Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000098-70.2021.8.11.0059..
POLO ATIVO: EPAMINONDAS BATISTA DA COSTA POLO PASSIVO: VERGILIO RODRIGUES AGUIAR
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar, ajuizada por EPAMINONDAS BATISTA DA COSTA em face de VIRGILIO RODRIGUES AGUIAR, ambos devidamente qualificados na exordial. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 191896616), ocasião em que: (i) foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) indeferido o pedido de chamamento ao processo; (iii) determinada a intimação da parte requerida para comprovar hipossuficiência financeira; (iv) fixados os pontos controvertidos, relativos à turbação e à má-fé processual; e (v) deferida a produção de prova pericial e oral. Posteriormente, os advogados do autor comunicaram a renúncia ao mandato (ID 198266956). Na sequência, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso requereu sua habilitação para patrocinar a defesa do autor (ID 205233554). Por sua vez, o advogado Itiel Gomes Costa, anteriormente nomeado como dativo, postulou o arbitramento de honorários e sua desabilitação, face à atuação da Defensoria Pública no feito (ID 216947560). É o relatório. Decido. 1. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, verifica-se que, embora intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento idôneo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao requerido. 2. No tocante à atuação do advogado dativo, verifica-se que o Dr. Itiel Gomes Costa, OAB/MT nº 21.499/O, foi regularmente nomeado (ID 45462208), tendo efetivamente atuado na defesa da parte autora, com a apresentação da petição inicial (ID 45462206) e de manifestações intermediárias (IDs 49691667 e 81211680). Diante da atuação comprovada, FIXO os honorários advocatícios em favor do patrono dativo no valor correspondente a 02 (duas) URH, a serem suportados pelo Estado de Mato Grosso. EXPEÇA-SE a respectiva certidão para fins de pagamento. 3. Outrossim, considerando a renúncia dos advogados posteriormente constituídos (ID 198266982), e a habilitação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (ID 205233554), RECONHEÇO a regularidade da representação processual da parte autora. PROMOVA-SE a desabilitação dos advogados cadastrados, permanecendo tão somente a Defensoria Pública no patrocínio da causa. 4. No mais, PROSSIGA-SE o feito conforme determinado no ID 191896616, item 06.2. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta