Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002502-22.2023.8.11.0028 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cheque, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA - CPF: 004.733.281-60 (APELANTE), CASSIO QUEIROZ COELHO DA CRUZ - CPF: 737.826.611-68 (ADVOGADO), GUILHERME GONCALO DE ARRUDA - CPF: 160.225.051-00 (APELADO), MARCELO BARBOSA ARRUDA - CPF: 016.449.671-89 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais o embargante alegava cerceamento de defesa, por julgamento antecipado da lide, e sustentava a inexigibilidade do cheque executado por suposto desacordo comercial. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia envolve: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória e julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o cheque apresentado possui força executiva, ou se seria inexigível em razão de negócio jurídico frustrado na origem. III. Razões de decidir: 3. O julgamento antecipado da lide é admissível nos termos do art. 355, I, do CPC, quando os autos contêm elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa. 4. O cheque é título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo regido pelos princípios da autonomia, literalidade e abstração, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente. 5. A alegação genérica de desacordo comercial, desacompanhada de provas mínimas, não elide a força executiva do título, tampouco justifica a reabertura da instrução processual. 6. Incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar cabalmente os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da obrigação, o que não ocorreu. 7. Inexistindo vício formal no título, tampouco prova de sustação fundamentada ou má-fé do credor, mantém-se a exigibilidade do cheque. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 2. O cheque é título executivo que goza de presunção de legitimidade, não sendo a mera alegação de desacordo comercial suficiente para afastar sua exigibilidade, se desacompanhada de prova robusta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I e II; 784, I; Lei n.º 7.357/85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2662897/RJ; TJMT, N.U. 1016070-40.2021.8.11.0000. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé/MT, que nos autos de Embargos à Execução na Ação de Execução ajuizada por GUILHERME GONCALO DE ARRUDA, julgou-o improcedente, extinguiu o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenou a parte embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O embargante, ora apelante alega cerceamento de defesa. Aduz que não oportunizou a possibilidade de comprovação ou não, de desacordo comercial sobre os serviços contratados. Requer a reforma da sentença singular para afastar cerceamento de defesa e o retorno dos autos ao juízo singular para o seu regular prosseguimento. Contrarrazões (Num. 295880929). É o relatório. V O T O R E L A T O R ALEXANDRE DA SILVA DALLA NORA não se conforma com o decisum. Alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Entende que o juízo ignorou o seu direito à pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do título, ao fundamento de desacordo comercial na origem da emissão do cheque. Em seu inconformismo, o apelante sustenta que a instrução processual foi indevidamente encerrada, impedindo a produção de provas testemunhais e a eventual oitiva das partes, especialmente para esclarecer os termos da negociação que teria originado o título de crédito executado. Porém, a razão não o assiste. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é plenamente admissível quando o magistrado verifica que a matéria controvertida é unicamente de direito, ou, sendo também de fato, encontra-se suficientemente comprovada nos autos. Ressai dos autos, que a execução se funda em título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, I, do CPC), cuja existência e validade não dependem da demonstração do negócio subjacente.
Trata-se de cheque, título de crédito que goza das características de autonomia, literalidade e abstração, sendo, portanto, desvinculado da relação causal que lhe deu origem. Ao caso em tela, a alegação genérica de desacordo comercial, desacompanhada de prova mínima, não impõe reabertura da fase instrutória. Inexistindo controvérsia de fato substancial a ser elucidada, o magistrado não está obrigado a designar audiência ou admitir dilação probatória, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e economia processual. Este e. Tribunal possui entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (TJMT N.U. 1016070-40.2021.8.11.0000). Assim, rejeitada a preliminar. O apelante, irresignado, no mérito, argumenta que o título foi emitido em contexto de negociação comercial frustrada, o que, a seu ver, afastaria sua exigibilidade. No entanto, não produziu qualquer elemento documental idôneo que demonstrasse a inexistência do débito ou que infirmasse a legitimidade da cobrança. O cheque objeto da presente execução é título dotado de força executiva, nos termos do art. 784, I, do CPC e da Lei n.º 7.357/85, possuindo presunção relativa de veracidade e legitimidade, que somente pode ser elidida por prova robusta da quitação, nulidade ou inexigibilidade da obrigação. O cheque é um título de crédito que revela uma ordem emitida por uma pessoa (emitente ou sacador) contra um banco (sacado) de pagamento à vista, para que este venha pagar uma determinada quantia a alguém (tomador ou beneficiário), lastreada em fundos que o emitente mantém depositado na instituição financeira. O cheque é um título não causal. Sua circulação gera a abstração, a autonomia e a inoponibilidade das exceções pessoais. Como tal, se desvincula do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, ressalvada a oposição na hipótese de má-fé do endossatário ou quanto ao título em aspectos formais e materiais. O c. STJ já decidiu que o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário (STJ AREsp 2662897/RJ). Observe-se que, a teor do que dispõe o art. 373, do CPC, ao autor e réu são direcionadas normas objetivas, quanto ao ônus da prova, sua distribuição e consequente produção. Desta forma, o ônus estará a cargo do autor, quando necessitar provar fato constitutivo de seu direito, ou do réu, provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC. O que se percebe no caso em tela é que as alegações autorais não se configuraram concretas, qual seja, não se comprovaram cabalmente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. Ao reapreciar o feito, não restou comprovada a afirmação quanto à suposta responsabilidade solidária dos requeridos. O cheque em questão foi emitido pelo próprio apelante, está assinado e não há qualquer vício formal a macular sua validade. Ademais, não foi juntado documento comprovando sustação fundamentada, devolução por desacordo comercial ou qualquer outro elemento hábil a afastar sua exigibilidade. Tampouco se demonstrou que o credor tenha agido de má-fé ou que tenha participado do suposto desacerto contratual. Neste cenário, competia ao embargante demonstrar cabalmente que o título foi sustado por desacordo comercial justificado, ou que houve efetiva quitação. Não bastam alegações genéricas ou meras afirmações desacompanhadas de prova documental mínima, sobretudo quando se discute a inexigibilidade de título executivo líquido e certo. Portanto, o apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório que lhe cabia, conforme art. 373, I, do CPC. Diante de todo o exposto, mantido o decisum em todos os seus termos. Em conformidade com o art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados para 20% (vinte por cento). Com estas considerações, DESPROVEJO o recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/09/2025