Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1033884-28.2022.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL lastreado em cotas condominiais vencidas quando da propositura da lide em 16/07/2018 a 15/08/2019 e 17/02/2021 a 04/08/2022; bem como as vincendas no curso da lide. A executada foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer embargos, como também não constituiu advogado, sendo, portanto, revel. No id. 130563569 (27/10/2023) foi proferida decisão suspendendo o curso da ação por 01 ano e o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III do CPC. A parte Exequente manifestou no id. 152599285 requerendo a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, todavia, verifico que na certidão da matrícula juntada no id. 152599288, consta que em 05/12/2023 houve a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. É certo que as taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel. A Caixa Econômica Federal na condição de credora fiduciária, apenas possui a propriedade resolúvel do imóvel, razão pela qual o exercício dos direitos inerentes à propriedade somente é realizado pelo condômino, devedor fiduciário. Outrossim, a penhora sobre direitos aquisitivos que o Executado possui sobre o imóvel é possível, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Ainda, no que tange a responsabilidade pelas despesas condominiais, estas só poderão ser atribuídas ao credor fiduciário se houver a consolidação de sua propriedade, ou seja, com a imissão na posse do bem, nos termos do artigo 27, § 8º da Lei 9.514 /97 e do artigo 1.368-B do Código Civil de 2002. A propósito: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 8 o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, cabe destacar: "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido" (STJ, REsp 1.696.038/SP, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 28.08.2018). Contudo, essa situação não impõe a extinção do crédito penhorável do fiduciante, porquanto ele faz jus à eventual parcela sobejante do produto da alienação, na forma do art. 27, caput e § 4º da Lei 9.514/97: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) A par disso, conclui-se que antes da consolidação da propriedade do imóvel, a Caixa Econômica Federal já possuía interesse no feito em razão de ser essa credora fiduciária, e, após a consolidação, tal interesse se mantém, uma vez que a partir dessa se torna o responsável pelo pagamento das cotas condominiais. No que se refere a competência para o trâmite da demanda, dispõe o art. 109, I, da CF/88, que diante do interesse da Empresa Pública Federal na demanda, competirá ao Juízo Federal a sua tramitação e julgamento, senão vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No mesmo sentido dispõe o art. 45, do CPC: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 45 do CPC c/c art. 109, I da CF, declino da competência da presente demanda para a Justiça Federal, ante o interesse da Caixa Econômica Federal. Intime-se. Cumpra-se. Redistribua-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito