Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ - (65) 3648-6345 RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL, ALEXANDRE ELIAS FILHO PROCESSO n. 1018373-53.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 7.938,24 ESPÉCIE: [Inadimplemento, Despesas Condominiais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JD PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 POLO PASSIVO: Nome: RENAN NEVES MONTEIRO - CPF: 038.948.791-06 Endereço: RUA ANTÔNIO DORILEO, 1250, Chapadas das Dunas, Apartamento 402, Bloco 14, COOPHEMA, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-230 FINALIDADE: 1. EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 7.938,24, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. 4. Consigne que eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915), e que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta) por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários, poderá o devedor requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). RESUMO DA INICIAL: A parte exequente tornou-se credora dos créditos vinculados às despesas condominiais do Condomínio Chapada Das Dunas em decorrência do Termo de Cessão de Direitos Creditórios em anexo.Por conta deste instrumento particular, a parte cedente, ora Condomínio, transferiu ao Fundo de Investimento em caráter irrevogável e irretratávelos Direitos Creditórios descriminados no anexo A deste Termo de Cessão, também em anexo.Ademais, nos termos do no Parágrafo 1.8.1, os direitos creditórios vencidos e não pagos serão cobrados nos termos a seguir expostos:Neste contexto, conforme se vê no demonstrativo de débito em anexo, a parte Exequente é credora da parte executada no montante de R$7.938,24 (sete mil novecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), em decorrência das despesas condominiais oriundas do contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios, motivo pelo qual se faz necessária a propositura da presente execução. DECISÃO: Vistos,Nesta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cotas Condominiais, a parte executada não foi citada, por não ter sido localizada nos diversos endereços indicados nos autos, vindo a parte exequente requerer a citação da parte executada por edital.No caso, as pesquisas quanto ao endereço da parte executada já foram realizadas por meio dos sistemas informatizados auxiliares de consulta conveniados do Poder Judiciário com resultado infrutífero no id 178771311.Esgotados os meios disponíveis para localização da parte executada, presente, a hipótese prevista no § 3º, do artigo 256 do CPC, sendo perfeitamente cabível a citação deste por edital.Nesse contexto, defiro o pedido formulado pela parte exequente no id 209462201, CITE-SE a parte executada, POR EDITAL, com prazo de 20 dias, conforme, preconiza o artigo 829, do CPC, e decisão lançada no id 123918331, e na forma estipulada pelo o artigo 257 do CPC.Decorrido o prazo do edital, certifique-se.Não havendo manifestação da parte executada, em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do CPC, desde já, nomeio como Curador Especial um dos Defensores Públicos atuantes no Foro local, a quem determino seja dado vista dos autos, pelo prazo legal, para apresentação de embargos.Quanto à possibilidade de nomeação de curador especial ao réu citado por edital, ainda que em sede de Execução, o STJ consolidou em seu Enunciado na Súmula de nº 196, o entendimento de que ao executado citado por edital ou por hora certa que permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cuiabá-MT, data da assinatura digital.Yale Sabo MendesJuiz de Direito. DECISÃO: VISTOS,TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COTAS CONDOMINIAIS), instaurada nos moldes do artigo 824 e seguintes do CPC.Comprovado o recolhimento das custas (Id. 123822437).CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça após o prazo assinalado, caso não comprovado o pagamento, lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º), o cônjuge e eventual coproprietário, se o caso (art. 842 e 843 do CPC).Caso não encontre bens ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o Oficial intimará a parte Executada para indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora (art.774 do CPC), alertando-o que a inatividade injustificada ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.Advirto, ainda, que eventual insucesso na concreta tentativa de localização dos devedores deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do CPC, e caso frustradas as tentativas de citação pessoal e/ou por hora certa, se efetivado o arresto, deverá a parte Exequente manifestar nos autos providenciando o necessário para a citação por edital (CPC, §2º, 830).Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º).Consigne no mandado que eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915), e que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta) por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários, poderá o devedor requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).Saliento que em se tratando de execução de título extrajudicial, não há vedação para o ato de citação via postal, todavia, caso decorrido o prazo para pagamento do débito e/ou oferecimento de embargos do devedor, o cumprimento dos atos subsequentes (CPC, art. 829,§1º e 830) deverão ser realizados por Oficial de Justiça.A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC).Igualmente, havendo requerimento da parte Exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte Exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão.Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Cuiabá, data da assinatura digital.ALEXANDRE ELIAS FILHOJuiz de Direito em Substituição Legal ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, PAULO CESAR HOLANDA BATISTA, digitei. CUIABÁ, 20 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.