Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0004425-49.2012.8.11.0008..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: EVERALDO DE LIMA JOAQUIM - EPP
Intimação - SENTENÇA
Vistos... 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela parte exequente em face do executado (todos qualificados nos autos). 2. A parte exequente, ao ID n. 130544996, requereu a extinção do feito. 3. Vieram os autos conclusos para deliberações. É breve o relatório. Fundamento e decido. 4. De proêmio, não se pode desconsiderar que, com o tempo, correm-se as situações jurídicas, inclusive a exigibilidade do crédito tributário executado. 5. Neste interim, o STF e o STJ há décadas, entendeu por acolher a teses da prescrição intercorrente nos casos de arquivamento superior ao período quinquenal, sem que a Fazenda diligenciasse para prosseguir com a Execução, o que é o caso em tela. 6. A Lei n°. 11.051/2004, incluiu na Lei de Execuções Fiscais – L. 6.830/80, a aludida situação, que passou a vigorar no art. 40, § 4° o seguinte texto: Art. 40 (...) §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 7. Reforçando a tese, cabe trazer a baila o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQÜENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 C/C ART. 174, DO CTN. DIREITO FUNDAMENTAL DO EXECUTADO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVII, DA CF/88. 1. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser aplicado em harmonia com o disposto no art. 174 do CTN, ocorrendo a prescrição, após o transcurso do lustro sem manifestação da Fazenda Pública. Precedentes do Col. STJ: AGRG no AG 568.522/MG, 1º Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 28.06.04; AGRG no RESP 621.422/MG, 1º Turma, DJ de 28.06.04. 2. Transcurso de mais de uma década, da data do arquivamento dos autos até a prolação da sentença, sem que o Exeqüente tenha desenvolvido esforço para a localização do Devedor ou se manifestado pela manutenção da suspensão da execução. Reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário que se impõe. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF-5 - AC: 353965 CE 2005.05.00.002503-3, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 08/02/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 31/03/2006 - Página: 649 - Nº: 63 - Ano: 2006)” 8. Deste modo, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 174, do CTN), contados a partir da decisão que ordenou o arquivamento do processo, poderá o Juízo decretar de ofício a extinção do feito com o julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 9. Posto isso, o processo só deve permanecer inerte pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, sob pena da ocorrência da prescrição intercorrente. 10. Desta feita, pelo que conta dos autos, considerando que o mesmo encontra-se paralisado por mais de 05 (cinco) anos, em decorrência da não movimentação por parte do exequente, EXTINGO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, sob o pálio do art. 40, §4º, da Lei n°. 6.830/80 c.c. art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil. 11. Deixo de condenar em custas e honorários, eis que incabíveis ao caso. 12. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. P. I. C. Barra do Bugres-MT, 26 de outubro de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito