Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1001281-29.2018.8.11.0044..
REU: ASSOCIACAO DO PARQUE DE EXPOSICAO DE PARANATINGA - MT REPRESENTANTE: CARLOS COELHO DE SOUZA
AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS BISCO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por Francisco de Assis Bisco em face da Associação do Parque de Exposição de Paranatinga/MT, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo ser credor da importância de R$ 178.854,69 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Aduz que em 16/10/2015, em Assembléia Geral Ordinária da Associação Parque de Exposição de Paranatinga/MT, apresentou para os membros o valor dos débitos existente com sua pessoa no valor de R$ 176.431,70 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta centavos) e com a Empresa F. de Assis Bisco no valor de R$ 315.893,94 (trezentos e quinze mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), onde se convencionou o pagamento do montante de R$ 492.325,64 (quatrocentos e noventa e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em 10 (dez) parcelas de R$ 49.232,64 (quarenta e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Assim, ante a inadimplência das 03 (três) primeiras parcelas, almeja o recebimento da importância de R$ 178.854,69 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). A inicial veio acompanhada da Ata de Assembleia, Estatuto e documentos pessoais. Embargos monitórios apresentados no ID. 96134421. Réplica (ID. 103900582). É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Os embargos monitórios têm por fundamento exclusivo a ausência de documentos essenciais. Da análise dos autos, verifico que o requerente almeja recebimento de valores ao qual foram convencionados em Assembleia Geral, na qual figurava como presidente (ID. 16723705). Em que pese a aceitação quanto ao débito pelos associados presentes, verifico que o requerente almeja o recebimento de três parcelas inadimplidas, seja em seu nome ou da pessoa jurídica, F. de Assis Bisco ante a reunião de débitos. Ocorre que, conforme dicção do art. 18 do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Logo, tem-se que dos documentos encartados nos autos, inexiste qualquer comprovação da existência da pessoa jurídica, eventuais sócios e poderes de representação, o que inviabiliza o pleito de cobrança ante a confusão de valores e aferição de legitimidade pelo requerente. Outrossim, verifico que na Ata de ID. 16723705, não se colaciona a origem do débito ou notas fiscais tornando indene de dúvida a quantia almejada, tornando duvidosa a certeza da liquidez almejada, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ATA DA ASSEMBLÉIA DO SINDICATO RURAL - DOCUMENTO ESCRITO CONTRADITADO POR OUTRA ATA - FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO IMPROVIDO. A viabilização da ação monitória está condicionada à existência de prova escrita suficiente em si mesma, não sendo hábil a tanto mero começo de prova escrita. (N.U 0035113-33.2003.8.11.0000,, LICINIO CARPINELLI STEFANI, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/05/2004, Publicado no DJE 14/05/2004). Assim, ausentes os requisitos necessários do art. 700 do CPC, acolho os embargos monitórios e julgo improcedente a ação monitória com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se. Paranatinga, data da assinatura eletrônica. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito