Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Autor
DAIANA MARIA DE MOURA BARRETO LOPES
CPF
Reu
WANDER DE ALMEIDA LOPES
Reu
Advogados / Representantes
MAX MAGNO FERREIRA MENDES
OAB/MT 8093·CPF·Representa: Autor
GABRIELA PEREIRA ARAUJO
OAB/ES 37169·CPF·Representa: Autor
IVO SERGIO FERREIRA MENDES
OAB/MT 8909·CPF·Representa: Autor
EBERSON FERREIRA MENDES
OAB/MT 17884·CPF·Representa: Autor
JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES
OAB/MT 12794·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/06/2025, 12:13
Remessa (outros motivos)
30/03/2025, 02:26
Definitivo
28/01/2025, 16:34
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 02:29
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 02:17
Trânsito em julgado
28/01/2025, 02:06
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:06
Publicação
05/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1039674-56.2023.8.11.0041 Requerente(s): MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Requerido(s): DAIANA MARIA DE MOURA BARRETO LOPES e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução proposta por Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA em desfavor de Daiana Maria de Moura Barreto Lopes e Wander de Almeida Lopes, todos qualificados e representados. O feito teve regular processamento, com a citação da parte executada, oferecimento de defesa e determinação de busca de bens/valores para satisfação do crédito, tendo logrado êxito na penhora de apenas R$ 143,00. No Id. 175251989 as partes informaram a composição de acordo extrajudicial, apresentando-o para homologação e requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral. Em seguida, a exequente peticionou requerendo a retirada da negativação inserida no nome da executada junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Fundamento. Decido. As partes compuseram acordo extrajudicial, apresentando-o para homologação e consequente suspensão do feito. Tratando-se de direito disponível, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo constante do Id. 175251990 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão. Deixo de suspender o feito, haja vista que em caso de eventual descumprimento a sentença homologatória constitui título judicial e a marcha processual poderá ser retomada mediante pedido simples de desarquivamento. Em que pese o pedido de retirada de negativação formulado pela exequente, observo que este Juízo não determinou a inserção do nome da autora em banco de dados de órgãos de restrição ao crédito, mas somente autorizou a expedição de certidão (828, CPC). Assim, eventual exclusão de negativação deverá ser diligenciada pela própria exequente. Custas pela executada. Honorários advocatícios nos termos pactuados entre as partes. Expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD aos executados, uma vez que os numerários não integraram o acordo extrajudicial. Intime-se para fornecimento dos dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo inércia, arquive-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1039674-56.2023.8.11.0041 Requerente(s): MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Requerido(s): DAIANA MARIA DE MOURA BARRETO LOPES e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução proposta por Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA em desfavor de Daiana Maria de Moura Barreto Lopes e Wander de Almeida Lopes, todos qualificados e representados. O feito teve regular processamento, com a citação da parte executada, oferecimento de defesa e determinação de busca de bens/valores para satisfação do crédito, tendo logrado êxito na penhora de apenas R$ 143,00. No Id. 175251989 as partes informaram a composição de acordo extrajudicial, apresentando-o para homologação e requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral. Em seguida, a exequente peticionou requerendo a retirada da negativação inserida no nome da executada junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Fundamento. Decido. As partes compuseram acordo extrajudicial, apresentando-o para homologação e consequente suspensão do feito. Tratando-se de direito disponível, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo constante do Id. 175251990 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão. Deixo de suspender o feito, haja vista que em caso de eventual descumprimento a sentença homologatória constitui título judicial e a marcha processual poderá ser retomada mediante pedido simples de desarquivamento. Em que pese o pedido de retirada de negativação formulado pela exequente, observo que este Juízo não determinou a inserção do nome da autora em banco de dados de órgãos de restrição ao crédito, mas somente autorizou a expedição de certidão (828, CPC). Assim, eventual exclusão de negativação deverá ser diligenciada pela própria exequente. Custas pela executada. Honorários advocatícios nos termos pactuados entre as partes. Expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD aos executados, uma vez que os numerários não integraram o acordo extrajudicial. Intime-se para fornecimento dos dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo inércia, arquive-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 16:45
Homologação de Transação
03/12/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:13
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 11:06
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:02
Publicação
04/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:34
Documento
03/09/2024, 18:23
Documento
03/09/2024, 17:58
Documento
03/09/2024, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Certidão Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à decisão proferida nos autos, realizei consulta através do sistema RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem anexo a este documento. Certifico, ainda, que procedi à intimação da parte exequente para que tome ciência dos resultados das consultas e, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Assinatura Eletrônica
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 17:33
Ato ordinatório
02/09/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1039674-56.2023.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Requerido(s): DAIANA MARIA DE MOURA BARRETO LOPES e outros
Vistos. Considerando que os embargos à execução foram recebidos sem o efeito suspensivo, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio no valor de R$ 49.769,52 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculo atualizado de ID. 139920365, sendo que o resultado será anexado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade superior à quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 02 dias. Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, DEFIRO o pedido de busca de bens e de negativação do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 11:54
Outras Decisões
30/08/2024, 11:54
Documento
30/08/2024, 11:42
Documento
30/08/2024, 08:32
Documento
28/08/2024, 16:25
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:34
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:16
Publicação
02/02/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, juntando planilha e se for o caso efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1039674-56.2023.8.11.0041.
Autor: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Réu: DAIANA MARIA DE MOURA BARRETO LOPES e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em face de DAIANA MARIA DE MOURA BARRETO LOPES e WANDER DE ALMEIDA LOPES. A parte executada DAIANA MARIA DE MOURA BARRETO LOPES compareceu aos autos apresentando embargos à execução (id. 135110729). Em id. 135426707, a exequente informou que a carta precatória já fora cumprida, contudo, não fora possível localizar a segunda executada, razão pela qual pugnou pela busca de endereço através dos sistemas conveniados. Intimado a recolher as custas para realizar as consultar nos sistemas solicitados, a exequente apresentou impugnação aos embargos à execução opostos pela primeira executada (id. 139282814). POIS BEM O Código de Processo Civil em seu artigo 914, § 1º, preleciona que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, ou seja, em autos autônomos associados à presente execução. Diante disso, a apresentação dos embargos à execução nos próprios autos se mostra um equívoco. Desta forma, INTIME-SE a parte executada para que regularize a distribuição dos embargos à execução apresentados, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, INTIME-SE a exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 18:52
Mero expediente
29/01/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 15:10
Petição (Impugnação aos embargos)
24/01/2024, 15:01
Publicação
24/01/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:29
Documento
25/11/2023, 02:27
Documento
25/11/2023, 02:26
Petição (Embargos Execução)
23/11/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:23
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:35
Decurso de Prazo
09/11/2023, 15:05
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:20
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:52
Publicação
06/11/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:10
Expedição de documento
01/11/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1039674-56.2023.8.11.0041.
Autor: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Réu: DAIANA MARIA DE MOURA BARRETO LOPES e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. CITE-SE os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências. Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil). O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial). Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 14:07
Expedição de documento
31/10/2023, 13:08
Outras Decisões
31/10/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1039674-56.2023.8.11.0041.
Autor: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Réu: DAIANA MARIA DE MOURA BARRETO LOPES e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se a parte autora para que junte a procuração nos autos, no prazo de 15 dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.