Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1035613-94.2019.8.11.0041 (B)
VISTOS.
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida. O executado SÉRGIO PAULO VALCANAIA ao Id. 216083282 noticiou a homologação de seu plano de recuperação judicial perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatins/TO, requerendo a extinção total da presente lide e o levantamento de penhora sobre imóvel rural. Argumenta, em síntese, que a novação operada pela recuperação judicial atinge a totalidade do débito e aproveita à coexecutada Suzana da Silva Valcanaia. Sustenta, ainda, a nulidade da citação desta, a impenhorabilidade do bem por ser instrumento de profissão e sua essencialidade à atividade do Grupo Valcanaia. A parte exequente refutou as teses (Id. 218162736), defendendo o prosseguimento do feito em relação à devedora solidária e a validade dos atos processuais. DECIDO. De início, impõe-se o exame da preliminar de nulidade da citação da executada Suzana da Silva Valcanaia, arguida pelo coexecutado Sérgio. Com efeito, a alegação de nulidade de citação constitui prerrogativa exclusiva da parte diretamente atingida pelo ato, não sendo dado a terceiro, desprovido de legitimidade, invocá-la em nome alheio, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. A vedação à defesa de direito alheio em nome próprio não se relativiza na hipótese, notadamente quando inexistente qualquer demonstração de prejuízo concreto experimentado pelo peticionante. De mais a mais, a validade do ato citatório já foi expressamente apreciada por este juízo na decisão de Id. 209773378, ocasião em que se reconheceu a regularidade da citação, realizada no endereço constante do título executivo e confirmada por consultas aos sistemas Infojud e Sniper, tendo sido recebida por pessoa integrante do núcleo familiar da executada. Tal circunstância atrai a incidência da preclusão, impedindo a rediscussão da matéria. Ressalte-se, ainda, que a própria executada, a quem caberia eventual insurgência, manteve-se inerte no momento processual oportuno, circunstância que reforça a higidez do ato e afasta qualquer alegação posterior de nulidade. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do pedido de extinção da execução. Conforme se verifica dos autos, o executado Sérgio Paulo Valcanaia comprovou a homologação de seu plano de recuperação judicial no processo nº 0000504-64.2023.8.27.2720. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, a homologação do plano acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido, substituindo a obrigação originária pelas condições estabelecidas no plano aprovado, sob fiscalização do juízo universal. No caso concreto, o crédito exequendo ostenta natureza concursal, tendo sido regularmente habilitado no processo de recuperação judicial, conforme Id. 133448184. Nesse contexto, a homologação do plano não configura mero fato modificativo, mas verdadeira causa de novação legal da obrigação em relação ao devedor submetido ao regime recuperacional, de modo que o crédito passa a se submeter integralmente às condições e prazos previstos no plano aprovado. Em consequência, a pretensão executiva perde seu suporte jurídico originário apenas em relação ao executado em recuperação, impondo-se, nesse limite subjetivo, a extinção da execução. Diversa, todavia, é a situação da coexecutada SUZANA DA SILVA VALCANAIA. A tese de extensão automática dos efeitos da novação à coexecutada não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ao revés, o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece, de forma expressa, que os credores conservam seus direitos e privilégios em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, evidenciando que a novação concursal não possui eficácia expansiva em relação a terceiros que não se submetem ao regime recuperacional. Tal compreensão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 581 e tese firmada no julgamento do REsp nº 1.333.349/SP (Tema 885). A ratio dessa disposição é evitar o esvaziamento das garantias pessoais e assegurar ao credor meios alternativos de satisfação de seu crédito, impedindo que a recuperação judicial do devedor principal se converta em mecanismo de blindagem patrimonial de coobrigados. No caso dos autos, a coexecutada não integra o processo de recuperação judicial, permanecendo íntegra sua responsabilidade pelo débito na condição de devedora solidária, nos termos do título executivo. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a novação do crédito exclusivamente em relação ao executado Sérgio Paulo Valcanaia, razão pela qual julgo extinta a execução quanto a ele, devendo o feito prosseguir normalmente em face da coexecutada Suzana da Silva Valcanaia. No que concerne ao pedido de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 904 do CRI de Campos Lindos/TO, igualmente não assiste razão ao executado. A proteção conferida pelo artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 limita-se aos bens de titularidade do devedor em recuperação judicial, não alcançando o patrimônio de terceiros coobrigados. No caso, a constrição recai sobre a meação da coexecutada, que não se submete ao regime recuperacional, razão pela qual seu patrimônio permanece sujeito à execução. A alegada confusão patrimonial reconhecida no juízo recuperacional, ainda que existente, produz efeitos circunscritos ao âmbito daquele processo e entre os sujeitos nele envolvidos, não sendo oponível, automaticamente, a terceiros que não integram a recuperação judicial. Também não prospera a alegação de incomunicabilidade do bem por se tratar de instrumento de profissão. O artigo 978 do Código Civil não altera o regime de bens, limitando-se a disciplinar hipótese de dispensa de outorga conjugal. Por sua vez, a exceção prevista no artigo 1.659, inciso V, do Código Civil deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo bens de elevada complexidade econômica, como imóveis rurais destinados à atividade produtiva. A indivisibilidade física do imóvel, por seu turno, não constitui óbice à expropriação, haja vista que o artigo 843 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a alienação integral do bem indivisível, assegurando ao coproprietário alheio à execução a percepção da quota-parte correspondente. A alegação de necessidade de apuração de haveres igualmente não impede o prosseguimento da execução, pois a responsabilidade da coexecutada decorre diretamente do título executivo, sendo eventual direito de regresso matéria a ser discutida em via própria. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade na constrição efetivada, razão pela qual indefiro o pedido de levantamento da penhora registrada na matrícula nº 904 do CRI de Campos Lindos/TO, efetivada no Id. 95530034. No tocante aos honorários advocatícios devidos pelo executado Sérgio Paulo Valcanaia, a extinção do feito em relação a ele não afasta a responsabilidade pela verba sucumbencial, regida pelo princípio da causalidade. Como tal crédito também se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sua satisfação deve ser buscada via habilitação no juízo universal. Desta feita, para viabilizar o cumprimento desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor dos honorários (10% sobre o débito em 10/04/2023) devidos por SÉRGIO PAULO VALCANAIA. Com o cálculo, expeça-se a certidão de crédito para habilitação no processo nº 0000504-64.2023.8.27.2720. Por fim, determino o prosseguimento da execução contra SUZANA DA SILVA VALCANAIA, mantendo-se a penhora de Id. 95530034, sobre a qual defiro, desde já, a avaliação judicial. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Campos Lindos/TO para realização de avaliação judicial do imóvel matriculado sob o nº 904, devendo o perito considerar o estado de conservação do bem, sua produtividade agrícola atual e os gravames registrados em sua matrícula. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito