Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Juara - SDCR
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
BITTENCOURT & BITTENCOURT LTDA - ME
Reu
DONISETE MICHEL BITTENCOURT
CPF
Reu
ROSANA CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA BITTENCOURT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HERNANI ZANIN JUNIOR
OAB/SP 305323·CPF·Representa: Autor
LARISSA INA GRAMKOW
OAB/MT 8196·CPF·Representa: Autor
VITOR HUGO BIFON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR HUGO BIFON
OAB/MT 295290·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/MT 3056·CPF·Representa: Autor
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
OAB/MT 12090·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/06/2024, 16:41
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 15:10
Definitivo
06/06/2024, 15:09
Ato ordinatório
06/06/2024, 15:09
Trânsito em julgado
06/06/2024, 15:08
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:08
Publicação
14/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0003611-02.2015.8.11.0018..
Exequente: Banco Bradesco S.A.
Executado: Bittencourt & Bittencourt Ltda - Me e outros
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Bradesco S.A. em face de Bittencourt Ltda – ME e outros, devidamente qualificados nos autos. As partes celebraram acordo conforme Id. 131536701, sendo homologado no Id. 117532749. O Executado aportou nos autos o comprovante de pagamento integral do valor acordado (Id. 137297341). Por sua vez, o Exequente pugnou pela extinção do feito e arquivamento dos autos (Id. 143193961). É o relatório. Decido. Diante do pagamento integral do valor entabulado entres as partes, conforme noticiado pelo Exequente, mister a extinção do presente processo. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, aduz que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Isso posto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inc. II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas em razão do acordo, salvo custas remanescentes, que ficarão a cargo do Executado. Levante-se eventuais penhoras ou constrições existentes no executivo. Translade-se cópia desta sentença para os Embargos à Execução n.º 0001543-06.2020.8.11.0018. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 13:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0003611-02.2015.8.11.0018..
Exequente: Banco Bradesco S.A.
Executado: Bittencourt & Bittencourt Ltda - Me e outros
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Bradesco S.A. em face de Bittencourt Ltda – ME e outros, devidamente qualificados nos autos. As partes celebraram acordo conforme Id. 131536701, sendo homologado no Id. 117532749. O Executado aportou nos autos o comprovante de pagamento integral do valor acordado (Id. 137297341). Por sua vez, o Exequente pugnou pela extinção do feito e arquivamento dos autos (Id. 143193961). É o relatório. Decido. Diante do pagamento integral do valor entabulado entres as partes, conforme noticiado pelo Exequente, mister a extinção do presente processo. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, aduz que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Isso posto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inc. II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas em razão do acordo, salvo custas remanescentes, que ficarão a cargo do Executado. Levante-se eventuais penhoras ou constrições existentes no executivo. Translade-se cópia desta sentença para os Embargos à Execução n.º 0001543-06.2020.8.11.0018. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 13:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2024, 13:32
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:48
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:32
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:40
Publicação
23/02/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse dando prosseguimento do feito.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse dando prosseguimento do feito.
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 17:03
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:55
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:36
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:36
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:05
Publicação
31/10/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0003611-02.2015.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BITTENCOURT & BITTENCOURT LTDA - ME, ROSANA CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA BITTENCOURT, DONISETE MICHEL BITTENCOURT
Vistos. I - RELATÓRIO Considerando que a parte executada não adimpliu voluntariamente o débito, a parte exequente requer a busca de ativos financeiros e/ou bens porventura existentes em nome daquela. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da penhora Nos termos do art. 835, incisos I, IV e V, e § 1º, art. 837, e art. 854, do Código de Processo Civil, são passíveis de penhora o dinheiro, veículos de via terrestre e bens imóveis, nesta ordem, todos por meio dos respectivos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo e/ou expedição de ofícios: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. “Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico”. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Não obstante tais providências, a lei também autoriza o protesto do pronunciamento judicial, consoante o art. 517, caput, do CPC, bem como a inclusão do nome do executado na lista de inadimplentes, conforme o art. 782, § 3º, do CPC: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. No particular, a parte devedora não fez nenhum aceno em direção ao pagamento, de modo que não resta outra saída senão acolher a pretensão da parte exequente de consulta de créditos e/ou bens que a parte executada eventualmente possua, desde que recolhida a taxa de R$ 20,00 para cada um deles no prazo de 15 dias, o que deverá ser comprovado, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta por determinação do art. 44, inciso I, da Lei 8.625/93, art. 73, inciso I, da Lei Complementar Estadual 27/93 e/ou art. 3º da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20. Ressalta-se que a consulta aos sistemas se dará conforme aqueles indicados na guia de recolhimento, ainda que na petição esteja constando sistema diverso e, caso conste a indicação de “assemelhados”, esta deverá ser entendida como consulta ao sistema CEI-Anoreg. II.2 - Da transação As partes firmaram acordo no qual estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido, requerendo a homologação e suspensão do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, comprovado o recolhimento da taxa de R$ 20,00 para cada consulta, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta: a) DEFIRO o bloqueio e penhora de importância em dinheiro no montante da execução em tela depositada em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. b) HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e, com isso, SUSPENDO o processo até o cumprimento da tratativa nos termos do art. 922 do CPC, devendo o processo aguardar no arquivo. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS O pedido de Num. 124141035 - Pág. 1/3 formulado pela parte executada resta prejudicado, uma vez que homologado o acordo entabulado pelas partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada, transferindo-a à conta indicada, na forma ajustada pelas partes. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC. Mas caso haja deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Cientifique-se a parte autora/exequente que deverá pleitear o desarquivamento do processo para informar eventual descumprimento da obrigação, bem como decorrido o prazo da suspensão sem que haja manifestação no prazo de 5 dias o seu silêncio valerá como concordância tácita com a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo da suspensão sem que haja manifestação, certifique-se. Após, venham-me os autos conclusos. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Fica dispensada a intimação das partes e de seus patronos, conforme os arts. 332 e 334 do CNGC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara, data e horário da assinatura eletrônica.
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 18:35
Homologação de Transação
27/10/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 21:22
Documento
14/07/2023, 08:50
Documento
13/07/2023, 08:34
Documento
11/07/2023, 16:08
Expedição de documento
04/07/2023, 18:03
Expedição de documento
04/07/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 15:03
Decurso de Prazo
24/08/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 22:42
Publicação
02/08/2022, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0003611-02.2015.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BITTENCOURT & BITTENCOURT LTDA - ME, ROSANA CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA BITTENCOURT, DONISETE MICHEL BITTENCOURT
Vistos, etc. Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito em 15 dias. Após, conclusos para penhora online. JUARA, 31 de julho de 2022. ELMO LAMOIA DE MORAES Juiz(a) de Direito