPROVADO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO VETOR ENERGIA LTDA e OUTROS – DESPROVIDO – RECURSO MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI – PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Quanto aos danos materiais, razão assiste à Apelante (Matelli Comercial de Alimentos Eirelli) no que tange ao reconhecimento dos danos provocados nos 38 módulos de placas solares, fato este, que restou devidamente comprovado no relatório técnico. Ressarcimento devido. No que tange aos lucros cessantes, incontroverso nos atos a falha na prestação serviço quando da instalação das placas solares e consequentemente a redução da capacidade fotovoltaica (relatório técnico), correta a determinação da sentença de que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença. R E L A T Ó R I O Tratam-se de Recursos de Apelações interpostos respectivamente por VETOR ENERGIA LTDA e OUTROS e MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em face de sentença prolatada pelo juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que nos autos n.º 1027782-44.2021.8.11.0002 – Ação Redibitória c/c Reparação por Danos Materiais – proposta em face de CP ENERGIA SOLAR e GRUPO CARDOSO & PINHEIRO - julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 24.037,72 (vinte e quatro mil, trinta e sete reais e setenta e dois centavos) a título dos valores gastos pela autora para que a usina fotovoltaica voltasse a funcionar normalmente, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, pelo índice INPC/IBGE, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenou as requeridas ao pagamento à parte autora dos valores decorrente da diminuição da produção de energia, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Condenou as requeridas ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, atento à natureza da ação, o tempo de tramitação, o local da prestação dos serviços e à combatividade dos patronos (CPC – § 2º, do art. 85). Recurso Vetor Energia Eireli e J.Gomes Pereira Eireli (id.n.º 208984261) Suscita preliminar de Ofensa ao Contraditório e Ampla Defesa – sob o argumento de que o juízo desprestigiando o direito das Apelantes em demonstrar em sede de audiência de instrução e julgamento suas provas orais, agiu em cerceamento da defesa, na medida em que, os fundamentos usados pelo julgador que levou a conclusão de sua sentença poderiam facilmente serem mudados com a oitiva das testemunhas a serem apresentadas pelas Rés, se à Elas oportunizasse o juízo singular a possibilidade. Ainda, que o fundamento do r. magistrado, para afastar a incidência da decadência do direito da Apelada em redibir o contrato, tal como suscitado em sede de Contestação, de que se trataria o bem adquirido de um bem móvel e não imóvel, foi de que a Usina Fotovoltaica, objeto da celeuma trazida em juízo, se incorporaria ao imóvel, portanto, para o julgador seria bem imóvel. Destacam que em nenhum momento da ação as Recorrentes negaram a existência dos vícios alegados pela Autora. Apenas negou ter contribuído para a ocorrência deles. Destaca que deixaram claro nos pedidos da contestação que pugnava, como permite o CPC em seu artigo 369, por toda forma de prova em direito admitida e quando requereram ao juízo a realização da audiência de instrução, buscava exatamente questionar esses pontos, uma vez que a própria Apelada, alegou, em sua exordial, a existência de defeitos na montagem do projeto da usina e danos nas placas e cabos elétricos existentes. Que ao julgar de forma antecipada o feito, sem a realização da audiência de instrução, a ausência deste ato processual, prejudicou de sobremaneira o exercício da garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório das Apelantes, bem como o princípio do devido processo legal, ofendendo o disposto no artigo 5º, incisos, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Destaca que as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, são no sentido de que havendo o pedido de produção de prova oral e sendo ela útil para demonstrar a realidade dos acontecimentos, a sua negativa caracteriza cerceamento de defesa. Assim, pugna pelo acolhimento da presente preliminar de cerceamento de defesa, declarando nula sentença proferida pelo juízo apelado, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase de produção de provas orais, conforme requerido nos autos. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Quanto ao vício redibitório, quem não tem como concordar com a sentença, na medida em que há que se observar o objeto do contrato discutido em juízo trata-se da aquisição de uma usina fotovoltaica, que basicamente é formada de Inversores, placas solares (painéis) e fios. Além do projeto elétrico. Portanto, que se trata de um bem móvel, consoante dispõe o art. 82 do Código Civil, podendo ser ocorrer mudança do local de instalação das usinas depois de instaladas. O que demonstra que se trata de bens móveis e não imóveis. Ainda, que são instaladas em determinado lugar, não integra a estrutura do bem, uma vez que pode ser objeto de alienação e remoção pelo proprietário, separando o bem móvel do imóvel a qualquer momento, até mesmo para viabilizar sua venda. Aduz que, não ignorando as demais datas apontadas na defesa apresentada pelas Apelantes, tem-se que, supostamente o vício foi constatado em 27/08/2020, e o bem móvel, já estava no poder da Apelada. Ocorre, todavia, que a Autora só ajuizou sua ação em 26/08/2021, um ano após a identificação do problema. Ainda, que de forma peremptória o artigo 446, do CC/2002, para aqueles casos em que ainda viger a Garantia Contratual, que o vício redibitório deve ser denunciado no prazo de 30 dias seguintes de seu conhecimento, sob pena de decadência. Destaca que não mais existia a garantia contratual. Portanto, por qualquer ângulo que se analisasse o feito, decaiu do prazo a Apelada para reclamar vícios redibitórios em juízo. O que deve levar a improcedência de seus pedidos. Que diante do exposto e dos documentos apresentados nos autos, não há que falar em abatimento proporcional do preço, pela expiração da garantia contratual outrora existente e a decadência do direito perseguido. No que tange a perdas e danos, que o juízo condenou as Apelantes na importância de R$ 24.037,72 (vinte e quatro mil, trinta e sete reais e setenta e dois centavos), assim, que na remota hipótese de condenação deve ser abatido do valor da condenação o de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais), haja vista que referidas transferências foram realizadas por LETICIA LAVORATTI MAGALHÃES, que não faz parte no polo ativo da ação. Quanto aos lucros cessantes, que inexiste qualquer prova prévia produzida pela Autora de sua existência. Destaca que, como bem consta da decisão impugnada, a Apelada não se desincumbiu de demonstrar com provas críveis qual foi o prejuízo no particular. Ainda, que a Autora Apelada não disse em sua inicial qual foi o seu consumo no período, tampouco o excesso gerado e “injetado” na rede da concessionária Energisa, o que supostamente seria o seu prejuízo. Ainda, que o período descrito na inicial, se confundia com o início do período chuvoso que consequentemente diminuiu a incidência de sol e a geração de energia. Que a parte Autora afirmou nos autos, funcionou de forma regular por 10 meses. Todavia, a Autora não disse, tampouco produziu provas de qual foi a geração em KWh, da usina no período, qual foi seu consumo e o crédito do excesso gerado que detinha em seu benefício com a concessionária Energisa. Consigna que não há nos autos qualquer documento que ateste que a Autora distribuiu o excesso de energia gerado em sua usina à outra Unidade Consumidora. Logo, não há que falar em prejuízo identificável, uma vez que a Apelada juntou nos Autos somente duas faturas de energia, as dos meses de Outubro de 2020 (Id: 64069009) de 9.982 - Kwh e do mês de Novembro de 2020 (Id. 64069005) de 10.784 Kwh. Por fim, que a ação fora ajuizada em 26 de agosto de 2021, e não noticiou em sua ação, prejuízos nos meses anteriores aos meses de Agosto a Janeiro de 2021, tampouco no mês de Dezembro de 2020. Quanto aos honorários de sucumbência, pugna-se pela reforma de decisão proferida no particular condenando a Apelada nos termos da lei (art. 85, par. 2, do CPC/15). Requer o recebimento da presente Apelação, em seu duplo efeito, eis que tempestiva; O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem, para que o juízo de piso reabra a fase de colheita de provas e realize a audiência de instrução e julgamento; Não sendo possível o pedido anterior, no mérito, que a r. Corte, dê provimento ao Recurso de Apelação, no sentido de: 1) Acolher a impugnação ao pedido da justiça gratuita ofertada pelas Apeladas em sede de preliminar de contestação, reformando a decisão proferida pelo eminente julgador de piso, condenando a Apelada no ônus da sucumbência, conforme determina o art. 85, caput, e § 2º, do CPC/2015; 2) Dê prover o Recurso de Apelação, reformando in totum a sentença proferida, no que se refere a condenação da Autora em vícios redibitórios, uma vez que se trata o Objeto do Contrato redibido, de um bem móvel, conforme prevê o artigo 82 e artigo 85, do Código Civil Vigente. Em remota hipótese de condenação das Apelantes em Vicio redibitório, que do valor da condenação em Danos Materiais, sejam desconsiderados os documentos em nome da pessoa física LETICIA LAVORATTI MAGALHÃES, no valor de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais). A reforma da decisão que condenou as Apelantes em Lucro Cessante a ser apurado em liquidação de sentença, por não declinar na exordial quais foram os meses e os prejuízos experimentados. Contrarrazões (id.n.º 208984267). Recurso Matelli Comercial de Alimentos Ltda – ME (id.n.º 208984267) Em suas razões defende a parcial reforma da sentença apelada, sob o argumento de que não contemplou a amplitude dos pedidos autorais, especialmente que no se refere a condenação em danos materiais. Que deixou de considerar os gastos comprovados, quais sejam, R$ 2.684,92 e R$ 182,23 por se tratar de notas de orçamento. Que merece correção o entendimento do magistrado tendo em vista que o dano material foi efetivamente sofrido, tendo em vista que os painéis solares já estavam pagos e, por destruírem propriedade da Recorrente/Requerente, precisam devolver o valor das placas solares. Defende a possibilidade de se utilizar de orçamentos para a comprovação do dano material. Afirma que de acordo com o contrato forma instaladas 603 placas solares de 325 Wastts da marca Canadian Solar Inc, de acordo com o Relatório Técnico de Readequação e relatório de execução, foram danificadas 38 placas em decorrência da má instalação, haja vista que a recorrida não observou os parafusos no telhado antes de proceder com a instalação, causando danos nas placas e inutilizando-as. Alega que o dano material neste momento não é quantificável posto que o Recorrente não realizou a substituição das placas, o que não significa dizer que não deve ser indenizado pela perda delas em decorrência da imperícia e imprudência da Recorrida. Assim que a sentença merece ser reformada para incluir o valor da indenização das placas para o momento da liquidação, tendo em vista necessário que se realize pesquisa de mercado para determinar o valor a ser restituído da Recorrida, uma vez que o equipamento evidentemente lhe custou dinheiro para ser instalado. Requer seja o recurso conhecido e no mérito, seja lhe dado total provimento para reformar a sentença a fim de se reconhecer os danos materiais a serem restituídos comprovados no id. 64066131 (R$ 2.684,92) e id. 64067645 (R$ 182,23). Ainda, reconhecido o dano dos 38 módulos de placas solares para que seu valor seja apurado em fase de liquidação. Contrarrazões (id.n.º 208984271) É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO - Prejudicial de mérito (decadência) Alegam as Apelantes (VETOR ENERGIA LTDA e OUTROS) que não ignorando as demais datas apontadas na defesa apresentada pela parte Apelada/autora, tem-se que, supostamente o vício foi constatado em 27/08/2020, e o bem móvel, já estava no poder da Apelada. Destacando que a ação somente foi ajuizada em 26/08/2021, um ano após a identificação do problema. Ainda, que de forma peremptória o artigo 446, do CC/2002, para aqueles casos em que ainda viger a Garantia Contratual, que o vício redibitório deve ser denunciado no prazo de 30 dias seguintes de seu conhecimento, sob pena de decadência. Destaca que não mais existia a garantia contratual. Portanto, por qualquer ângulo que se analisasse o feito, decaiu do prazo a Apelada para reclamar vícios redibitórios em juízo. O que deve levar a improcedência de seus pedidos. Pois bem. Acerca da discussão se as placas solares seriam classificadas com bem móvel ou imóvel, depende da maneira que as mesmas foram alocadas no imóvel, posto que, atualmente, em alguns projetos arquitetônicos elas integram o próprio imóvel, como em varandas, fachadas, etc., o que torna mais difícil sua remoção. Porém, no caso ora em análise, as placas foram instaladas sobre as telhas existentes no imóvel, que não descaracteriza a mobilidade das mesmas, podendo, ser removidas e instaladas em outro lugar. Quanto ao prazo decadencial, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “o prazo decadencial para o exercício da de preço do bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser reconhecido mais tarde, o §1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir da ciência” (REsp.1.095.882/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe de 19/12/2014). No caso, o vício foi reconhecido, apenas com a conclusão do relatório (id.n.208980893) datado de 26/08/2021, assim, conforme art. 445 do Código Civil: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.” Em caso de relação de consumo, o prazo decadencial é de 90 dias contados a partir do vício oculto (art. 26,§3º, do CDC). Assim, a decadência, no caso, ocorreu quanto possibilidade de se anular o contrato (redibição) ou abatimento do preço, que não é a pretensão da ação de origem. Porém, a pretensão condenatória à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação sujeita a prescrição. No caso a parte autora propôs “Ação Redibitória c/c Reparação por Danos Materiais”, e esta não está prescrita, seja pela aplicação do prazo prescricional decenal geral previsto pelo art. 205 do CC, seja por aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança ante as falhas encontradas, conforme relatório. Isto posto, não acolho a prejudicial de mérito suscitada pelas Apelantes. VOTO - Preliminar (Cerceamento de Defesa) As Apelantes, suscitam referida preliminar, sob o argumento de que o juízo desprestigiando o direito das Apelantes em demonstrar em sede de audiência de instrução e julgamento suas provas orais, agiu em cerceamento da defesa, na medida em que, os fundamentos usados pelo julgador que levou a conclusão de sua sentença poderiam facilmente serem mudados com a oitiva das testemunhas a serem apresentadas pelas Rés, se à elas oportunizasse o juízo singular a possibilidade. Rejeito referida preliminar, haja vista que, do conjunto probatório formado nos autos restou demonstrado os fatos alegados pela parte autora, tal qual, possibilitou ao Julgador Monocrático a composição da lide, já que os autos prescindiam de maior dilação probatória, na forma preconizada pelo art. 355, CPC, senão vejamos: Art. 355. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; Ademais,
trata-se de matéria evidentemente de direito, cuja apresentação de documentos basta para aferição do mérito do direito alegado pela autora. De mais a mais, ainda que houvesse valoração diversa de uma prova em relação à outra, sabe-se que o Juiz é o destinatário direto da prova e é quem preside o processo, incumbindo a ele aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova e sua valoração (art. 371 do CPC). Por tais motivos, rejeito a preliminar em referência. VOTO Conforme relatado, cuidam-se de Recursos de Apelação interpostos respectivamente por VETOR ENERGIA LTDA e OUTROS e MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em face de sentença prolatada pelo juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que nos autos n.º 1027782-44.2021.8.11.0002 – Ação Redibitória c/c Reparação por Danos Materiais – proposta em face de CP ENERGIA SOLAR e GRUPO CARDOSO & PINHEIRO - julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 24.037,72 (vinte e quatro mil, trinta e sete reais e setenta e dois centavos) a título dos valores gastos pela autora para que a usina fotovoltaica voltasse a funcionar normalmente, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, pelo índice INPC/IBGE, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenou as requeridas ao pagamento à parte autora dos valores decorrente da diminuição da produção de energia, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Condenou as requeridas ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, atento à natureza da ação, o tempo de tramitação, o local da prestação dos serviços e à combatividade dos patronos (CPC – § 2º, do art. 85). Incialmente, mister um introito acerca da questão em debate, em sua inicial o autor alega que celebrou contrato de prestação de serviços para a instalação de uma usina de energia fotovoltaica. Que referida contratação foi formalizada em 27/02/2019 ao custo de R$ 873.750,00 (oitocentos e setenta e três mil setecentos e cinquenta reais) pagos por meio de financiamento junto ao Banco Sicoob. Destaca que restou acordado contratualmente que após a aprovação da proposta técnica e comercial do projeto, a instalação e entrega em pleno funcionamento ocorreria dentro do prazo de 120 dias úteis, conforme consta no parágrafo único da cláusula 3ª. Que o financiamento ocorreu em março/2019 e a primeira parcela venceu em junho de 2019. Ainda, que consta no relatório de geração mensal de energia do ano de 2019, somente em outubro daquele ano é que a obra de implantação foi entregue e começou a funcionar e especificamente no dia 16 de outubro de 2019 pode-se considerar como “entregue em pleno funcionamento” Porém, que após pouco mais de um ano, em outubro e novembro do ano de 2020, as contas de energia vieram significativamente alta, foi então que rastreou-se via monitoramento Web Fronius que o defeito se iniciou em 27.08.2020 quando a produção de energia caiu drasticamente. Assim, que tão logo o defeito foi notado, já na primeira semana de novembro (09/11/2020) em contato com a requerida CP Energia Solar, por meio de seu representante enviaram um técnico, Sr. Alexandre, responsável pela instalação, compareceu ao prédio, no entanto, foi embora sem dar devolutiva. Que no dia 11.11.2020 foi encaminhado equipe de outra empresa (Corona Energia) para averiguar e solucionar o problema momento que foi informado a esta Requerente que os inversores foram instalados acima de 1,80m uma altura inadequada e fora do que é autorizado pela Energisa e ficou agendado para o dia 13.11.2020 outra visita para que a equipe pudesse trazer andaimes e desmontar os inversores e avaliar a conexão das strings. (g.n.) Assim, que no dia 17.11.2020 foi recebido laudo apontando a necessidade da realização dos seguintes das seguintes tarefas e seus respectivos custos: I) Troca de um Auto-transformador no valor de R$ 7.798,00 (sete mil, setecentos e noventa e oito reais); II) Materiais para troca no valor R$ 2.684,92 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos; III) Mão de obra no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); IV) Mão de obra montagem de um QGBT2 – R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);V) Aterramento – R$ 800,00 (oitocentos reais) Destaca que do valor total apresentado de R$ 14.482,92 (catorze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) a Requerida CP Energia arcou somente com a mão de obra no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) restando a requerida o pagamento do valor remanescente de R$ 12.482,92 (doze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos). Alega que o representante da Corona Energia, Kleber, solicitou ainda a compra de materiais extras no valor de R$ 182,23 que somou ao montante que a Requerente já havia desembolsado para os reparos do serviço entregue com qualidade deficiente. Assevera que entre os dias 26.11 e 27.11.2020 ocorreram testes e averiguou-se que mesmo com todas as adequações inicialmente propostas pelas Requerida CP Energia juntamente com a Corona Energia a usina não retomou a geração habitual Assim, que em reunião ocorrida em 03.12.2021 com a Corona Energia a Requerente foi informada da necessidade de verificação do funcionamento dos inversores, já que não entravam em operação. Consigna que após os testes constatou-se que estavam operando normalmente e mesmo assim a usina não estava produzindo o necessário, outra vez foi necessário pagar a quantia de R$ 1.700,00 de mão de obra para a realização dos seguintes serviços: • Verificar e corrigir a isolação no condutor de saída das string boxes parte CC; • Verificar o aterramento nas placas e conexão dos cabos solares; • Verificar isolação em todos os módulos fotovoltaicos e conectores MC4 para identificar falhas. Destaca que no dia 11.12.2020 o Sr. Wesley da CP Energia compareceu com um termovisor para tentar identificar algum defeito ou problema na usina e informou que mais tarde seria encaminhado um laudo para a Requerente que nunca foi recebido. Que em 21.12.2020 a empresa Corona engenharia começou a verificação dos cabos solares, placas fotovoltaicas e conexões. A partir de então que foram encontradas inúmeras irregularidades conforme amplamente mencionado no relatório técnico. Menciona que além da troca de cabos com inúmeras emendas inadequadas e cabos inteiros que não eram adequados ao sistema instalado, também foi realizado readequação e posicionamento das string boxes a fim de evitar sombras e melhorar o posicionamento para melhor aproveitamento dos raios solares, tudo isso extensamente mencionado no relatório intitulado “Relatório Técnico de Execução Matelli” e ao custo extra do valor de R$ 23.589,00 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e nove reais). Destacou que ainda ficou faltando a reinstalação de 40 placas fotovoltaicas (1 string box, 1 MPPT do 4º Inversor) posto que, após reposicionadas adequadamente não cabem no telhado. Ressaltou que 38 placas fotovoltaicas se encontram danificadas e impróprias para uso decorrente da má instalação, qual seja furos ocasionados por parafusos nas telhas que deveriam ter sido retirados no momento da instalação das placas, tudo mencionado no relatório técnico citado. Assim, requereu o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 128.494,94 (cento e vinte e oito mil quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), em razão dos prejuízos decorrentes da má execução do serviço contratado, nos termos do que dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil; Ainda, que fosse reconhecida a existência do vício redibitório, bem como a desvalorização e a determinação para que as Requeridas restituam à Requerente o valor de R$ 392.488,50 (trezentos e noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) correspondente a diminuição proporcional de 44,92% da produção de energia, sofrida em razão dos vícios decorrentes da má prestação do serviço de instalação das placas fotovoltaicas, em conformidade com o disposto no art. 445 do código Civil. Em contestação a Ré, defendeu a entrega do serviço dentro das necessidades apontada pela parte autora, ainda, que o local da instalação deveria ser preparado pela parte autora, cabendo a contratada apenas a instalação da usina. Ainda, que não pode a parte autora alegar problemas estruturais existentes após a entrega. Aduziu que os danos provavelmente foram provocados por quem realizava a limpeza das placas fotovoltaicas. Quanto ao alegado vício redibitório – sustenta a decadência e consequentemente a impossibilidade de abatimento do preço. No que tange as perdas e danos, que não houve comprovação do dano material. O juízo por sua vez, entendeu que a parte autora desconhecia a existência de falhas que foram responsáveis pela diminuição na produção da energia e somente tomou conhecimento do defeito por meio do laudo técnico juntado aos autos, concluindo, que diante das provas produzidas nos autos, não restaram dúvidas de que o produto adquirido pela autora apresentou vários e sérios vícios ocultos, que frustrou a expectativa da autora quanto à sua utilização da usina. Porém, quanto ao dano material, que embora a parte autora tenha informado que realizou gastos no importe de R$ 128.494,94, comprovou, por meio de documento idôneo, somente o pagamento de R$ 24.037,72 relacionado ao reparo da usina fotovoltaica. Com relação aos lucros cessantes, destacou que parte autora deixou de apresentar nos autos, mês a mês, a redução do percentual, bem como o período em que foi realmente sanado o problema em razão do reparo realizado por terceira empresa contratada. Feito o introito da matéria em debate, passo a análise conjuntos dos recursos apresentados. Inicialmente, quanto a impugnação a gratuidade de justiça deferida a parte autora pelo juízo “a quo”, não obstante possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação, o ônus da prova compete ao impugnante a suposta possibilidade financeira do impugnado, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do referido benefício, e deste mister as Apelantes não se desincumbiram. Motivo pelo qual, mantenho a gratuidade deferida pelo juízo de origem nos seus exatos termos. As Apelantes (Vetor Energia Eirelli e J.Gomes Pereira Eireli) pretendem a reforma da referida no que se refere a condenação da Autora em vícios redibitórios, uma vez que se trata o Objeto do Contrato redibido, de um bem móvel, conforme prevê o artigo 82 e artigo 85, do Código Civil Vigente; ainda, que do valor da condenação em Danos Materiais, sejam desconsiderados os documentos em nome da pessoa física LETICIA LAVORATTI MAGALHÃES, no valor de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais). Bem como a reforma quanto a condenação em Lucro Cessante a ser apurado em liquidação de sentença, por não ter sido declinado na exordial quais foram os meses e os prejuízos experimentados. Já a Apelante MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, pretende a reforma da sentença a fim de se reconhecer os danos materiais a serem restituídos comprovados R$ 2.684,92 e R$ 182,23. Ainda, reconhecido o dano dos 38 módulos de placas solares para que seu valor seja apurado em fase de liquidação. POIS BEM. Como cedido, o vício redibitório é aquele defeito não conhecido pelo adquirente e que torna o bem impróprio para sua utilização ou diminui seu valor. No caso, foi devidamente demonstrado o vício oculto alegado, por meio do relatório técnico (id.n.º208980893), onde foi detectada várias falhas quanto a instalação e avarias, bem como a redução produção de energia. Assim, conforme destacado quando da análise da preliminar de decadência. A decadência, no caso, ocorreu quanto possibilidade de se anular o contrato (redibição) ou abatimento do preço, que não é a pretensão da ação de origem. Porém, a pretensão condenatória à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação se sujeita a prescrição. No caso a parte autora propôs “Ação Redibitória c/c Reparação por Danos Materiais”, e esta não está prescrita, seja pela aplicação do prazo prescricional decenal geral previsto pelo art. 205 do CC, seja por aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança ante as falhas encontradas, conforme relatório. Assim, quanto aos danos materiais, tenho que razão assiste à Apelante (Matelli Comercial de Alimentos Eirelli) no que tange ao reconhecimento dos danos provocados nos 38 módulos de placas solares, fato este, que restou devidamente comprovado no relatório técnico (id.n.º id.n.208980893). Extrai-se do referido relatório que as avarias nos 38 módulos ocorreram e decorrência de que os parafusos das telhas era maio que o vão entre a telha e o módulo (id.n.º 208980893 pág.19): “Nesse caso, o parafuso ultrapassou a altura do módulo e consequentemente os danificou. Como visto nos itens 9, 10 e 11, foram ao todo 38 módulos com algum dano decorrente dos parafusos maiores que o espaço entre a telha e o módulo fotovoltaico. Para não ocorrer mais esse problema, foram cortados todos os parafusos que excediam a altura.” Fato que deveria ter sido verificado e corrigido antes da instalação das placas solares. Assim, constatada a falha na prestação de serviços, é de devido o reconhecimento de danos materiais, devendo a parte autora ser devidamente ressarcida. No que tange pedido de reconhecimento dos danos materiais a serem restituídos dos gastos R$ 2.684,92 e R$ 182,23, mantenho a decisão do juízo “a quo”, posto que se tratam de orçamentos e, estes não são hábeis a comprovarem qualquer pagamento. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - ENTREGA DE IMÓVEL COM DANOS - MEROS ORÇAMENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS - SUPRESSÃO - DÉBITOS LOCATÍCIOS E MULTA - MANUTENÇÃO. - Cumpridos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, descabe falar-se em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. No presente caso, a simples juntada de orçamentos não comprova as supostas despesas com material e mão-de-obra e nem mesmo se foram efetivamente realizados os reparos no imóvel, dos quais se busca o ressarcimento, pelo que tais dispêndios devem ser abatidos da condenação - Ausente a prova de pagamento de encargos locatícios e demonstrado o descumprimento contratual apto a gerar a multa prevista, a sentença deve ser mantida nestes capítulos.(TJ-MG - AC: 10330150008929001 Itamonte, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) No que tange aos lucros cessantes, incontroverso nos atos a falha na prestação serviço quando da instalação das placas solares e consequentemente a redução da capacidade fotovoltaica (relatório técnico): “6. CONCLUSÃO: Com todas as intervenções realizadas, como a troca do autotrafo, troca do cabeamento solar e conexões, mudança das strings, diminuição do sombreamento das placas, correção do aterramento da usina e instalação do quadro geral da usina próximo ao autotrafo, a geração voltou a normalidade. Mesmo com o problema resolvido, o monitoramento recorrente da usina é necessário para analisar falhas que possam advir mesmo depois das intervenções feitas, pois todo esse período em que a usina trabalhou com os equipamentos apresentando falhas, pode ocorrer que no futuro apresente defeitos oriundos dessas falhas iniciais.” Assim, devidamente comprovada a existência do referido dano. Portanto, como a fixação da indenização por lucros cessantes apresenta maior complexidade, eis que traduz uma estimativa do que a vítima deixou de lucrar em determinado período. No caso em apreço, considerando que as provas dos autos não viabilizam a certeza necessária do lucro do autor correta a determinação da sentença de que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por VETOR ENERGIA LTDA e OUTROS e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, para reconhecer danos provocados nos 38 módulos de placas solares, consequentemente devendo a parte ser ressarcida. Majoro para 15% os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, parágrafo 11 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/08/2024
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Agosto de 2024 a 22 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2024, 16:11
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:06
Petição (Contra-razões)
29/02/2024, 14:31
Publicação
16/02/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:28
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro.
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:45
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 13:42
Publicação
23/01/2024, 13:09
Publicação
23/01/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro.
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1027782-44.2021.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pelas requeridas CP Energia Solar e Grupo Cardoso & Pinheiro, no ID 133155477, alegando, em síntese, que a sentença de ID 132626213 é omissa, pois condenou as embargantes em honorários sucumbências, sem análise de que a embargada também foi sucumbente, ainda como que não houve fixação dos meses em que seria realizada a liquidação da sentença. Pois bem, conheço os embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022). No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da sentença que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição, sobretudo porque a pretensão da embargante não objetiva aclarar, mais incitar esse Juízo a reanálise do feito. Com efeito, observa-se que a sentença condenou a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, visto que a embargada decaiu de parte mínima de seu pedido, ainda como determinou a apuração dos meses em valores em que houve a diminuição da produção de energia elétrica da usina fotovoltaica da embargada, em liquidação de sentença. Na verdade, observo que a embargante utiliza-se da presente via para exteriorizar o seu inconformismo com o entendimento adotado, de sorte que pretende a modificação do julgado, o que não se mostra cabível, tampouco legítimo, fazê-lo por meio do Recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - OMISSÃO - INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REEXAME E REFORMA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Não se fazem presentes, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo o não acolhimento dos embargos de declaração medida que se impõe. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise" ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 05/05/2017). (TJ-MG - ED: 10625160018820002 São João del-Rei, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 07/10/2022) Deste modo, em meu entender, na sentença objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença atacada tal como está lançada. No impulso processual, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 08:02
Expedição de documento
18/12/2023, 08:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2023, 08:02
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:38
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 13:38
Publicação
01/11/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:40
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1027782-44.2021.8.11.0002 Vistos, etc. Matelli Comercial de Alimentos Eireli ajuizou a presente “ação redibitória c/c reparação por danos materiais” em desfavor de CP Energia Solar e Grupo Cardoso & Pinheiro, aduzindo, em síntese, que em 27.02.2019 firmou contrato de prestação de serviços para instalação de energia fotovoltaico, no valor total de R$ 873.750,00 (oitocentos e setenta e três mil setecentos e cinquenta reais). Relatou que nos meses de outubro e novembro de 2020 verificou que a conta de energia estava alta, tendo a requerida enviado a empresa Corona Energia para solucionar o problema. Afirmou que a empresa Corona averiguou que a instalação dos inversores estava inadequada e para que houvesse reparação, a autora arcou com o pagamento no importe de R$ 12.665,15 (doze mil seiscentos sessenta e cinco reais e quinze centavos) e mesmo assim não retornou a geração de energia habitual. No dia 03.12.2021, novamente a empresa Corona identificou que a usina não estava produzindo adequadamente, ocasião que realizou o pagamento no valor de R$ 1.700,00 em razão da mão de obra. Frisa que a empresa Corona constatou inúmeras emendas no cabeamento, além do mau posicionamento dos equipamentos e troca de algumas placas que resultou em prejuízo à autora em valor estimado de R$ 128.494,94. No entanto, narrou que ao entrar em contato com a empresa requerida, foi informado que o prazo da garantia contratual havia expirado a considerar a cronologia dos fatos narrados. Por entender que os vícios são redibitórios, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 128.494,94 com relação aos danos materiais e, com o reconhecimento do vício redibitório, que elas sejam condenadas ao importe de R$ 392.488,50 correspondente a diminuição de 44,92% da produção de energia. Com a inicial de ID 64064379, juntou documentos de ID 64064381 a 64069009. Determinada emenda no ID 65205443 para que a autora demonstrasse documentalmente a hipossuficiência alegada, manifestou no ID 67498706, colacionando documentos de ID 67498706 a 67498714. Na decisão de ID 68396629, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação das requeridas. Realizada busca de endereço das requeridas (ID 89908787), não foi possível localizá-las, razão pela qual foi determinada a citação por edital e nomeado curador especial. As requeridas Vetor Energia Eireli (nova denominação de CP Energia Solar) e J.Gomes Pereira Eireli (Cardoso&Pinheiro), compareceram nos autos e apresentaram contestação no ID 105648312 e suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Cardoso & Pinheiro ao argumento de que ela não participou da relação negocial entre as partes, além do fato de que as empresas requeridas são sócias e para inclusão da Cardoso & Pinheiro, é necessário a desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou que a autora decaiu do seu direito de reclamar dos alegados vícios em razão de ter perdido a garantia. Impugnaram o pedido de gratuidade da justiça sob a alegação de que, à época que foi celebrado o contrato de prestação de serviços, era sócio administrador da empresa o Sr. Mário Jorge Magalhães que, posteriormente, se retirou para entrada do seu filho, Sr. Luiz Eduardo Lavoratti Magalhães. No entanto, destacou que o Mário Jorge mantém vínculo com a empresa e possui em seu nome diversos veículos que são utilizados na destinação da final de empresa autora, sustentando assim, a existência de patrimônio a descaracterizar o pedido de gratuidade da justiça. Além disso, afirmou que o sócio Luiz Eduardo Lavoratti Magalhães possui camionete de luxo, zero quilometro, indicando a sua capacidade financeira. No mérito, aduziu que entregou o serviço contratado no dia 19.07.2019, passando a viger o prazo de garantia prevista na cláusula 8ª do contrato, encerrando assim em 17.07.2020. Alegou que os serviços contratados foram realizados para atender as necessidades apontadas pela parte autora, ficando sob a responsabilidade dela de preparar o local da instalação, o que afasta a responsabilidade da requerida de possíveis problemas estruturais. Rebateu os valores pretendidos na petição inicial, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos de ID 105648325 a 105651103. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 106801896. Intimada as partes para manifestarem sobre as provas a produzir, a parte autora juntou novos documentos para demonstrar os custos e pugnou pela aplicação de litigância de má-fé das requeridas, tendo em vista que os advogados acompanharam a movimentação do processo e só manifestaram após a citação por edital. A requerida pugnou pela realização de prova oral (ID 114222538). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato se encontra satisfatoriamente corroborada por documentos, em especial porque a prova oral não trará elementos para decidir as questões postas para julgar a causa. Da decadência As requeridas alegam que a autora decaiu do seu direito de ajuizar a presente ação em razão da perda de garantia contratual que era de um ano após o efetivo funcionamento da usina fotovoltaica. Nessa seara, observa-se que a cláusula oitava do contrato firmado entre as partes estabelece que: DA GARANTIA Clausula 8ª. A CONTRATADA da como garantia pela instalação e funcionamento do projeto realizado o prazo de 12 (doze) meses, contados da efetiva entrega do sistema fotovoltaico em devido funcionamento, não se responsabilizando pela ocorrência de avarias realizadas por ato de terceiros, por força da natureza e ou vandalismo. Será feito termo de entrega com assinatura de recebimento da CONTRATANTE com as devidas evidências. (ID 64066098, p 4). Nesse passo, a parte autora demonstrou que o efetivo funcionamento ocorreu no dia 16.10.2019, conforme gráfico extraído do inversor trifásico Fronius Eco 27.0-3-S apresentado no corpo da petição inicial. Não obstante a alegação das requeridas de que o efetivo funcionamento da usina teria ocorrido no dia 09.08.2019, à vista da assinatura pela autora do atestado de capacidade técnica, o que se tem, de fato, é que no mês de agosto não houve produção de energia solar conforme painel de medição de energia (ID 64064379), razão pela qual a data de 16.10.2019 afigura-se mais coerente ao presente caso. Ademais, as requeridas atuam nessa área, não sendo crível que elas não tivessem elementos capazes de refutar ou comprovar o efetivo funcionamento da usina fotovoltaica no mês de agosto/2019, ônus que lhe competia a considerar que foram elas quem instalou o equipamento (art. 373, II, CPC). Logo, deve se considerar o marco inicial para contagem do prazo de garantia o dia 16.10.2019, tendo em vista ser o registro produzido pelo inversor instalado para aferir o funcionamento da usina. Nesse contexto, não se tem dúvidas de que houve o escoamento do prazo contratual de 12 meses, pois a autora apresentou reclamação às requeridas apenas em novembro/2020, quando teve ciência da falha no funcionamento da usina. Não obstante o decurso do prazo de garantia contratual, a argumentação da parte autora lastreia-se na teoria do vício oculto, pois somente depois de produzido o laudo técnico é que verificou várias imperfeições, que resultaram em um funcionamento que não era o ideal para a usina instalada, sendo que até então não tinha condições de identificar a falha por ausência de conhecimento técnico quanto a melhor forma de instalação da usina fotovoltaica. Dessa forma, em se tratando de defeito decorrente de vício oculto, a parte autora não ultrapassou o prazo decadencial de 01 (um) ano após ter ciência do vício, já que o empreendimento é incorporado ao bem imóvel. A respeito do tema, ensina Pablo Stolze Gagliano[1] ao explicar sobre decadência: Adquirida uma coisa com vício redibitório (defeito oculto que diminui o valor ou prejudica o uso da coisa alienada), o adquirente, desde o momento da tradição, tem o direito de exigir o desfazimento do contrato (por meio da ação redibitória), dentro do prazo predeterminado de trinta dias (se o bem for móvel) ou um ano (se o bem for imóvel). Trata-se de um prazo decadencial, legalmente previsto para o exercício de um direito potestativo (direito de redibir o contrato), uma vez que o alienante se sujeitará ao seu exercício, sem que nada possa fazer. É nesse sentido, o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO REDIBITÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. I - Inexistindo relação de consumo e, tendo as partes, pessoas físicas, em igualdade de condições, celebrado contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, não há que se falar na aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor). II - O prazo decadencial para o ajuizamento de ação fulcrada na garantia civil contra os vícios redibitórios é regulada pelo art. 445 do Código Civil vigente e, tendo os vícios natureza que impede sua constatação de plano e sendo o bem atingido um imóvel, o prazo decadencial aplicável é de 01 (um) ano a partir da ciência dos vícios. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03383858920128090100, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 07/02/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2018) Assim, considerando que a parte autora teve conhecimento do vício por meio do relatório técnico elaborado no dia 11.11.2020 e tendo ajuizado a presente ação no dia 26.08.2021, não decaiu do seu direito de discutir a matéria e pugnar por perdas e danos. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito sustentada pela parte requerida. Da Ilegitimidade Passiva da empresa Cardoso & Pinheiro Ltda. As requeridas Vetor Energia Eireli e J.Gomes Pereira Eireli (Cardoso&Pinheiro), na contestação no ID 105648312, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Cardoso & Pinheiro sob o argumento de que ela não manteve relação jurídica com a autora, razão pela qual não deve ser excluída no polo passivo da presente demanda. Infere-se dos autos que a autora pretende a reparação de danos materiais em razão da instalação supostamente inadequada da usina fotovoltaica trazendo, junto com a petição inicial, proposta técnica e comercial de gerador fotovoltaico da empresa CP Energia, participante do grupo econômico da empresa Cardoso & Pinheiro. Logo, as requeridas veicularam na sua proposta o nome da empresa Cardoso & Pinheiro como integrantes do grupo econômico, emprestando assim credibilidade ao negócio. Desta feita, pelo princípio da aparência, integram o mesmo grupo econômico da empresa CP Energia, conforme, se pode identificar pela proposta juntada no ID 64066094. É nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PESSOAS JURÍDICAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – MESMO GRUPO ECONÔMICO/CONGLOMERADO FINANCEIRO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MÉRITO – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – INADIMPLEMENTO – COMPROVAÇÃO – ART. 373, I E II, DO CPC –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em se tratando de empresas de um mesmo grupo econômico, não há falar em ilegitimidade para figurar na relação processual, pessoas jurídicas componentes do mesmo conglomerado. Pela aplicação da teoria da aparência, há responsabilidade solidária entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Ao devedor do contrato de locação de equipamentos incumbe a prova do adimplemento ou da condição que impede, modifica ou extingue a obrigação, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Comprovada a prestação do serviço e ausente a prova do pagamento, há que se reconhecer a procedência do pedido da ação de cobrança. (TJ-MT 10292437020178110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) Ademais, mesmo que as empresas não integrassem o mesmo grupo econômico, a parceria comercial já seria bastante para vinculá-las ao negócio jurídico, e é nesse sentido o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A solidariedade não se presume, decorre diretamente da lei ou de manifestação de vontade (art. 265 do CC). Há solidariedade passiva quando mais de uma pessoa deve responder integralmente por determinada obrigação (contratual ou extracontratual). A obrigação pode ser originária (primária) ou sucessiva, vale dizer, a que decorre de descumprimento do dever originário (responsabilidade civil). (...) 4) solidariedade decorrente da Teoria da Aparência. 3. Na hipótese, as agravadas atuam no mesmo ramo empresarial e possuem sócios em comum, além de terem constituído o mesmo patrono. Os folhetos de divulgação do empreendimento comercializado pela primeira ré demonstram ostensivamente a parceria com grupo empresarial a que pertence a segunda ré. 4. Portanto, mesmo que a sociedade integrante do grupo econômico não tenha participado formalmente do contrato de compra e venda objeto da demanda, pela Teoria da Aparência, que decorre da boa-fé objetiva, a conclusão deve ser pela legitimidade passiva da corré Nova Caldas Administração e Serviços Hoteleiros Ltda. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07067815920228070000 1421373, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Além disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Cardoso & Pinheiro. Impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita deferida a autora, relatando que ela é detentora de bens imóveis e veículos. Para tanto, juntou nos ID 105648336 a 105651103, documentos de veículos de titularidade do sócio atual e do antigo sócio. Pois bem. Importante considerar que a parte requerida não demonstrou que a autora possui bens em seu nome e sim no nome dos sócios, no entanto, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio. No mais, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto a capacidade financeira da parte autora recai sobre a requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister. A esse respeito colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ação Indenizatória por danos materiais e morais – Atraso de voo internacional – Desembarque no destino com 02 (dois) dias de atraso [...] – Apelação da ré – Impugnação à gratuidade judiciária concedida aos autores afastada – Argumentos genéricos que não embasam a almejada revogação da benesse - [...] – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10498336020168260114 SP 1049833-60.2016.8.26.0114, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2018) Deste modo, mantenho o benefício concedido na decisão de ID 68396629, em especial porque foi analisado os documentos juntados pela parte autora nos ID 64070796, 64070805, 67498707, 67498709, 67498710, 67498711, 67498714 que demonstrava a hipossuficiência financeira. Do mérito
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela autora Matelli Comercial de Alimentos Eireli em razão de contrato de desenvolvimento e instalação de projeto fotovoltaico, firmado com as requeridas Vetor Energia Eireli (CP Energia Solar) e J.Gomes Pereira Eireli (Cardoso&Pinheiro) mediante o pagamento do valor de R$ 873.750,00, realizado por meio do contrato de financiamento. Observa-se do “instrumento particular de contrato de desenvolvimento e instalação de projeto fotovoltaico” juntado no ID 64066098 que o gerador fotovoltaico instalado na empresa autora teria potência total de 196,08 kWp, senão vejamos: Cláusula 1ª. Constitui objeto do presente contrato, o desenvolvimento e instalação de projeto -, denominado GERADOR FOTOVOLTAICO, com potência total de 196,08, kWp, constituído em uma instalação FTV pela CONTRATADA conforme as necessidades da CONTRATANTE, conforme projeto anexo. Corrobora o fato de que na proposta técnica oferecida à autora, as requeridas calcularam que, de acordo com o investimento realizado, bem como pela quantidade de painel solar (613) a potência gerada seria de 196,08 kWp. Com efeito, a autora demonstrou que a partir do mês de agosto/2020 a potência gerada foi abaixo de 80 kWp, ou seja, fornecimento muito abaixo do contratado. A fim de demonstrar a ineficiência da geração de energia, a autora trouxe aos autos laudo técnico de ID 64066103 realizado pela empresa Corona Engenharia e Consultoria que identificou a falha na geração de energia, senão vejamos: Justifica-se o relatório e posteriormente a reforma após ocorrer falha na geração da usina, ocasionando falta de produção de energia e comprometendo a segurança da instalação. A empresa Corona Engenharia e Consultoria LTDA foi contratada para averiguar os possíveis problemas da usina e apontar as causas, possibilitando a manutenção corretiva do sistema. Com a verificação in loco, foi possível observar que a usina já com a produção comprometida, não tinha condições de permanecer ligada, podendo causar danos a rede elétrica, tanto do estabelecimento quanto da rede de distribuição da concessionária de energia. Este relatório
trata-se de informar os dados colhidos dessa verificação e apontar o que foi feito para resolver o problema. Nesse passo, após a descrição de todos os defeitos existentes na usina que impedia a geração de energia, o responsável técnico pelo laudo, concluiu: Com todas as intervenções realizadas, como a troca do autotrafo, troca do cabeamento solar e conexões, mudança das strings, diminuição do sombreamento das placas, correção do aterramento da usina e instalação do quadro geral da usina próximo ao autotrafo, a geração voltou a normalidade. Mesmo com o problema resolvido, o monitoramento recorrente da usina é necessário para analisar falhas que possam advir mesmo depois das intervenções feitas, pois todo esse período em que a usina trabalhou com os equipamentos apresentando falhas, pode ocorrer que no futuro apresente defeitos oriundos dessas falhas iniciais. Diante disso, é possível averiguar que a empresa autora desconhecia a existência de falhas que foram responsáveis pela diminuição na produção da energia e somente tomou conhecimento do defeito por meio do laudo técnico juntado no ID 64066103. Cabe salientar que o vício redibitório é um defeito oculto da coisa que lhe torna imprópria para o uso, nos termos do artigo 441 do CC/02. A rigor,
trata-se de uma garantia legal de que, perecendo a coisa devido a um vício existente no momento da tradição, é possível exigir a responsabilização do alienante, mesmo que este não tenha conhecimento do defeito (art. 443, CC). Nesse sentido, a doutrina elenca alguns requisitos necessários à configuração dos vícios redibitórios. Nesse teor, diz-se que os defeitos devem ser ocultos, desconhecidos do adquirente, bem como é necessário que os defeitos apontados prejudiquem a utilidade da coisa, tornando-a inapta às suas finalidades, ou reduzindo sua expressão econômica. Os vícios apontados pela autora foram os seguintes: transformador (autotrafo) instalado com potência acima do transformador de entrada, defeito no cabeamento, defeito na instalação dos painéis solares, bem como instalação defeituosa em que o próprio parafuso provou rompimento de painéis solares, os quais, sem sombras de dúvidas, se tratam de defeito ocultos, pois não era possível estar dentro da esfera de conhecimento da autora. De qualquer forma, diante das provas produzidas nos autos, não deixam dúvidas de que o produto adquirido pela autora apresentou vários e sérios vícios ocultos, que frustrou a expectativa da autora quanto à sua utilização da usina. Nesse diapasão, é importante considerar que a parte requerida, especializada em instalação e manutenção de usinas fotovoltaicas poderia promover provas que refutasse o laudo apresentado pela parte autora e não obstante a isso, quando intimadas nos autos, postulou pela produção de prova oral que, como já frisado, em nada contribuiria para a solução do litígio. Dessa forma, a parte requerida não conseguiu refutar devidamente o nexo causal entre os danos alegados e os serviços prestados de maneira inadequada, nos termos do que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC, tendo em vista a carga dinâmica do ônus da prova e a maior possibilidade técnica das requeridas em realizar tal prova. Em resumo, as provas apresentadas pela parte autora são suficientes para comprovar a ocorrência do dano. Embora a prova tenha sido unilateralmente produzida, ela deve ser considerada válida para demonstrar o nexo causal entre a conduta das requeridas e o dano, uma vez que foi elaborada por uma empresa diferente, porém indicada pela própria requerida. Portanto, é inegável o nexo causal entre a deficiência na prestação de serviços e o dano sofrido pela autora. Do dano material Sendo o dano material uma lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, a perda de bens materiais deve ser indenizada, de modo que cada desfalque no patrimônio de alguém lesado é um dano a ser reparado civilmente e de forma ampla. Quantifica-se o prejuízo fazendo um cálculo que leva em conta o estado atual do patrimônio e a sua situação se o dano não tivesse ocorrido. Para fazer tal cálculo, e, assim, realizar a reposição in natura (retorno ao estado anterior) deve-se consignar que as perdas e danos da requerente abrangem, além do que ela efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim trata da matéria AGUIAR DIAS: “A ideia do interesse (id quod interest) atende, no sistema de indenização, à noção de patrimônio como unidade de valor. O dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio que realmente existe após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não tivesse sido produzido: o dano é expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação.” (Da Responsabilidade Civil, 7ª Edição, editora forense, Volume II, p. 798). Nesse contexto, o dano patrimonial indenizável só inclui os prejuízos efetivos (emergentes) e os lucros cessantes diretos e imediatos - estes não se presumem. Assim, a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida no processo. No caso versando, pretende a autora a título de dano material o ressarcimento da quantia de R$ 128.494,94 referente ao prejuízo decorrente da má execução do serviço contratado, bem como pela quantia de R$ 392.488,50 que é o valor que a autora deixou de ganhar em relação a produção de energia. Embora a parte autora tenha informado que para manter o funcionamento da usina realizou gastos no um importe de R$ 128.494,94, o que se vê é que comprovou, por meio de documento idôneo, somente o pagamento de R$ 24.037,72 relacionado ao reparo da usina fotovoltaica. Isso porque, juntou comprovantes de pagamento de R$ 7.798,00 (ID 64066121), R$ 2.000,00 (ID 64067653), R$ 1.700,00 (ID 64067663), R$ 1.439,72 (ID 64067668), R$ 5.000,00 (ID 64068993), R$ 2.500,00 (ID 64068996) e R$ 650,00 (ID 64068996), bem como a Nota Fiscal de ID 64068992 de R$ 2.950,00, que são documentos capazes de comprovar os gastos realizados. cuja somatória equivale a R$ R$ 24.037,72 (vinte e quatro mil, trinta e sete reais e setenta e dois centavos). De outro lado, não obstante a autora tenha informado que trocou vários painéis que elevaram as despesas, é importante frisar que a apresentação de orçamentos emitidos por empresas não são suficientes para comprovar o gasto, pois nesse caso se exige comprovação efetiva. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) Dessa maneira, ficou demonstrado tão somente que os danos materiais suportados pela autora foram no valor R$ 24.037,72 (vinte e quatro mil, trinta e sete reais e setenta e dois centavos), que deverá ser aplicado juros de mora no importe de um por cento (1%) ao mês, nos termos do art. 406, do vigente Código Civil, c/c o §1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, contados da citação e corrigidos pelo INPC/IBGE a contar da data do desembolso. Com relação aos lucros cessantes, nota-se que a partir do mês de agosto de 2020 a usina deixou de produzir adequadamente e somente com os reparos realizado pela empresa Corona que foi possível retornar a produção da energia. Não obstante a isso a autora deixou de apresentar nos autos, mês a mês, a redução desse percentual, bem como o período em que foi realmente sanado o problema em razão do reparo realizado por terceira empresa contratada. Assim, embora demonstrado a existência de dano material indenizável nesse caso, a quantidade de energia que a autora deixou de produzir em razão da ausência de potência adequada da usina fotovoltaica, deverá ser demonstrada inequivocamente e documentalmente, mês a mês, e não por aproximação como pretende a parte autora. Do dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 24.037,72 (vinte e quatro mil, trinta e sete reais e setenta e dois centavos) a título dos valores gastos pela autora para que a usina fotovoltaica voltasse a funcionar normalmente, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, pelo índice INPC/IBGE, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno as requeridas ao pagamento à parte autora dos valores decorrente da diminuição da produção de energia, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, atento à natureza da ação, o tempo de tramitação, o local da prestação dos serviços e à combatividade dos patronos (CPC – § 2º, do art. 85). Transitado em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, mediante as baixas e anotações necessárias. P. I. Cumpra-se LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 21. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p 630.
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 16:53
Expedição de documento
27/10/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:02
Publicação
29/03/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 14:04
Publicação
12/12/2022, 01:26
Decurso de Prazo
08/12/2022, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada.
07/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 21:14
Expedição de documento
06/12/2022, 15:13
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:34
Publicação
22/11/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES PROCESSO n. 1027782-44.2021.8.11.0002 Valor da causa: R$ 520.983,44 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material]->PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: Nome: MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME POLO PASSIVO: Nome: CP GERACAO DE ENERGIA EIRELI Nome: CARDOSO & PINHEIRO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de uma AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MATELLI COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, registrada sob o CNPJ/MF nº 24.634.223/0001-79 e inscrita na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob o NIRE nº 51600200916, com sede na Rua Eurico Gaspar Dutra (Lot. Mal. Rondon), nº 50, sala A, Bairro Marajoara, na cidade de Várzea Grande no Estado de Mato Grosso, CEP nº 78.138-162, neste ato representado por seu único sócio LUIZ EDUARDO LAVORATTI MAGALHÃES, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Avenida Santa Laura, nº 555, Quadra 89, Lote 18 e 19, Jardim Costa Verde, município de Várzea Grande – MT, CEP nº 78.128-354, em face de CP ENERGIA SOLAR, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.909.595/0001-96, com sede à Avenida Doutor Hélio Ribeiro, 525, Edifício Helbor Dual Business, Sala 1001, Bairro Alvorada, na cidade de Cuiabá – MT, CEP 78048-848 e GRUPO CARDOSO & PINHEIRO (J. GOMES PEREIRA EIRELI), pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.567.158/0001-12, com sede à Rua Paranaíba (Lot. J Pinto), S/N, Quadra 08, Lote 04 e 5, Sala 3, Porto, na cidade de Cuiabá -MT, CEP 78025-337. O Requerente celebrou com os Requeridos contrato de prestação de serviços para a instalação de uma usina de energia fotovoltaica na sede da sua empresa, visando a redução com os custos com energia elétrica. A contratação pelo serviço foi formalizada em 27 de fevereiro de 2019 ao custo de R$ 873.750,00 (oitocentos e setenta e três mil setecentos e cinquenta reais) pagos por meio de financiamento junto ao Banco Sicoob. Ficou acordado contratualmente que após a aprovação da proposta técnica e comercial do projeto, a instalação e entrega em pleno funcionamento ocorreria dentro do prazo de 120 dias úteis, conforme consta no parágrafo único da cláusula 3ª. O financiamento foi realizado junto a instituição bancária em março de 2019 e a primeira parcela venceu em junho de 2019, nessa data o valor total do produto/serviço já fora quitado perante a Requerida. Prova disso é a Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo CREAMT, nº 3137064, em 09 de abril de 2019 para o projeto de implantação da subestação de energia elétrica na sede da Requerente. Conforme consta no relatório de geração mensal de energia do ano de 2019, somente em outubro daquele ano é que a obra de implantação foi entregue e começou a funcionar e especificamente no dia 16 de outubro de 2019 pode-se considerar como “entregue em pleno funcionamento”. Contudo, após pouco mais de um ano, em outubro e novembro do ano de 2020, as contas de energia vieram significativamente alta, foi então que rastreou-se via monitoramento Web Fronius que o defeito se iniciou em 27.08.2020 quando a produção de energia caiu drasticamente. Tão logo o defeito foi notado pela Requerente iniciou-se, na primeira semana de novembro, contato com a empresa Requerida CP Energia Solar, por meio do seu representante Wesley e em 09.11.2020 enviaram Alexandre que era o responsável pela instalação da usina que compareceu no prédio para verificar o sistema e, após, foi embora sem dar qualquer devolutiva a respeito da queixa apresentada. No dia 11.11.2020 foi encaminhado equipe de outra empresa (Corona Energia) para averiguar e solucionar o problema momento que foi informado a esta Requerente que os inversores foram instalados acima de 1,80m uma altura inadequada e fora do que é autorizado pela Energisa e ficou agendado para o dia 13.11.2020 outra visita para que a equipe pudesse trazer andaimes e desmontar os inversores e avaliar a conexão das strings1. Entende-se que os serviços cobrados nos itens IV e V deveriam ter sido realizados desde a instalação da Usina em 2019 tendo em vista que, conforme relatório da Corona Energia, são necessários para o funcionamento adequado do projeto. Não há outra explicação do que uma patente falha na prestação de serviço/execução do contrato. Do valor total apresentado de R$ 14.482,92 (catorze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) a Requerida CP Energia arcou somente com a mão de obra no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) restando a requerida o pagamento do valor remanescente de R$ 12.482,92 (doze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos). Ademais, em 24.11.2020 o representante da Corona Energia, Kleber, solicitou ainda a compra de materiais extras no valor de R$ 182,23 que somou ao montante que a Requerente já havia desembolsado para os reparos do serviço entregue com qualidade deficiente. Portanto, até o momento a Requerente despendeu a quantia de R$ 12.665,15 (doze mil seiscentos sessenta e cinco reais e quinze centavos) em mão de obra e materiais de serviços que estavam inclusos no projeto contratado e não foram executados devidamente. Os testes ocorreram entre os dias 26.11 e 27.11.2020 e averiguou-se que mesmo com todas as adequações inicialmente propostas pelas Requerida CP Energia juntamente com a Corona Energia a usina não retomou a geração habitual. Em reunião ocorrida em 03.12.2021 com a Corona Energia a Requerente foi informada da necessidade de verificação do funcionamento dos inversores, já que não entravam em operação. Após os testes constatou-se que estavam operando normalmente e mesmo assim a usina não estava produzindo o necessário, outra vez foi necessário pagar a quantia de R$ 1.700,00 de mão de obra para a realização dos seguintes serviços. No dia 11.12.2020 Wesley da CP Energia compareceu com um termovisor para tentar identificar algum defeito ou problema na usina e informou que mais tarde seria encaminhado um laudo para a Requerente que nunca foi recebido. Em 21.12.2020 a empresa Corona engenharia começou a verificação dos cabos solares, placas fotovoltaicas e conexões. A partir de então que foram encontradas inúmeras irregularidades conforme amplamente mencionado no relatório técnico. Dessa data em diante, diariamente foi realizada a verificação de todas as placas fotovoltaicas e separação das que apresentavam estar visivelmente danificadas. Além da troca de cabos com inúmeras emendas inadequadas e cabos inteiros que não eram adequados ao sistema instalado, também foi realizado readequação e posicionamento das string boxes a fim de evitar sombras e melhorar o posicionamento para melhor aproveitamento dos raios solares, tudo isso extensamente mencionado no relatório intitulado “Relatório Técnico de Execução Matelli” e ao custo extra do valor de R$ 23.589,00 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e nove reais). Outrossim, ainda ficou faltando a reinstalação de 40 placas fotovoltaicas (1 string box, 1 MPPT do 4º Inversor) pois, agora que foram reposicionadas adequadamente não cabem no telhado. Necessário ressaltar que 38 placas fotovoltaicas se encontram danificadas e impróprias para uso decorrente da má instalação, qual seja furos ocasionados por parafusos nas telhas que deveriam ter sido retirados no momento da instalação das placas, tudo mencionado no relatório técnico citado. O prejuízo com a perda das placas fotovoltaicas Canadian 400w está estimado em mais de R$ 45.600,00 sem mencionar o prejuízo com a falta de geração energética que teve uma redução aproximada de 44% do total contratado, trazendo prejuízos permanentes e reduzindo a eficiência do projeto. Dessa forma tem-se então que a requerente teve um prejuízo material estimado em R$ 128.494,94 (cento e vinte e oito mil quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), sem considerar a redução da capacidade de produção de energia pelo sistema fotovoltaico. A fim de demostrar o bom animo em proceder de forma pacífica foi tentado contato com a empresa CP Energia para levar a conhecimento da Contratada a insatisfação da Contratante com o serviço prestado, bem como demostrar todos os prejuízos que a má execução do contrato ensejou, contudo como resposta o advogado da Requerida, informou que entendiam que a cronologia dos fatos ocorreu após a expiração do prazo da garantia contratual prevista na Cláusula 8ª. Diante do cenário que se montou e a indisposição da Requerida em resolver de forma extrajudicial não restou alternativa outra que a propositura da presente demanda com a finalidade de reaver os valores gastos em razão exclusiva da má execução do contrato de desenvolvimento e instalação de projeto fotovoltaico, bem como a restituição decorrente da desvalorização do bem. DECISÃO/DESPACHO: Vistos, Considerando que as requeridas não foram localizadas para serem citadas nos endereços descritos nos autos, defiro o pedido de Id. 94275708 e ordeno a citação por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias. Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC/2015, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, autorizo a publicação do edital de citação no DJE, sobretudo por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação da parte requerida, desde já nomeio como Curador Especial o Núcleo de Pratica Jurídica da Faculdade UNIVAG, que deverá ser regularmente intimado para patrocinar a defesa das requeridas. Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Por fim, deixo de redesignar audiência de conciliação nos autos diante da citação ficta ora deferida, o que tornaria o ato prejudicado, culminando no retardamento desnecessário da marcha processual. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BHEATRYZ THAMIREZ RAMOS DA SILVA, digitei. VÁRZEA GRANDE, 4 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
21/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2022, 17:56
Expedição de documento
18/11/2022, 13:57
Publicação
08/11/2022, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Considerando que as requeridas não foram localizadas para serem citadas nos endereços descritos nos autos, defiro o pedido de Id. 94275708 e ordeno a citação por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias. Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC/2015, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, autorizo a publicação do edital de citação no DJE, sobretudo por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação da parte requerida, desde já nomeio como Curador Especial o Núcleo de Pratica Jurídica da Faculdade UNIVAG, que deverá ser regularmente intimado para patrocinar a defesa das requeridas. Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Por fim, deixo de redesignar audiência de conciliação nos autos diante da citação ficta ora deferida, o que tornaria o ato prejudicado, culminando no retardamento desnecessário da marcha processual. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento
04/11/2022, 12:13
Expedição de documento
04/11/2022, 12:13
Mero expediente
04/11/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 15:49
de Conciliação (realizada; Facilitador)
30/09/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 19:32
Documento
02/09/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:36
Documento
31/08/2022, 04:59
Decurso de Prazo
19/08/2022, 18:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:02
Expedição de documento
11/08/2022, 16:38
Decurso de Prazo
10/08/2022, 09:30
Publicação
10/08/2022, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro..
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento
08/08/2022, 18:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:06
Decurso de Prazo
05/08/2022, 14:37
Mandado
27/07/2022, 15:21
Mandado
27/07/2022, 15:18
Expedição de documento
27/07/2022, 15:12
Mandado
22/07/2022, 14:34
Mandado
22/07/2022, 14:33
Expedição de documento
21/07/2022, 15:16
Publicação
18/07/2022, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 03:03
de Conciliação (Mediador(a); cancelada)
15/07/2022, 18:45
de Conciliação (Mediador(a); redesignada)
15/07/2022, 18:44
Movimentação processual
15/07/2022, 18:28
Ato ordinatório
15/07/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Compulsando os autos observo que a audiência de conciliação designada nos autos restou prejudicada em virtude da ausência de citação das requeridas, sendo que o requerente pugnou pela realização de pesquisa de endereço junto aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (id. 78609308). Dessa forma, com vistas a conferir celeridade à prestação jurisdicional, realizei busca do endereço da parte requerida junto ao Sistema INFOJUD, a qual possui a mesma base de dados da Secretaria da Receita Federal, Sistema RENAJUD e Sistema SISBAJUD, sendo localizados novos endereços da parte requerida, conforme extratos anexos. Assim, redesigno a audiência de conciliação para o dia 02/09/2022, às 17:30h (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ. Fica, desde já, intimada a requerente por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade. Cite-se a requerida CARDOSO & PINHEIRO LTDA nos seguintes endereços: RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, N° 403, ÁGUA VERMELHA, VARZEA GRANDE – MT; RUA 15 DE NOVEMBRO, N° 50, JD GLORIA II, VARZEA GRANDE – MT; AVENIDA DOM ORLANDO CHAVES, Nº 10, QUADRA 02, BAIRRO CRISTO REI, VARZEA GRANDE – MT e, RUA TREZE DE JUNHO, N° 877, SALA 602, CENTRO, CUIABA – MT; Cite-se a requerida CP GERACAO DE ENERGIA EIRELI nos seguintes endereços: TRAVESSA NOSSA SENHORA APARECIDA LOT. ÁGUA VERMELHA, Nº 403 B, BAIRRO MARAJOARA, VARZEAGRANDE – MT e, RUA PARANAÍBA, Nº 3.156, PORTO CUIABÁ – MT. Ainda, ressalto que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência de conciliação. Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA. As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC. Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC). Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business). Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso. Às providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito