Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1000549-93.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME
EXECUTADO: BRUNA FLORES DELFINO
Vistos, Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento. Decido.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela parte executada BRUNA FLORES DELFINO, que contesta a legalidade da penhora efetuada, afirmando que esta recaiu sobre verba salarial pertencente à sua genitora. Sustenta a nulidade do ato citatório, assim como declara ter cumprido com a obrigação contratual acordada. Intimada para se manifestar, a parte exequente deixou de impugnar os embargos opostos. É a síntese necessária. Passo à análise das alegações. Da Penhora Realizada. A parte Embargante afirma que a penhora realizada recaiu sobre o salário de sua genitora, que trabalha na empresa ERICO PIOVESAN PEREIRA ZENI e recebe seus salários na conta da Embargante. Alega que valor bloqueado de R$ 763,55 (...) corresponde a uma parte do salário do mês 05/2023, tratando-se de verba alimentar destinada a subsistência, o que configura ilegalidade do ato devendo ocorrer a imediata liberação dos valores retidos. Da Citação Inválida. A parte Embargante contesta a legalidade da citação por edital, alegando que a mesma não foi necessária devido à manutenção do seu endereço e número de telefone, e solicita a nulidade da execução. Argumenta que a ausência de citação compromete a relação processual e que o processo é irregular, exigindo que o juízo declare a nulidade do processo e de seus atos. Da Inexigibilidade da Obrigação. A parte Embargante alega que um acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes em 07/03/2019 para quitar uma dívida no valor de R$ 760,00, paga em quatro parcelas de R$ 190,00 cada, depositadas na conta do advogado da Embargada. No entanto, o Embargante não tem os comprovantes dos depósitos devido ao uso de caixa eletrônico na transação efetuada ocorrendo o extravio dos recibos de transferência. Para provar suas alegações, a parte Embargante solicita que o Embargada apresente os extratos bancários de sua conta nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro/2019. Alega que não existe base jurídica para a exigência de execução, uma vez que a dívida foi paga, e argumenta que a atitude do Embargada de recorrer ao Poder Judiciário para cobrar uma dívida já quitada, esboça de má-fé por parte da Embargada. Pois bem. Em que pesem as teses suscitadas, razão não assiste à parte embargante. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia da legalidade, ou não, do sequestro de numerários realizado em conta corrente da executada (Id n° 122626377). Sabe-se que em situações desta espécie, ocorrendo a constrição de valores em conta utilizada conjuntamente por débitos de apenas um dos titulares, o ato de penhora pode ser revogado se for comprovado que o valor sequestrado pertence exclusivamente a um terceiro que não é responsável pela dívida. Nesse sentido, posta à apreciação deste órgão jurisdicional, é possível observar que, ao contrário das argumentações elencadas, não há elementos robustos e suficientemente convincentes, a fim de demonstrar que o montante penhorado, de R$ 763,55 (...), da conta Banco Inter, Agência 001, C.C 220553350-5, seja de titularidade exclusiva da Sra. Ivanete Lourdes Flores, genitora da executada. Saliento que, não vislumbro a exclusividade dos valores penhorados. Isso porque, os documentos apresentados pela parte executada demonstram que a constrição ocorreu em conta diversa daquela em que os depósitos salariais de sua genitora são creditados (conta sob titularidade da executada junto instituição bancária NUBANK). A informação é respaldada pelo extrato de movimentação bancária anexado ao processo (Id n° 123276364). As duas contas da embargante tem ampla movimentação. O bloqueio Judicial ocorreu no Banco Inter, no dia 06.07.2023 e só tinha o saldo bloqueado, de R$ 763,55. Nesse extrato de julho consta um crédito recebido no valor de R$ 2.900,00 (...) no dia 04.07.2023, SEM ORIGEM DEFINIDA, ou seja, não comprovou que seja objeto do crédito de salário da Sra. Ivanete, nem sequer corresponde ao valor da competência junho, nem o valor líquido e nem o bruto. Assim, deve prevalecer a constrição de valores realizada para garantia do débito proveniente da execução de título extrajudicial, não havendo como pressupor que na conta penhorada existiam valores pertencentes a sua genitora, e não valores de titularidade da executada, sendo, portanto, penhoráveis. Desse modo, tendo em vista as questões alinhavadas, é forçoso admitir a regularidade da penhora questionada, visto que, recaiu sobre titular responsável pela dívida. No que tange a validade do ato citatório, considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca do feito executório (Id n° 122755664), ocorrendo seu comparecimento espontâneo resta suprida a ausência de citação. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EVENTUAL NULIDADE CONVALESCIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. I - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil. II - Dessa forma, considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca do feito executório por meio de seu comparecimento espontâneo, resta suprida a ausência de citação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 05314439720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021). (Grifo Nosso). No que diz respeito à alegação de um acordo extrajudicial celebrado entre as partes, é fundamental esclarecer que, para pleitear a dedução de pagamento parcial ou total de uma dívida, é imperativo apresentar evidências concretas que demonstrem a quitação do débito em execução. O pedido de intimação da parte embargada, com o objetivo de solicitar a apresentação do extrato bancário relacionado ao período dos eventos, parece claramente uma tentativa de transferência o ônus da prova para a parte exequente. No entanto, como é de conhecimento legal, o ônus probandi recai sobre o embargante, que deve comprovar o pagamento da dívida em execução ou o cumprimento da obrigação referida no título. Na situação em tela, isso não foi demonstrado. A cerca do exposto, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna devidamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado. 3. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1665840 DF 2017/0079310-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019). (Grifo Nosso). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I c/c. Art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, pelo que determino o prosseguimento da execução ao cumprimento de sentença, intimando-se a parte Exequente para apresentar memória de cálculo atualizada. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte Exequente no valor de R$ 763,55 (...) e acréscimos, referente ao bloqueio judicial efetuado (Id n° 122626377), conforme dados bancários informados (Id n° 122737015). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de maneira clara e objetiva bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Saliento que o não cumprimento desse prazo enseja na extinção do processo. Cumpra-se expedindo o necessário. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes acerca desta decisão. Primavera do Leste/MT, 26 de outubro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito