Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001297-07.2023.8.11.0044..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): SARA CRISTINA DA SILVA PINHEIRO
Vistos. Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. A parte requerente narra que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado, função Limpeza, alega que realiza a limpeza de banheiros e demais dependências da unidade escolar, com contato direto e habitual com lixo dos banheiros, lixo nos arredores da escola, limpeza dos banheiros, situação que expõe a parte autora a agentes biológicos nocivos à saúde. Em razão desses fatos, requer a condenação do requerido para que inclua em seus subsídios o adicional de insalubridade no grau de 40% (quarenta por cento) com reflexos. Contestação apresentada no id: 120074037. Julgamento antecipado. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 335 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória. Mérito. Extrai-se dos autos que a Lei Complementar nº 04/1990 estabelece em seu art. 87 que “os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos termos da legislação pertinente” Ainda, a Instrução Normativa nº. 06/2018 regulamenta a concessão do adicional de insalubridade no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e revela em seu art. 2º que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos termos da legislação pertinente Contudo, ainda sobre a matéria, chamo à atenção para o teor da Súmula 24, REFERENTE À MATÉRIA DA FAZENDA PÚBLICA, JÁ APROVADA. Veja: SÚMULA 24: "O direito ao adicional de insalubridade de servidor público deve estar previsto em lei específica da categoria, nas esferas municipal ou estadual e, respaldado por laudo pericial" Veja que, no caso, mesmo se houvesse o pertinente laudo atestando as condições laborais da parte autora, remetendo aqui para o documento juntado no id: 184442290, fato é que há vedação de concessão do direito ao adicional quando não está previsto em lei específica da categoria, conforme a SUMULA 24 e demais precedentes. Corroborando, ainda, o entendimento expressado o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmou recentemente o seguinte entendimento: Tese de Julgamento: 1. O pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos depende de previsão legal específica, não sendo possível sua concessão com fundamento em normas da CLT ou regulamentos federais sem legislação municipal correspondente. 2. A caracterização da atividade como insalubre exige comprovação por laudo técnico oficial elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme previsto na legislação municipal. 3. O Poder Judiciário não pode conceder vantagem financeira a servidores públicos sem previsão legal expressa, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. (N.U 1049749-80.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 28/03/2025, Publicado no DJE 31/03/2025) Vejamos outro julgado recente sobre o mesmo assunto: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – LAUDO TÉCNICO QUE ATESTA AUSÊNCIA DE RISCOS INSALUBRES – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –VERBA INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDADECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto das Turmas Recursais de Mato Grosso, o adicional de insalubridade somente pode ser concedido se houver previsão expressa em lei do ente federativo ao qual o servidor está vinculado 2. “O administrador público está adstrito ao princípio da legalidade (artigo 37,caput, da CF/88), sendo, portanto, vedada a concessão de vantagens ao servidor público sem anterior previsão legal.” (Turma Recursal Cível de Mato Grosso – N.U. 1022587-13.2023.8.11.0001, Relator Juiz Antônio Horácio da Silva Neto, julgado em 04/12/2023). 3.Além da ausência de regulamentação legal que ampare o pagamento do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Cuiabá, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), juntado aos autos, evidencia a inexistência de exposição permanente a agentes insalubres em níveis acima dos limites de tolerância, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 4. O referido laudo, elaborado por profissional habilitado, afastou a caracterização de condições insalubres no desempenho das funções exercidas pelo Reclamante, concluindo pela ausência de riscos que justifiquem a concessão do adicional pleiteado. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. (N.U 1049727-22.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 10/03/2025) Desse modo, não havendo legislação específica da categoria concedendo ao requerente direito de recebimento de adicional de insalubridade, não há como o Poder Judiciário conceder vantagem financeira a ele, nos termos da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, sob pena de violação do princípio da legalidade. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido elencado na inicial e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar a interposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, submeto o presente à apreciação do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito. Christian Massayoshi Benites Koyama Juiz Leigo
Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se e intime-se. Às providências. ÉRICO DE ALMEIDA DUARTE JUIZ DE DIREITO