Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016480-61.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: GENESIS BARBARA MARQUES PEREIRA
EXECUTADO: FRANKES MARCIO BATISTA SIQUEIRA, WALDEMIR CAMPOS DE OLIVEIRA, FATO CURSO E CONCURSOS LTDA - ME, LUCIMERY AUGUSTA DE ARAUJO SIQUEIRA, DANIELLA APARECIDA DE ARAUJO OLIVEIRA, SOL COLEGIO LTDA - ME, DURVAL MACIEL JUNIOR, F K W G COLEGIO LTDA - ME, NEIDE CORDEIRO MACIEL, COLEGIO DOM JOAO D'LARA JUNIOR LTDA - ME, KADD HAEG MACIEL
Vistos. Recebo a emenda da inicial.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Genesis Barbara Marques Pereira em desfavor de Frankes Márcio Batista Siqueira e Outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e, considerando os rendimentos comprovados nos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deixo de designar, neste momento, a audiência de tentativa de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Além disso, a promoção de acordo pode e deve ser facilitada em qualquer fase processual pelo Juízo, quer em audiência de instrução, quer em havendo pedido das partes. Deveras, poderá a audiência de conciliação ser posteriormente designada a pedido das partes ou por determinação deste Juízo, a qualquer tempo (art. 139, inc. V, CPC).
Ante o exposto, assegurando a duração razoável do processo, CITE-SE a parte Executada, para no prazo de 03 (três) dias pagar a dívida (artigo 829, CPC), dando-lhe ciência de que o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (artigo 914 e artigo 915, ambos do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º do CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado (03 dias), o Oficial de Justiça procederá a imediata penhora de bens do Executado e sua avaliação, de quantos bens bastem para o pagamento do valor principal do débito, atualizado com juros, custas e honorários advocatícios (artigo 829, §1º e artigo 831, ambos do CPC), lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte Executada. Consigne no mandado que, no prazo para o oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas (art. 916 do CPC). Igualmente, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte Exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão. Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito