Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE Execução Fiscal 1007383-11.2023.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Decisão
Trata-se de Ação proposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra JOAO ANTONIO FERREIRA SOUTO e outros (9) (CPF/CNPJ nº 034.261.901-25). Analisando o teor do petitório de ID 221319810, verifica-se que a parte executada pretende a reconsideração da decisão proferida no ID 217149055, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento da execução fiscal. É certo que inexiste, no ordenamento jurídico processual brasileiro, previsão legal para o denominado “pedido de reconsideração”, instituto oriundo do direito comparado e que não possui disciplina normativa no sistema processual vigente. A insurgência contra decisão judicial deve ocorrer, em regra, por meio do recurso cabível, sendo igualmente pacífico o entendimento de que eventual pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não obstante a ausência de previsão legal, é prática recorrente nos meios forenses a utilização desse expediente com a finalidade de provocar eventual reexame da decisão judicial. No caso concreto, contudo, verifica-se que as alegações deduzidas no petitório em análise não infirmam os fundamentos da decisão anteriormente proferida, a qual reconheceu que o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, nos termos do art. 131, III, do Código Tributário Nacional, respondendo pelos tributos devidos pelo de cujus, bem como consignou que as matérias suscitadas demandam dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade, devendo ser discutidas, se for o caso, por meio da via própria dos embargos à execução. Assim, não havendo elementos aptos a modificar o entendimento já firmado por este Juízo, não há razão para a reapreciação da matéria.
Diante do exposto, INDEFIRO o petitório de ID 221319810, mantendo-se integralmente a decisão proferida no ID 217149055. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.