Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº. 1021337-42.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: IVAN T BEZERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME EXECUTADA: NEUZA FERNANDES DA SILVA PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IVAN T BEZERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em face de NEUZA FERNANDES DA SILVA. A Executada NEUZA FERNANDES DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que adimpliu todas as parcelas, pleiteando ao final, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como pedido contraposto (id. 121087537). É o relatório. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Antes de garantir o juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação feita foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. No caso em vertente, alega a excipiente que todas as parcelas do título executado já foram pagas, tendo anexado comprovantes aos autos. A excipiente pleiteou ao final, pela a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como pedido contraposto (id. 121087537). Contudo, em manifestação de id. 123642402, a excipiente asseverou que concordaria com eventual pedido de desistência da parte contrária. Posteriormente (id. 123888555), o Excepto manifestou informando total quitação do contrato, requerendo a extinção do feito, apresentando comprovante de pagamento e termo de quitação, datado de 26/06/2023, motivo pelo qual, não vejo razão para acolher o pedido contraposto. Tendo em vista a concordância do Excepto, observo que houve a satisfação da obrigação. Quanto ao pedido de condenação do Excepto em litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e declaro EXTINTA a presente Execução, declarando satisfeita a obrigação. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Preclusa a via recursal, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, DR. MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito