Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo nº: 1063404-22.2023.8.11.0001 Reclamante: Marcio Roberto Dias de Carvalho Reclamado: Kaillainy Lima Farias 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito.
Cuida-se de Ação De Execução de Título Executivo Judicial proposta por Marcio Roberto Dias de Carvalho em desfavor de Kaillainy Lima Farias. Alega o Exequente que é credor da Executada no valor de R$ 745,98 (setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), referente a um título judicial onde a executada foi condenada a honorarios advocatícios. Citada a Executada, apresentou embargos à execução informando que a executada não possui condições financeira de arcar com o respectivos honorarios, apresentando para tantos documentos de comprovação. Pois bem. Após detida análise dos autos, tenho que a razão acompanha a Executada. Explico. É cediço que deve ser amparado pelo benefício da justiça gratuita, aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, e aos honorários do advogado e do perito. Assim, a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 5º, inc. LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso” (grifei). Desse modo, é cediço que o princípio geral que rege a gratuidade da justiça está previsto no art. 98, do CPC, verbis: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Com o advento do CPC/2015, a gratuidade da justiça pode dizer respeito a apenas um ou alguns dos atos processuais (art. 98, § 5º, 1ª parte). Pode haver, ainda, apenas alguma flexibilização em relação ao pagamento das despesas, como a redução percentual (art. 98, § 5º, 2ª parte) ou o parcelamento (art. 98, § 6º). Todavia, conquanto se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), tal pedido pode ser indeferido, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente estatui o art. 99, § 2º, verbis: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Denota-se que a decisão apresentada como título executivo, trouxe bem claro que “(...) valores só poderão ser cobrados se houver comprovação da modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos contados do trânsito em julgado dessa decisão, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC(...)”. Todavia, o exequente não demonstrou que as circunstâncias econômica da executada tenha modificado, fato este que lhe incumbia, não podendo assim ser cobrado o referido credito. Em contrapartida, a executada apresentou a sua situação econômica, qual garante concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. Desse modo, impossível o prosseguimento da presente ação ante a condição suspensiva de exigibilidade da condenação. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito