Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOELMA SONIA PEREIRA BARRETO
APELADO: ESPÓLIO DE CAROLINA LOPES DE ALMEIDA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES – INÉRCIA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Como a recorrente não comprovou fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco realizou o pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1000921-16.2021.8.11.0036
Vistos. Os autos revelam que a apelante vindicou, nesta instância, a gratuidade de justiça, todavia apresentou documentos que não comprovam a hipossuficiência alegada para a concessão da benesse. Em razão disso, foi indeferida a gratuidade da justiça no Id. 295499363 e determinado o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, não tendo a recorrente procedido com o recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de decurso do prazo em Id. 299377395. Pois bem. Sabe-se que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal referem-se as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, seja por meio de provocação da parte, seja ex officio pelo magistrado. Importante observar, nessa senda, que o artigo 932, inciso III, do CPC, dispõe expressamente que o relator está autorizado a não conhecer de recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, prejudicialidade ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (violação ao princípio da dialeticidade). Na mesma linha de raciocínio, o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça preceitua em seu art. 51, inciso I-B, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Feitas estas considerações, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, ao tempo da interposição do presente recurso, não demonstrou que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, tampouco fez prova da hipossuficiência alegada e muito menos do recolhimento do respectivo preparo recursal. Assim, como o preparo é medida impositiva à parte recorrente e requisito de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido. Neste sentido o entendimento deste sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – CONCESSÃO DE PRAZO PARA DEMONSTRAR O PAGAMENTO – INOBSERVÂNCIA – DESERÇÃO CARACTERIZADA – EXEGESE DO ART. 1.007 C/C ART. 1.017, § 1º, AMBOS DO CPC – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, do CPC) – RECURSO NÃO CONHECIDO. A não observância do prazo concedido para a regularização do preparo impede o conhecimento do recurso, ante a ocorrência da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC”. (N.U 1024941-85.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/10/2024, Publicado no DJE 04/11/2024) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, §4º DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. A falta de recolhimento do preparo recursal após a intimação da parte em atendimento ao art. 1.007, §4º do CPC/2015 impõe a inadmissibilidade do recurso por deserção.” (N.U 0002017-05.2014.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 13/05/2019) Desta forma, comprovada a inércia da apelante em atender à determinação judicial, não há outro caminho senão proceder ao reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso pela falta de pressuposto para o desenvolvimento válido – preparo, ante sua manifesta inadmissibilidade. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 14 de julho de 2025. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora