Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042389-42.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: A. K. L. D. S. C. REPRESENTANTE: MARIA LUCIA CAMPOS DA SILVA
REQUERIDO: DULCE CAMPOS CORREIA, ANDERSON CAMPOS CORREIA, WAGNER CAMPOS CORREIA, LUIZ CARLOS CORREIA CAMPOS, FABIANA DA SILVA BARBOSA INVENTARIANTE: GLEICINETE CAMPOS CORREIA
Vistos etc.
Trata-se de ação de petição de herança cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada originariamente por Anny Karoline Lopes da Silva Campos, menor impúbere, portadora de necessidades especiais, neste ato representada por sua avó materna e guardiã, Sra. Maria Lúcia Campos Da Silva, em face de Dulce Campos Correia, Gleicinete Campos Correia, Anderson Campos Correia, Wagner Campos Correia, Luiz Carlos Correia Campos e Fabiana Da Silva Barbosa, todos devidamente qualificados nos autos. O feito, ao longo de sua tramitação, sofreu alteração subjetiva em decorrência do falecimento da autora originária, dando ensejo a uma intrincada controvérsia sobre a legitimidade para sucedê-la no polo ativo da demanda. Narra a petição inicial (Id. 70953921), que a autora, Anny Karoline, era filha da Sra. Laura Karoline Campos Correia, falecida em 25/08/2021. Sustenta que, por direito de representação de sua genitora, possuía a qualidade de herdeira de seu avô materno, o Sr. Donizete Correia. Contudo, relata que, quando da realização do inventário extrajudicial dos bens deixados por seu avô, em 18/03/2020, os réus, deliberadamente, omitiram a existência de sua mãe, a herdeira necessária Laura Karoline, supostamente por a considerarem "filha bastarda", privando-a, por consequência, de seu quinhão hereditário. O inventário extrajudicial resultou na partilha do acervo patrimonial, composto por dois imóveis urbanos situados no município de Matupá/MT, de matrículas n.º 3161 e n.º 4446, entre a viúva meeira, Sra. Dulce Campos Correia, e os demais filhos do de cujus, ora requeridos. Diante disso, a autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência desta ação nas matrículas dos imóveis para impedir sua alienação a terceiros. No mérito, pugnou pelo reconhecimento de sua qualidade de herdeira, com a consequente restituição de sua cota-parte na herança, e, adicionalmente, requereu a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do abalo sofrido pela exclusão e pela ofensa à memória de sua mãe. A decisão de Id. 71151243 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que procedesse à averbação da existência da presente demanda às margens das matrículas dos bens, resguardando assim os interesses da então menor e de terceiros de boa-fé, mas indeferiu o bloqueio total de quaisquer transferências. Após um longo trâmite processual, marcado por diversas diligências citatórias e redesignações de atos, foi realizada audiência de conciliação em 14/12/2022 (Id. 106275818), ocasião em que se logrou êxito parcial. Naquele ato, todos os requeridos presentes manifestaram expressamente sua concordância com a inclusão da autora, Anny Karoline, na sucessão de seu avô materno, Sr. Donizete Correia, reconhecendo, portanto, seu direito hereditário. Contudo, não houve consenso sobre os pedidos acessórios. Na sequência, em petição de Id. 109656840, a parte autora, por meio de seu patrono, inovou em seus pedidos, requerendo que os réus arcassem com todos os custos financeiros para a retificação do inventário e que o pleito indenizatório fosse convertido em obrigação de fazer, consistente na imposição aos réus do dever de promover a venda dos imóveis partilhados e a entrega do valor correspondente ao quinhão da autora no prazo de 18 meses, sob pena de pagamento dos R$ 30.000,00 originalmente pleiteados. Os réus, por sua vez, manifestaram-se em contestação (Id. 117552355), discordando veementemente dos pedidos acessórios, argumentando que as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio e que, uma vez reconhecida a condição de herdeira, a autora passaria a ser coproprietária dos bens, compartilhando as responsabilidades pela sua administração e eventual alienação, não cabendo a imposição unilateral de uma obrigação de venda aos demais herdeiros. Na sequência, adveio a triste notícia do falecimento da autora Anny Karoline Lopes da Silva Campos, ocorrido em 15/07/2023, conforme certidão de óbito de Id. 124560517. A partir deste evento, instaurou-se a principal controvérsia a ser dirimida nesta decisão: a sucessão processual e a legitimidade para representar os interesses do espólio da menor. A Sra. Maria Lúcia Campos da Silva, avó materna e até então representante legal, postulou sua habilitação no polo ativo como sucessora de sua neta (Id. 124560515). Tal pretensão foi prontamente impugnada pelos réus (Id. 133570883 e 144207831), que argumentaram, com base na ordem de vocação hereditária, que a legitimidade para suceder a menor recairia sobre seu ascendente de grau mais próximo, qual seja, seu genitor, o Sr. Whender Lopes da Silva Faria. O referido genitor, posteriormente, ingressou nos autos como terceiro interessado (Id. 186896546), ratificando ser o único e legítimo herdeiro de sua filha, requerendo a exclusão da Sra. Maria Lúcia do polo ativo e a sua devida habilitação como representante do espólio. Em contrapartida, a representação da Sra. Maria Lúcia insistiu em sua legitimidade, sob o argumento de que o Sr. Whender jamais teria mantido união estável ou casamento com a mãe da falecida, além de ter sido um pai ausente. Este Juízo, por meio da decisão de Id. 158441582, determinou a citação do genitor para que manifestasse seu interesse no feito e postergou a análise definitiva sobre a controvérsia da legitimidade para o momento da prolação da sentença, retificando, provisoriamente, o polo ativo para "Espólio de ANNY KAROLINE LOPES DA SILVA CAMPOS, representada por Maria Lucia Campos da Silva". Novas tentativas de conciliação foram realizadas (Ids. 183637956 e 203001801), todas infrutíferas, persistindo o dissenso entre a avó materna e o genitor quanto à titularidade dos direitos em litígio. As partes reiteraram seus posicionamentos em manifestações subsequentes, com o Sr. Whender e os réus pugnando pela regularização definitiva do polo ativo e a Sra. Maria Lúcia insistindo em sua legitimidade e no fato de ter sido a única cuidadora da neta. O Ministério Público, que atuou no feito enquanto a autora era viva, manifestou-se pela cessação de sua intervenção após o falecimento da menor (Id. 134071957). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de petição de herança cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, figurando atualmente como Requerente o Espólio de Anny Karoline Lopes da Silva Campos, em face do Espólio de Donizete Correia e demais herdeiros. A análise do feito, contudo, deve anteceder a qualquer deliberação de mérito, pois encontra obstáculo intransponível na verificação da legitimidade ad processum e ad causam para a condução do polo ativo. O falecimento da autora originária, a menor Anny Karoline Lopes da Silva Campos, no curso da lide, impôs a necessidade de habilitação de seus sucessores, ou do seu espólio, na forma do Art. 110 do Código de Processo Civil, que estabelece a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do falecido. A legitimidade para a causa, neste momento, depende imperativamente da correta identificação dos titulares dos direitos da de cujus ou de seu representante legalmente constituído para gerir o acervo decorrente dos direitos em litígio. Este Juízo determinou a alteração provisória do polo ativo para o Espólio de Anny Karoline Lopes da Silva Campos, representado pela Sra. Maria Lúcia Campos da Silva, avó materna, que exercia a guarda. No entanto, o óbito da menor extinguiu a relação de representação baseada na guarda, e a legitimidade para suceder o direito litigioso se transfere aos herdeiros, definidos pela estrita ordem de vocação hereditária civil. A avó materna, Sra. Maria Lúcia, postulou sua permanência no polo ativo, mas, consoante o disposto no Art. 1.829, inciso II, c/c Art. 1.836, § 1º, ambos do Código Civil de 2002, a sucessão da filha falecida deve observar a regra de que, na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. O Sr. Whender Lopes da Silva Faria é o pai da falecida, ostentando a qualidade incontroversa de ascendente em primeiro grau, enquanto a Sra. Maria Lúcia Campos da Silva é ascendente em segundo grau. Na qualidade de ascendente de grau mais próximo, o genitor é o sucessor natural da filha, legitimado a recolher a integralidade da herança, em detrimento da avó. A alegação consistente da avó de que o genitor foi um pai ausente, eximindo-se das obrigações de sustento e cuidado, embora factual e socialmente relevante, constitui matéria de altíssima complexidade que não pode ser resolvida de forma incidental nesta lide, mas sim em sede de ação própria no âmbito do Direito de Família e Sucessões, para a verificação de eventuais causas que justifiquem a exclusão do sucessor por indignidade ou ausência de dignidade para suceder. Contudo, enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado que declare o genitor Sr. Whender indigno de herdar, ele é o legítimo herdeiro e, portanto, o titular dos direitos de sua filha, incluindo aqueles obtidos nesta ação. Ocorre que a ação de petição de herança foi conduzida, após o óbito da autora, por uma pessoa (a avó, Sra. Maria Lúcia) que não possui legitimidade para representar formalmente o espólio ou os direitos da herdeira falecida, sendo a sua pretensão, na condição de sucessora direta e representante ativa, afastada pela regra da proximidade dos graus de parentesco sucessório. A intervenção superveniente do genitor, Sr. Whender Lopes da Silva Faria, nos autos, noticiando a sua qualidade de herdeiro e postulando sua habilitação ou a reserva do quinhão, igualmente não tem o condão de sanear o vício processual, pois o polo ativo da demanda, que já havia chegado ao ponto da audiência e do reconhecimento do direito pelos réus, foi conduzido por parte ilegítima desde a instauração da sucessão processual. A correta representação processual e a legitimidade ad causam são pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o exame do mérito da pretensão deduzida. No presente cenário, o reconhecimento de que o legítimo sucessor, o pai, Sr. Whender, deve ser o titular da ação implica o reconhecimento de que a avó, Sra. Maria Lúcia, de fato não tinha poder para figurar no polo ativo, representando o espólio de sua neta. Diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e a ordem de vocação hereditária legalmente estabelecida, e da flagrante controvérsia sobre a dignidade sucessória que impõe dilação probatória própria — controvérsia esta que deverá ser dirimida em via autônoma, por tratar de matéria sucessória de alta indagação —, impõe-se a declaração de ilegitimidade do polo ativo tal como se apresentou após o falecimento da autora originária. Portanto, o Sr. Whender Lopes da Silva Faria, na condição de herdeiro mais próximo, deverá ajuizar a demanda autônoma oportuna, com a devida instrução probatória e documental, distribuída por sorteio a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca, para postular as medidas que entender pertinentes, seja para o reconhecimento de seu direito hereditário ou para discutir eventual direito de exclusão da Sra. Maria Lúcia na herança do avô. A complexidade fática que envolve a sucessão da autora, notadamente a discussão sobre o abandono parental e a exclusão sucessória (indignidade), não permite a regularização do polo ativo nesta fase processual, devendo a pretensão ser obstada por ilegitimidade da parte que a conduzia. O processo de petição de herança, assim, deve ser extinto sem apreciação de seu mérito. No que se refere aos pedidos acessórios de indenização por danos morais e sua conversão em obrigação de fazer, a situação não é distinta. Conforme já apontado na sentença anterior, esta matéria, por exigir dilação probatória específica e por possuir natureza jurídica diversa da ação de petição de herança, requereria de qualquer forma o ajuizamento de demanda autônoma, conforme o Art. 485, inciso VI, do CPC. Por economia processual e coerência, extingo o processo também em relação a estes pleitos acessórios.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, por restar configurada a ilegitimidade ad processum da representante do Espólio para a condução da lide e por não ter ocorrido a regularização válida do polo ativo pelo herdeiro legalmente reconhecido pelo Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido principal de Petição de Herança formulado pelo ESPÓLIO DE ANNY KAROLINE LOPES DA SILVA CAMPOS, na representação até então exercida pela Sra. MARIA LÚCIA CAMPOS DA SILVA. DETERMINO que o Sr. Whender Lopes da Silva Faria, na qualidade de genitor e sucessor em primeiro grau, ajuíze, se assim o desejar, demanda própria e autônoma, a ser distribuída por sorteio a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca, para postular o reconhecimento dos direitos hereditários de sua falecida filha (no que tange à sucessão do avô materno) e, se necessário, para dirimir a controvérsia sobre a sucessão da própria Anny Karoline, mediante a devida instrução probatória e documental. Com base na inadequação da via eleita, e na ilegitimidade ativa superveniente, igualmente DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de indenização por danos morais e sua conversão em obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, facultando-se a quem de direito o ajuizamento de demanda autônoma. REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados reciprocamente, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto, vez que as partes agiram no intuito de defender aquilo que entendiam ser o melhor direito ao espólio da menor. Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, condeno o Espólio Autor (sob representação da Sra. Maria Lúcia) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Requeridos, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o complexo trâmite processual e o esforço despendido, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC. Considerando que a ilegitimidade ativa recaiu sobre a parte que buscava prosseguir no feito, a avó materna, Sra. Maria Lúcia, arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Caso o Sr. Whender opte por ajuizar nova ação, novas despesas processuais serão devidas. Fica suspensa à exigibilidade das verbas sucumbenciais ante a gratuidade de justiça que defiro em prol do Espólio Requerente, do Espólio Requerido e dos demais envolvidos que assim pleitearam, nos termos do art. 98, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito