Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1004070-53.2022.8.11.0046..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
REQUERIDO: MARCELA RODRIGUES DA CUNHA DA SILVA FERNANDES
VISTOS.
Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, devidamente qualificada na exordial [ID. 105681723], em face de MARCELA RODRIGUES DA CUNHA DA SILVA FERNANDES, devidamente qualificada. O Autor ajuizou a presente demanda alegando ser credor da Requerida da quantia atualizada de R$ 10.499,45. Aduziu que o instrumento, embora sem eficácia de título executivo, constitui prova escrita hábil a fundamentar o pleito monitório. O juízo recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento [ID. 106252280]. Seguiram-se diversas tentativas de citação da Requerida, restando infrutíferas as diligências realizadas por meio eletrônico [ID. 152926898], Oficial de Justiça [ID. 183226787] e via postal em diferentes endereços [ID. 208294678 e ID. 209085545]. Sobreveio manifestação da parte Autora [ID. 220135153] noticiando que, no curso do processo, a Requerida efetuou o pagamento integral da obrigação extrajudicialmente. Diante da satisfação do crédito, a Requerente postulou a extinção do feito com a isenção de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A causa comporta julgamento imediato, uma vez que a satisfação da obrigação pela parte devedora retira o interesse processual no prosseguimento da lide, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito. Conforme se extrai da petição de ID. 220135153, a própria instituição financeira credora reconheceu o recebimento integral da quantia pretendida nesta ação, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. A despeito de o pedido de extinção ter invocado o art. 924, inciso II, do CPC — dispositivo tipicamente aplicado ao cumprimento de sentença —, é cediço que o pagamento integral do débito no curso da ação de conhecimento (ou monitória) implica o reconhecimento da procedência do pedido ou a perda superveniente do objeto pelo adimplemento voluntário, o que conduz à extinção com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. No que tange aos encargos processuais, verifica-se que a citação da Requerida não chegou a se concretizar validamente nos autos. O pagamento realizado extrajudicialmente e a subsequente desistência da pretensão antes da formação plena da relação processual, ou a transação informal entre as partes, autorizam a aplicação analógica do art. 90, § 3º, do CPC, que dispensa as partes do pagamento de custas remanescentes quando a solução do litígio ocorre antes da sentença de mérito que demandaria instrução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas processuais finais dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Levantem-se eventuais constrições ou mandados pendentes de cumprimento, caso existentes. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto