Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001034-28.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: LUIZ BENEDITO DE LIMA NETO A presente decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público.
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração. De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise dos embargos opostos, vê-se que a pretensão do embargante não prospera, na medida em que busca alterar substancialmente a decisão, inexistindo qualquer dos citados vícios. A propósito, colha-se o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - ALTERAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - A discordância do embargante quanto ao conteúdo decisório não resulta na existência dos vícios constantes ao art. 1.022 do CPC/2015. De igual modo, a análise das provas e argumentos em sentido contrário ao que é almejado pela parte não respalda a alteração do julgado por meio da via estreita dos aclaratórios - Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10525150175293004 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 11/04/2019) Portanto, não evidenciado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é de se rejeitar o presente recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo inalterada a decisão vergastada. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito