Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
PROCESSO N.: 1062752-05.2023.8.11.0001
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo nova tentativa de penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, bem como a realização de pesquisa e bloqueio de veículos em nome da devedora através do sistema RENAJUD, visando a quitação do débito remanescente (Ids. 231136648 e 231136669). A despeito dos argumentos presentes na referida petição, INDEFIRO o pedido de realização de nova ordem de bloqueio/penhora online via SISBAJUD, uma vez que a parte exequente não apresentou fatos novos capazes de evidenciar a alteração do cenário de inexistência de valores constatado por ocasião da medida recentemente deferida (Ids. 218596821 e 225694048). Por outro lado, não há óbice à realização de consulta ao sistema RENAJUD, visto que tal medida ainda não foi efetivada nos autos e está disponível ao Juízo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 837, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido em questão, por conseguinte, procedo à busca de veículos pertencentes à parte executada (CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 982.489.361-04) pelo sistema RENAJUD, conforme extrato anexo. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do interesse no bem e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC) e indique o local em que poderá ser encontrado. Sendo a diligência negativa ou caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deverá indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito