Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1024565-90.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: ECOCLIMAS COMERCIO DE CLIMATIZADORES EIRELI - ME
EXECUTADO: BEM ESTAR MOVEIS E COLCHOES LTDA
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimado para indicar a localização do veículo penhorado nos autos, a exequente se manifesta no id. 212415577 informando que não obteve êxito na localização do veículo e pleiteando o arquivamento do feito com a manutenção da penhora. Dispensado relatório mais detalhado, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Verifica-se dos autos que foram empreendidas diversas buscas por este juízo, durante anos, com o objetivo de localizar bens capazes de satisfazer o débito. Contudo, o exequente insiste em se esquivar da sua incumbência na realização das diligências necessárias para realização dos atos processuais. Em que pese o registro de penhora nos veículos encontrados em nome do devedor, o exequente não indicou a localização dos bens e nem indicou novos bens passíveis de penhora. Dessa forma, conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Nesse sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) – grifo nosso. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se houve tentativas de bloqueio de valores infrutíferas do executado e não foram indicados, pelo exequente, bens do devedor para serem penhorados, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1006927-75.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). Desse modo, indefiro o pedido de manutenção na penhora e JULGO EXTINTO este processo nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Revogo as penhoras via sistema Renajud, conforme anexo. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Às providências. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito