Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
SENTENÇA
Processo: 1001379-58.2019.8.11.0018..
EXEQUENTE: TURRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: LEONARDO MARTINS SILVA
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por TURRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, inicialmente, em desfavor de REI DO GRÃO INSUMOS EIRELI, e posteriormente redirecionada ao sócio LEONARDO MARTINS SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.144,15 (três mil, cento e quarenta e quatro reais e quinze centavos), representada por cheques emitidos pela executada e devolvidos pelos motivos de insuficiência de fundos e sustação. Após tentativas de citação, o executado foi finalmente citado na pessoa de seu representante legal, Sr. Leonardo Martins Silva, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 116943050). Posteriormente, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID 212265087), requerendo a desistência da ação, fundamentando seu pedido na ausência de bens passíveis de penhora. É o relatório. Decido. O artigo 775 do Código de Processo Civil estabelece que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". No caso em tela, a parte exequente manifestou expressamente sua desistência da ação executiva, motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado, o que torna inviável o prosseguimento da execução. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, em que pese a regra geral do artigo 90 do CPC estabelecer que as despesas e honorários sejam pagos pela parte que desistiu, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo. No presente caso, a desistência foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, qual seja, a ausência de bens penhoráveis do devedor, circunstância que frustrou a pretensão executória e tornou inútil o prosseguimento do feito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizadao da causa, com amparo no princípio da causalidade, mitigando, portanto, a regra do art. 90, CPC (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019). Considerando que a manifestação da(s) parte(s) consubstancia ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), presumo a renúncia tácita ao prazo recursal, pelo que determino seja certificado o trânsito em julgado na presente data e arquivados os autos em definitivo, dispensando-se intimações da presente sentença. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou constrições realizadas nos autos. Arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito